RESOLU��O N� 38 /CONPRESP/2018 O Conselho Municipal de Preserva��o do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de S�o Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribui��es legais e nos termos da Lei n� 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e altera��es e de acordo com a decis�o dos Conselheiros presentes � 667� e 709� Reuni�es realizada em 19 de mar�o de 2018 e 17 de fevereiro de 2020, respectivamente, e CONSIDERANDO que o Complexo Penitenci�rio do Carandiru � fundamental para a preserva��o da hist�ria prisional no Brasil, ocupando lugar de destaque nesta trajet�ria; CONSIDERANDO que a Penitenci�ria do Estado, verdadeira cidadela para reclusos, foi ponto de partida para a constitui��o do Complexo Penitenci�rio do Carandiru e marcou �poca por se constituir no registro f�sico da aplica��o das mais modernas teorias para regenera��o de prisioneiros do in�cio do s�culo passado, integrando um sistema de institui��es destinadas ao controle e saneamento social; CONSIDERANDO que inserido no Complexo Penitenci�rio do Carandiru foi implantada a primeira Pris�o Albergue, cujo edif�cio resistiu ao tempo e hoje abriga a pres�dio da Pol�cia; CONSIDERANDO a indissoci�vel rela��o entre os v�rios elementos constru�dos e naturais que constituem o Complexo Penitenci�rio do Carandiru; CONSIDERANDO a contribui��o do conceituado arquiteto Samuel das Neves e daqueles que participaram do Escrit�rio T�cnico Ramos de Azevedo, inclusive o pr�prio, na proposta e execu��o da Penitenci�ria do Estado na d�cada de 1920 que resultou em um conjunto de edif�cios executados com esmero, solidez e qualidade no acabamento/ ornamenta��o semelhante ao destinado a edif�cios como o da Eletrot�cnica, que pertenceu � Escola Polit�cnica da USP e hoje abriga o Arquivo Hist�rico Municipal / DPH / PMSP; CONSIDERANDO que os �generosos cubos�, os pavilh�es da Casa de Deten��o, s�o refer�ncias urbanas h� mais de meio s�culo e representam para a popula��o paulistana e brasileira a mem�ria hist�rica, triste, mas n�o menos importante, conhecida como o �massacre do Carandiru�, e que t�m a fun��o de perpetuar �s gera��es futuras, o resultado desastroso desta a��o do homem e contribuir para que n�o se repita; CONSIDERANDO o valor cultural, especialmente hist�rico, arquitet�nico e de referencial urbano, do Complexo Penitenci�rio do Carandiru, onde se destacam o conjunto arquitet�nico da Penitenci�ria do Estado, os dois Pavilh�es remanescentes da antiga Casa de Deten��o e a Mata Atl�ntica; CONSIDERANDO que o Bairro de Santana carece de �reas livres arborizadas da mesma grandeza daquela tratada no presente estudo e que a preserva��o dos remanescentes significativos do Complexo Penitenci�rio do Carandiru, agrega um diferencial hist�rico indissoci�vel para o novo papel de car�ter sociocultural e esportivo pretendido para este espa�o numa a��o preventiva a Regenera��o; CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo n� 1997-0.125.758-8, e CONSIDERANDO o provimento da contesta��o na 709� Reuni�o Extraordin�ria de 17/02/2020 com amplia��o dos elementos protegidos, RESOLVE: ARTIGO 1� - TOMBAR o COMPLEXO PENITENCI�RIO DO CARANDIRU constitu�do pelo Conjunto Arquitet�nico da Penitenci�ria do Estado, Edif�cio da Escola de Forma��o de Agentes Penitenci�rios e antigas Resid�ncias do Administrador (em sua configura��o na d�cada de 1920), pelo antigo Edif�cio da Pris�o Albergue (atual Pris�o da Policia), pelos dois Pavilh�es e obras civis remanescentes da Casa de Deten��o (em sua configura��o na d�cada de 1950) e pela Mata Atl�ntica, na dimens�o remanescente de sua configura��o na d�cada de 1920, localizado na conflu�ncia das Avenidas Cruzeiro do Sul com General Ataliba Leonel e Zaki Narchi, no Bairro de Santana (Setor 304 � Quadra 009 � Lotes 0001-4 e 0002-2 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), conforme consta do mapa que acompanha a presente resolu��o. Par�grafo �nico- No per�metro