RESOLUÇÃO SMDU.AOC.CTLU/006/2020

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25 de agosto de 2020, página 22.

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMDU, em sua 97ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2020, por unanimidade, à vista do encaminhamento (031949908) da proposta da Minuta de Resolução apresentada pelo Grupo de Trabalho criado pela Resolução SMDU.AOC.CTLU 004/2020, constante no documento nº 031949050 do Processo SEI nº 6066.2020/0002602-1,
CONSIDERANDO a competência dada à CTLU, pelo § 2º do art. 15 da Lei nº 16.402, de 2016, para estabelecer parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo aos perímetros da Zona de Ocupação Especial (ZOE), enquanto não houver Projeto de Intervenção Urbana;
CONSIDERANDO a diversidade dos usos e atividades em ZOE;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer critérios para a aplicação da Quota Ambiental nos imóveis demarcados como ZOE, em razão de apresentarem grandes áreas que não estão sujeitas ao atendimento do lote máximo definido pelo art. 42 da Lei nº 16.402, de 2016;
CONSIDERANDO a possibilidade de implantação de usos e atividades diversos daquele que gerou a classificação do imóvel como ZOE, e
CONSIDERANDOa possibilidade de reforma, ou construção em parte da área demarcada como ZOE.

RESOLVE:
1. Para fins de aplicação desta Resolução considera-se:
a. Área em ZOE de grandes dimensões: aquela com área de terreno superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados); b. Área Destacada: parcela da ZOE previamente definida para transformação, podendo ser estabelecida por concessão ou instrumento similar, para a implantação de novas edificações, ou reforma e ampliação de edificações existentes.
2. A área em ZOE de grandes dimensões deverá ter, preferencialmente, os parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos por meio de um Projeto de Intervenção Urbana (PIU), aprovado por decreto, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 16.402, de 2016.
3. Na ausência de PIU, a CTLU analisará cada projeto a ser implantado na ZOE, estabelecendo parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, específicos para o projeto apresentado.
4.Nas solicitações de reforma com ou sem acréscimo de área construída para implantação de uso acessório ou diverso daquele que gerou a classificação do imóvel como ZOE, em área destacada, ficam estabelecidas as seguintes condições:
4.1 Caberá à CTLU a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para a área destacada, observado o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido por Macroárea conforme Quadro 2A da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE;
4.2 Os parâmetros adotados para a área destacada não poderão comprometer o atendimento de parâmetros urbanísticos já estabelecidos pela CTLU para toda a ZOE.
4.3 A Quota Ambiental será calculada sobre a área destacada, considerando o Perímetro Ambiental incidente sobre a ZOE, de acordo com o Mapa 3 anexo à Lei nº 16.402, de 2016 e atendidos os parâmetros do Quadro 3A anexo à mesma Lei.
5. Quando a reforma pretendida se referir a acréscimo de área construída à atividade existente que gerou a classificação como ZOE, sem implantação de nova atividade, a CTLU estabelecerá os parâmetros para o projeto apresentado, em função da área total do lote.
6. Quando o uso que gerou a classificação como ZOE for alterado, para a implantação de nova atividade, a CTLU estabelecerá os parâmetros para o projeto apresentado, em função da área total do lote.
7. Não será exigido o atendimento da Quota Ambiental, conforme dispõe o § 3º do art. 107 da Lei nº 16.402, de 2016, para a parcela da ZOE ocupada pela atividade classificada como INFRA.
8. Para as áreas demarcadas como ZOE não ocupadas por INFRA poderá ser desconsiderada, para o cálculo da QA, a critério da CTLU, a parcela do lote ocupada por áreas não edificadas, tais como campos de futebol, pistas de corridas e túmulos.
9. Para atendimento da QA em ZOE, a pontuação final do indicador de drenagem - D FINAL, obtida pela aplicação da fórmula prevista na nota de cálculo VII do Quadro 3B da Lei nº 16.402, de 2016, está limitada a 1,0 (um).
10. Casos excepcionais, não contemplados por esta Resolução, serão objeto de análise e deliberação da CTLU.
11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.