RESOLU��O N� 04/CONPRESP/2019
            
      O Conselho Municipal de Preserva��o do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de S�o Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribui��es legais e nos termos da Lei n� 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e altera��es posteriores, e de acordo com a decis�o dos Conselheiros presentes � 692� Reuni�o Ordin�ria, realizada em 16 de abril de 2019; e
      
      CONSIDERANDO as decis�es do Conselho de Defesa do Patrim�nio Hist�rico, Arqueol�gico, Art�stico e Tur�stico do Estado de S�o Paulo � CONDEPHAAT, e do Secret�rio de Estado de Cultura que por interm�dio da Resolu��o de Tombamento SC 105/18, de 07-11-2018, publica��o no DOC de 10/11/2018, pp. 60/61 , tombou os bens im�veis listados no Artigo 2�, integrantes do conjunto arquitet�nico do Antigo Sanat�rio Philippe Pinel;
      
      CONSIDERANDO que representa a altera��o do enfoque da doen�a para o paciente durante a consolida��o psiqui�trica de cunho eugenista, ocorrida no Brasil a partir da d�cada de 1920;
      
      CONSIDERANDO que constitui um exemplar da iniciativa privada na constru��o de institui��es para a interna��o de alienados em um contexto de institucionaliza��o da sa�de p�blica no pa�s;
      
      CONSIDERANDO que foi institui��o de pr�ticas e t�cnicas de tratamento condizentes com as concep��es psiqui�tricas desenvolvidas na �poca, como a ludoterapia ao ar livre e terapias convulsivantes, como o eletrochoque e choque insul�nico;
      
      CONSIDERANDO que concretizou a aplica��o conceito inovador de �open-door� com uma massa expressiva de vegeta��o, permitindo ainda hoje que o paciente n�o se sinta encerrado intramuros;
      
      CONSIDERANDO que conserva as principais caracter�sticas e elementos da arquitetura hospitalar do per�odo de sua constitui��o, cujas altera��es constatadas documentam obras de adequa��o �s sucessivas inova��es t�cnicas ou atendimento �s demandas ao longo de d�cadas de atividade aos seus usos;
      
      CONSIDERANDO que testemunha um mecanismo institucional de controle social sobre as mulheres, consideradas o g�nero biologicamente predisposto ao desequil�brio psiqui�trico por um discurso m�dico que associava eugenia e higiene mental. Este revestiu de car�ter cientifico a interfer�ncia do poder p�blico na estrutura familiar, n�cleo basilar da na��o que se pretendia construir.
      
      CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo n� 2016-0.143.878-4 referente aos im�veis indicados pela popula��o para a preserva��o como Zonas Especiais de Preserva��o (ZEPEC), e no Processo Administrativo n� 2004-0.073.151-3;
      
      CONSIDERANDO o tombamento estadual pela Resolu��o SC-105, de 07 de novembro de 2018, publicada no Di�rio Oficial do Estado de S�o Paulo �Se��o I, de 10 de novembro de 2018, pp. 60/61;
      
      RESOLVE 
      
      Artigo 1� - TOMBAR EX-OFFICIO, nos termos do par�grafo �nico do artigo 7� da Lei n� 10.032 de 27 de dezembro de 1985, o conjunto de edifica��es constituinte do ANTIGO SANAT�RIO PHILIPPE PINEL, localizado � AVENIDA RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALH�ES, N� 5210, 5214, 5218 (Setor 077 - Quadra 003 - Lote 0001-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto da Transcri��o n� 535 feita em 20 de dezembro de 1944 do 16� Oficial de Registro de Im�veis da Capital, como bem cultural de interesse hist�rico, arquitet�nico, art�stico, tur�stico, paisag�stico e ambiental, localizado na Subprefeitura de Pirituba e formado por edifica��es e remanescentes relacionados ao tratamento de dist�rbios psiqui�tricos no Estado de S�o Paulo.
      
