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Em regra, em até cinco dias úteis antes da data do vencimento.
Caso o carnê não chegue ao endereço do contribuinte até a data limite constante no Edital do IPTU 2022, o contribuinte poderá emitir 2ª via da notificação, pela internet, no site da Prefeitura de São Paulo. Também é possível agendar atendimento na Subprefeitura ou Descomplica mais próximo para solicitar a impressão da 2ª via:
- Descomplica: para conhecer os endereços e realizar o agendamento obrigatório em uma das Unidades. Consulte as informações sobre o agendamento no Descomplica
- Subprefeituras: para conhecer os endereços e realizar agendamento obrigatório em uma das Subprefeituras. Colsulte as informações sobre o agendamento nas Subprefeituras
Atenção: Nunca utilize sites buscadores de informações na internet para impressão de boleto.
Para os contribuintes que não efetuarem o pagamento à vista, ocorrerá da mesma forma que ocorreu em 2021, receberão boletos para pagamento das parcelas seguintes em um único carnê, até 5 dias antes do vencimento da 2ª parcela.
- Sem o uso de senha web, clique em 2ª via do boleto
- Com o uso de senha web, clique em 2ª via da Notificação do Lançamento.
Presencialmente, é possível obter a 2ª via mediante prévio e obrigatório agendamento, em uma das Subprefeituras ou Unidades do Descomplica. Site para agendamento
ATENÇÃO: não utilize sites de busca para a emissão da 2ª via. Utilize apenas os canais indicados acima.
Você pode ir a qualquer unidade do Descomplica ou em qualquer Subprefeitura mais próxima, com o número do seu IPTU (também conhecido como SQL ou número do contribuinte), que será emitida a 2ª via do boleto.
Em ambos os casos, o prévio agendamento é obrigatório.- Descomplica: para conhecer os endereços e realizar o agendamento obrigatório em uma das Unidades. Consulte as informações sobre o agendamento no Descomplica
- Subprefeituras: para conhecer os endereços e realizar agendamento obrigatório em uma das Subprefeituras. Consulte as informações sobre o agendamento nas Subprefeituras
ATENÇÃO: não utilize sites de busca para a emissão da 2ª via. Utilize apenas os canais indicados acima, ou, se tiver acesso à internet, utilize o site da Secretaria Municipal da Fazenda, em 2ª via do boleto.
O prazo para escolha da data de vencimento do IPTU é 31 de outubro do ano anterior, e a data escolhida continua válida para os próximos anos.
Portanto, se o contribuinte fez a opção de data até 31/10/2021, o vencimento da 1ª parcela ou para o pagamento à vista do IPTU 2022 será em fevereiro conforme o dia escolhido pelo contribuinte. Caso contrário, a data da 1ª parcela poderá ser o dia 9 de fevereiro ou 14 de fevereiro, repetindo o vencimento da 1ª parcela de 2021.
Caso exista erro em algum dado cadastral do IPTU, o contribuinte poderá ingressar com Processo Administrativo visando à correção da informação errada, apresentando os pontos de discordância, as razões, e anexando as provas que possuir, dentro do prazo de 90 (noventa) dias (vide art. 94, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011), contados da data de vencimento normal da primeira prestação ou da parcela única.
Para autuar o processo, acesse o SAV-Solução de Atendimento Virtual.
Para mais informações sobre o procedimento, Consulte a página de Contestação da Notificação
Para acessar estes serviços, consulte previamente a página do IPTU no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, e tenha em mãos sua “Senha Web” ou Certificado Digital.
O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, como nos demais anos.
No entanto, cada parcela não pode ter valor menor do que R$ 50,00, por força da Lei 17.542/2020, publicada em 22/12/2020. Por esse motivo, existem casos em que o número de parcelas é inferior a 10.
Em caso de atraso é possível efetuar o pagamento das seguintes formas, tendo em mãos o número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê:
a) Diretamente nos terminais de autoatendimento, ou pelo internet banking da rede bancária conveniada.
