Meu imóvel era isento em 2021 e agora não é mais. Por quê?
Os casos de Isenção legalmente previstos seguem abaixo:
APOSENTADORIA
- Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;
- Não possuir outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país;
- Utilizar, efetivamente, o imóvel como sua residência;
- Rendimento mensal (benefício, investimentos, rendas em geral) que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção total;
- Rendimento mensal entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção parcial;
- O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante;
- Valor venal do imóvel de até R$1.507.616,00. (valor será atualizado conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior, conforme última estimativa do Banco Central do Brasil).
É necessário solicitar a renovação do benefício anualmente pelo
Sistema de Isenção de IPTU para
Aposentados (SIIA)
Atenção: Para acessar o sistema é necessário o uso de Senha Web.
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VALOR VENAL
A partir do exercício de 2022, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos nos seguintes
casos(art. 2º da Lei 17.719, de 26/11/21):
- cujo valor venal (valor usado como base para calcular seu imposto), na data do fato gerador do imposto (1º de janeiro do ano em exercício), seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Este benefício pode ser aplicado para imóveis de uso não-residencial, exceto vagas de garagem, prédios de garagem e estacionamentos comerciais;
- imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, - de Padrões A, B ou C, do tipo residencial horizontal ou vertical (casa térrea, sobrado ou apartamento) da Tabela V, e cujo valor venal (em 1º de janeiro) seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
DESCONTOS PREVISTOS
A partir do exercício de 2022, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre: (Art. 3º
da Lei nº 17.719, de 26/11/21):
- R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal (valor de referência para cálculo do imposto) do imóvel, para os imóveis construídos, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Esse benefício pode ser concedido para imóveis de uso não residencial, exceto vagas de garagem, prédios de garagem e estacionamentos comerciais.
- R$ 690.000,00 (Seiscentos e noventa mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos utilizados, exclusiva ou predominantemente como residência, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 230.000,00 (cento e sessenta mil reais) e inferior a R$ 345.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Cálculo:
690.000,00 (valor limite) – 480.000,00 (2 vezes o valor venal do imóvel) = 210.000,00 (diferença)
240.000,00 (valor venal do imóvel) – 210.000,00 (diferença) = 30.000,00
Valor usado para base de cálculo: R$ 30.000,00
As isenções e descontos pelo valor venal acima estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 17.719/2021 e são aplicados automaticamente, sem necessidade de qualquer requerimento. Como estão restritos a imóveis construídos, não beneficiam os terrenos e o excesso de área.
OUTROS CASOS DE ISENÇÃO
Consulte
o site da Fazenda para outros casos de isenção.