Meu imóvel era isento em 2020 e agora não é mais. Por quê?

Casos de Isenção previstos:

APOSENTADORIA
Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;
Não possuir outro imóvel no município; Utilizar o seu único imóvel como residência;
Rendimento mensal (benefício, investimentos, rendas em geral) que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção total;
Rendimento mensal entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção parcial;
O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante;
O valor venal do imóvel de até R$1.310.575,00.

É necessário solicitar a renovação do benefício anualmente pelo Sistema de Isenção de IPTU para Aposentados (SIIA) Atenção!
Para acessar o sistema é necessário o uso de Senha Web. Para solicitar a sua senha web de Pessoa Física, (requer cadastro no Portal 156).

VALOR VENAL
A partir do exercício de 2014, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos nos seguintes casos:
I - cujo valor venal (valor usado como base para calcular seu imposto), na data do fato gerador do imposto (1º de janeiro do ano em exercício), seja igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Este benefício pode ser aplicado para imóveis de uso não-residencial;
II - imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, - de Padrões A, B ou C, do tipo residencial horizontal ou vertical (casa térrea, sobrado ou apartamento) da Tabela V, e cujo valor venal (em 1º de janeiro) seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).


DESCONTOS PREVISTOS
A partir do exercício de 2014, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre: (Art. 7º da Lei nº 15.889, de 05/11/13):
I - R$ 180.000,00 e o valor venal (valor de referência para cálculo do imposto) do imóvel, para os imóveis construídos, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); Este benefício pode ser concedido para imóveis de uso não residencial.
II - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Exemplo: Um imóvel de valor venal R$ 170.000,00.
320.000,00(valor limite) – 170.000,00(valor venal do imóvel) = 150.000,00(diferença)
170.000,00 – 150.000,00 = 20.000,00
Valor usado para base de cálculo: R$ 20.000,00


As isenções e descontos pelo valor venal acima estão previstos nos artigos 6º e 7º da Lei 15.889/2013 e são aplicados automaticamente, sem necessidade de qualquer requerimento. Como eles estão restritos a imóveis construídos, não beneficiam os terrenos e o excesso de área.


OUTROS CASOS DE ISENÇÃO
Consulte o site da Fazenda para outros casos de isenção.