Atenção: não será possível efetuar o pagamento utilizando os boletos vencidos.
b) Emitindo a 2ª via do boleto apenas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Atenção: Nunca utilize sites buscadores de informações na internet para impressão de boleto.
Em ambos os casos, observe a nova data de vencimento do documento emitido. O sistema já calculará o valor total a pagar, incluindo os acréscimos legais cabíveis.
Não é possível.
Em caso de atraso é possível efetuar o pagamento das seguintes formas, tendo em mãos o número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê:
- Diretamente nos terminais de auto atendimento, ou pelo internet banking da rede bancária conveniada.
- Emitindo a 2ª via do boleto apenas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Atenção: não será possível efetuar o pagamento utilizando os boletos vencidos.
Em ambos os casos, observe a nova data de vencimento do documento emitido. O sistema já calculará o valor total a pagar, incluindo os acréscimos legais cabíveis.
Sim, o pagamento pode ser realizado por débito automático.
O contribuinte deverá realizar o pagamento da 1ª parcela pelos canais normais, mas poderá fazer essa opção até a data de vencimento dessa parcela, sendo que a opção pelo débito automático passará a valer já a partir da 2ª parcela.
Basta o contribuinte realizar a opção junto ao seu banco. No carnê inicial do ano também é enviado um pequeno formulário para adesão, que pode ser preenchido e entregue no banco que o contribuinte possui conta.
Para os contribuintes que fizeram essa opção em anos anteriores, ela continuará valendo para 2022.
No site da Prefeitura o contribuinte pode efetuar a Consulta aos Débitos existentes e também emitir a Certidão Negativa (que comprova a inexistência de débitos).
Para esses casos, deve consultar o DUC-Demonstrativo Único do Contribuinte. Consulta ao DUC-Demonstrativo
Não deve proceder dessa maneira, pois os sistemas municipais não funcionam dessa forma.
O débito da parcela que foi paga fica quitado e o débito da parcela não quitada continuará pendente.
Ao perceber o equívoco, o procedimento correto é que o contribuinte, faça o pagamento da parcela que ficou em aberto para não incorrer em atrasos e, consequentemente, nas multas previstas.
As isenções e descontos pelo valor venal do imóvel são aplicados automaticamente. Por isso, se, no caso de imóvel residencial de padrões baixo a médio, o valor da propriedade ultrapassar R$ 230 mil, o contribuinte não tem mais direito à isenção.
Como a legislação vigente determina que será concedido apenas um único benefício relacionado ao valor venal do imóvel (isenção ou desconto) por contribuinte, no caso de um contribuinte que tenha mais de um imóvel cadastrado em seu nome no município de São Paulo, poderá ocorrer a perda de isenção caso a concessão do benefício para outro imóvel do mesmo proprietário seja mais vantajosa para o contribuinte.
A legislação prevê que os imóveis residenciais com valor venal entre R$230 mil e R$ 345 mil, cumpridas as especificidades, têm direito a um desconto proporcional. Este desconto é encerrado quando o valor venal ultrapassa os R$ 345 mil. Como a legislação vigente determina que somente será concedido um único benefício relacionado ao valor venal do imóvel (isenção ou desconto) por contribuinte, no caso de um contribuinte que tenha mais de um imóvel cadastrado em seu nome no município de São Paulo, poderá ocorrer a perda de desconto caso a concessão do benefício para outro imóvel do mesmo proprietário seja mais vantajosa para o contribuinte.
O lançamento do IPTU no exercício de 2022 está limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior, conforme última estimativa do Banco Central do Brasil, disponível no dia 15 de dezembro do exercício da medição, e limitado a no máximo a 10% (dez por cento) da diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior. (Lei 17.719/2021)
O aumento pode ser superior a 10% quando ocorrer:
- perda de isenção por não satisfazer os requisitos legais da Lei 11.614/1994 alterada pelas Leis 13.776/04 e 15.889/2013.
- 2. Perda de isenção/desconto por não satisfazer os requisitos legais da Lei 17.719/2021.
- Alteração de dados cadastrais como reforma com ampliação da área construída, pois o cálculo passa a ser feito sobre os novos dados cadastrais do imóvel.