      Artigo 2� - O presente tombamento � delimitado pelo per�metro de prote��o, onde est�o inclusos os elementos a seguir listados, conforme descri��o abaixo e identifica��o no mapa anexo a esta Resolu��o, inseridos no per�metro a seguir: Pol�gono irregular, que corresponde aos limites da �rea do atual Centro de A��o Integrada em Sa�de Mental Philippe Pinel (Avenida Raimundo Pereira de Magalh�es, n� 5210, 5214, 5218 c/ Rua Guerino Giovani Leardini c/ Travessa Gaspar Breb�s c/ Rua Padre Rodrigues e limitado pelas Quadras Ffiscais 001, 002, 004, 005 e 021 do Setor 077, no Bairro de Pirituba);
      

      I - Portaria principal, com destaque para a fachada frontal voltada para Avenida Raimundo Pereira de Magalh�es;
      II - Pr�dio da administra��o;
      III - Antiga cozinha (atual farm�cia);
      IV - Capela;
      V - Primeiro Pavilh�o (atual pavilh�o masculino);
      VI - Segundo Pavilh�o (atual atendimento a adolescentes);
      VII - Terceiro Pavilh�o (atual �centr�o�);
      VIII - Quarto Pavilh�o (programado para abrigar dependentes qu�micos);
      IX - Quinto Pavilh�o (atual �conv�vio�);
      X - Sexto Pavilh�o (pavilh�o feminino);
      XI - Refeit�rio;
      XII - Antiga Lavanderia /Cassino (atual biblioteca);
      XIII - Antiga Resid�ncia de M�dico 1;
      XIV - Antiga Resid�ncia de M�dico 2;
      XV - Antiga Resid�ncia de M�dico 3;
      XVI - Lar Abrigado 1;
      XVII - Lar Abrigado 2;
      XVIII - Lar Abrigado 3;
      XIX - Lar Abrigado 4;
      XX - Lar Abrigado 5;
      XXI - Lar Abrigado 6;
      XXII - Tra�ado de vias internas e alamedas;
      
      Artigo 3� - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de modo a assegurar a preserva��o do bem, mas reconhecendo a eventual necessidade de atualiza��o de suas fun��es:
      I - Interven��es previstas devem apresentar solu��es em conformidade �s suas especificidades tipol�gicas, materiais, construtivas e espaciais e arquitet�nicas e dever�o ser apreciadas pelo Departamento do Patrim�nio Hist�rico e Conpresp;
      II - Interven��es nas �reas internas dos edif�cios prescindem de aprova��o pelo Departamento do Patrim�nio Hist�rico e Conpresp, desde que n�o interfiram na integridade estrutural e na apar�ncia externa dos edif�cios;


      III - Para o inciso XXIII do Artigo 2�, o emolduramento paisag�stico dever� ser mantido, com possibilidade de substitui��o de esp�cimes arb�reos, desde que os substitutivos sejam equivalentes aos existentes em volume e densidade de sombreamento;
      IV - A poda e a manuten��o da vegeta��o ficam isentas de aprova��o pelo Departamento do Patrim�nio Hist�rico e Conpresp, desde que respeitadas as diretrizes previstas no inciso III do Artigo 3�;
      V - Fica sujeita � aprova��o do Departamento do Patrim�nio Hist�rico e Conpresp a instala��o de bancas comerciais, pontos de parada de transporte coletivo, postos policiais, abrigos para t�xi e quaisquer outros elementos de mobili�rio urbano (exceto ilumina��o p�blica) no interior do per�metro de prote��o, 
      
      Artigo 4� - Fica dispensada a �rea envolt�ria de prote��o para o bem tombado, nos termos do artigo 10 e seu � �nica da Lei Municipal n.� 10.032 de 1985.
      
      Artigo 5� - Quaisquer interven��es no per�metro de prote��o, nos edif�cios listados, dever�o ser previamente analisadas e aprovadas pelo Departamento do Patrim�nio Hist�rico (DPH) e pelo CONPRESP.
      
      � �nico - Trabalhos de simples manuten��o e conserva��o das vias p�blicas ficam isentos de an�lise e da aprova��o pr�via do Departamento do Patrim�nio Hist�rico (DPH) e pelo CONPRESP.
      
      Artigo 6� - Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, em especial o item 21 do Anexo I da Resolu��o n� 23/CONPRESP/2016, publicada no DOC 01/10/2016, p. 111 e 112 e republicada no DOC de 24/05/2017, p 18. 
      
      
      DOC 19/04/2019 � p�gina 14

PREFEITURA DO MUNIC�PIO DE S�O PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CONPRESP - Conselho Municipal de Preserva��o do Patrim�nio
Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de S�o Paulo