Intervenções Públicas

Intervenções públicas previstas e Acompanhamento de suas Implementações

 

 

Acompanhamento das Implementações

Programa de Intervenções

Art. 4º da LEI 15.416 de 22 de julho de 2011

O art. 28 da Lei nº 13.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Ficam aprovados os melhoramentos viários constantes das plantas BE-04-7B-002, BE-04-7B-003, BE-04-7B-004, BE-04-7B-005, BE-04-7B-006, BE-04-7B-007 e BE-04-7B-008, com as alterações constantes das plantas nºs 26.933/01 a 26.933/09, classificação T-1202 do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei, descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º. Para os Distritos de Itaim Bibi, Campo Belo e Jabaquara:

I - abertura de vias ao longo do córrego Água Espraiada, desde a Av. Lino de Moraes Leme até as proximidades da Rua Leno, consistindo em uma via parque, com 2 (duas) vias laterais para distribuição de tráfego local, abrangendo uma faixa de largura variável para implantação de parque;

II - abertura de 2 (duas) vias laterais de distribuição de tráfego local, desde a Av. Eng. Luís Carlos Berrini até a Av. Washington Luís, ao longo do trecho implantado da Av. Água Espraiada (atualmente denominada Av. Jornalista Roberto Marinho), abrangendo uma faixa de largura variável;

III - passagem em desnível nos cruzamentos com as seguintes vias:

a) Rua Guaraiúva / Rua Miguel Sutil;

b) Rua Nova Iorque / Rua Pascoal Paes;

c) Av. Santo Amaro;

d) Av. Pedro Bueno;

e) Av. Eng. George Corbisier;

IV - execução de via expressa subterrânea em túnel, promovendo a ligação da atual Av. Jornalista Roberto Marinho à Rodovia dos Imigrantes, a partir das proximidades da Av. Pedro Bueno;

V - execução de alças direcionais de acesso e saída para a Rodovia dos Imigrantes junto ao túnel de que trata o inciso IV deste parágrafo;

VI - complexo viário com pontes sobre o Rio Pinheiros, interligando a Av. Água Espraiada (atualmente denominada Av. Jornalista Roberto Marinho), já executada, com as Marginais do Rio Pinheiros;

VII - formação de parque entre as vias locais de que trata o inciso I deste parágrafo, visando a proteção ambiental.

§ 2º. Para o Distrito de Santo Amaro:

I - prolongamento da Av. Dr. Chucri Zaidan até a Rua da Paz;

II - alargamento da Rua José Guerra, entre as ruas da Paz e Fernandes Moreira;

III - alargamento das ruas José Guerra e Prof. Manoelito de Ornelas, entre a Rua Fernandes Moreira e a Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha;

IV - alargamento da Rua Luís Seraphico Jr., desde a Praça Embaixador Ciro de Freitas Vale até a Av. Prof. Alceu Maynard Araújo;

V - abertura de via entre a Av. Prof. Alceu Maynard Araújo e a Rua Ferreira do Alentejo;

VI - alargamento da Rua Laguna, desde a Rua Ferreira do Alentejo até a Av. João Dias;

VII - execução de via subterrânea em túnel sob a Rua José Guerra, no trecho entre as proximidades das ruas Antonio das Chagas e Dr. Aramis Ataide;

VIII - execução de ponte entre as Pontes do Morumbi e João Dias, em razão de estudos exigidos pela Licença Ambiental Prévia nº 17/SVMA-G/2003, item 2-a, bem como sua ligação viária até o prolongamento da Av. Dr. Chucri Zaidan.