tombado est� localizado o Parque Estadual da Juventude, onde os bens que n�o est�o expressamente citados no caput n�o est�o inclu�dos no tombamento. Artigo 2� � Qualquer projeto ou interven��o no conjunto arquitet�nico tombado, dever� ser submetido � pr�via an�lise e manifesta��o do DPH/CONPRESP. Artigo 3� - Para efeito da aplica��o desta Resolu��o, ficam definidas abaixo as diretrizes para interven��es no Conjunto Arquitet�nico e no lote descrito no artigo 1�. Par�grafo Primeiro: As propostas para implanta��o de novos edif�cios ou qualquer obra civil na �rea livre do Conjunto Pavilhonar da Penitenci�ria do Estado n�o poder�o prejudicar a leitura, ambi�ncia e harmonia do conjunto tombado e dever�o contar com pr�via anu�ncia do DPH/ CONPRESP. Par�grafo Segundo: Os elementos inseridos posteriormente �s d�cadas citadas no artigo 1� ser�o considerados ESP�RIOS e PROVIS�RIOS, devendo-se prever no momento do restauro a remo��o dos mesmos. N�vel de Preserva��o: INTEGRAL � preserva��o das caracter�sticas arquitet�nicas, e dos elementos que as comp�em como materiais de revestimentos, desenho de caixilharia, coberturas (estrutura e telhas), demais componentes arquitet�nicos e metodologia construtiva. 1- Muro da Penitenci�ria do Estado e Torres de Controle (d�cada de 1920); 2- Portal da Penitenci�ria do Estado, sito � avenida Gal. Ataliba Leonel; 3- Edif�cio da Administra��o da Penitenci�ria do Estado; 4- Estruturas remanescentes do Complexo Penitenci�rio do Carandiru (remanescentes de muralha e estrutura em concreto, atual pergolado). N�vel de Preserva��o: PARCIAL � Preserva��o das caracter�sticas externas, ambi�ncia e partes ou elementos internos. 5- Pavilh�es da Penitenci�ria do Estado, Cozinha, Lavanderia, Oficinas, sistema de circula��o (corredor), Cine-Teatro, e demais edif�cios intramuros: * Preserva��o das caracter�sticas arquitet�nicas externas originais e partes ou elementos internos tais como: a circula��o entre os mesmos (corredores), escadarias (guarda-corpos, pisos, soleiras), um exemplar de cela, etc. 6- Resid�ncias extramuros; * Preserva��o das caracter�sticas arquitet�nicas externas originais, circula��o vertical e acabamentos especiais caracter�sticos do momento da constru��o do edif�cio. 7- Edif�cio da Escola de Agentes Penitenci�rios; * Preserva��o das caracter�sticas arquitet�nicas externas originais, circula��o vertical e acabamentos especiais caracter�sticos do momento da constru��o do edif�cio. 8- Pavilh�es da Casa de Deten��o, atuais Escolas T�cnicas ETEC�s de Artes e Parque da Juventude ; * Preserva��o das caracter�sticas arquitet�nicas externas originais, tais como fachadas, cobertura, envasaduras e acabamentos especiais caracter�sticos do momento da constru��o do edif�cio. 9- Antigo Edif�cio da Pris�o Albergue: * Preserva��o das caracter�sticas arquitet�nicas externas originais, tais como fachadas, cobertura, envasaduras e acabamentos especiais caracter�sticos do momento da constru��o do edif�cio. N�vel de Preserva��o AMBIENTAL � Preserva��o da ambi�ncia e/ou geometria da circula��o: 10- Alamedas onde se distribuem as Resid�ncias extramuros e o edif�cio da Escola de Agentes Penitenci�rios; * Dever�o ter seus elementos arb�reos preservados integralmente ou substitu�dos ao final do seu ciclo de vida, por novos elementos da mesma esp�cie ou esp�cie semelhante em termos paisag�sticos. 11- �rea de Bosqueamento Adensado: * Dever� ter seus elementos arb�reos preservados integralmente, preferencialmente sem manejo humano. Artigo 4� - N�o ser�o admitidos desdobros nos lotes definidos no artigo 1� da presente Resolu��o. Artigo 5� - Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o, no Di�rio Oficial da Cidade, revogadas as disposi��es em contr�rio. DOC 01/11/2019 � pp. 17/18 DOC 06/03/2020 � p. 13 PREFEITURA DO MUNIC�PIO DE S�O PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preserva��o do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de S�o Paulo