 

Art. 3º da LEI 13.260 de 28 de Dezembro de 2001

O Programa de Intervenções, garantindo o pleno desenvolvimento urbano e preservando a qualidade ambiental da região, tem por objetivo a complementação do sistema viário e de transportes, priorizando o transporte coletivo, a drenagem, a oferta de espaços livres de uso público com tratamento paisagístico e o provimento de Habitações de Interesse Social para a população moradora em favelas atingida pelas intervenções necessárias, e será realizado através das seguintes obras e intervenções:

I) Desapropriações para a realização das obras necessárias à implementação da Operação Urbana Consorciada aprovada nesta lei;

II) Conclusão e adequação da Avenida Água Espraiada:

a) conclusão da Av. Água Espraiada (atualmente denominada Av. Jornalista Roberto Marinho), a partir da Av. Dr. Lino de Moraes Leme até sua interligação com a Rodovia dos Imigrantes, com os complementos viários necessários, podendo, para viabilizar o atingimento dos objetivos desta lei, estender-se parcialmente além do perímetro definido no § 2º de seu art. 1º.(Redação dada pela Lei nº 15.416, de 22 de julho de 2011)

b) implantação de viadutos com acessos à Avenida Água Espraiada: - Av. Eng. Luís Carlos Berrini - Av. Santo Amaro - Av. Pedro Bueno - Av. George Corbisier;

c) implantação de conexões às ruas transversais restringindo o acesso à Avenida Água Espraiada;

d) implantação de complexo viário, com pontes, interligando a Avenida Água Espraiada com as marginais do Rio Pinheiros;

e) implantação de passarelas de transposição ao longo da Avenida Água Espraiada;

f) implantação das vias locais margeando a Avenida Água Espraiada.

III - implantação de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS, melhoramentos e reurbanização, assegurando-se o atendimento habitacional definitivo das famílias de baixa renda atingidas pelas obras e outras intervenções previstas nesta lei, no perímetro desta Operação Urbana Consorciada.(Redação dada pela Lei nº 16.975/2018)

a) Para a implantação das unidades de Habitação de Interesse Social - HIS, na forma anteriormente prevista, a Prefeitura poderá conceder à empresa privada que construir aquelas unidades através de quaisquer Programas de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, como, por exemplo, o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pelo Governo Federal através da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, o valor complementar do preço do terreno estabelecido nesses programas até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por unidade construída.

b) o atendimento habitacional mencionado no presente inciso deverá ser efetivado no perímetro da OUCAE para as famílias previamente cadastradas, desde que se enquadrem nos critérios dos programas habitacionais de interesse social em vigor no Município de São Paulo à época da intervenção;(Incluído pela Lei nº 16.975/2018)

c) até a viabilização do atendimento habitacional definitivo, as famílias receberão atendimento habitacional provisório continuado, de acordo com os programas disponíveis no momento;(Incluído pela Lei nº 16.975/2018)

d) novas remoções para frentes de obras somente poderão ocorrer mediante prévia apresentação de Plano de Atendimento para totalidade das famílias já inseridas em auxílio-aluguel, bem como as famílias a serem removidas indicando os empreendimentos habitacionais previstos e a fonte de recursos para sua viabilização.(Incluído pela Lei nº 16.975/2018)

IV) Prolongamento da Avenida Chucri Zaidan até a Avenida João Dias.

V) Implantação de sistema de áreas verdes e de espaços públicos.

VI) Alargamento da Av. Washington Luís no trecho compreendido no perímetro desta Operação Urbana.

VII) Implementação de programas públicos de atendimento econômico e social para a população de baixa renda diretamente afetada por esta Operação.

VIII) Implantação de outras obras e ações necessárias para a consecução dos objetivos desta Operação Urbana Consorciada. Parágrafo único - Os investimentos necessários para implantação do Programa de Intervenções, inclusive para o pagamento das desapropriações das obras necessárias, serão oriundos de recursos auferidos pela Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, nos termos desta lei, bem como de verbas orçamentárias e financiamentos.

 

Mapa de Intervenções da OUCAE

 

 

 

Mapa da Via Parque (Fases)

 

Mapa da Via Parque (Fase 1)

Mapa Vias Locais do Brooklin

Mapa do Prolongamento da Avenida Chucri Zaidan

Mapa do Parque Chuvisco

 

Mapa da Produção Habitacional