DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/030725476/2020

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 10 de julho de 2020, página 18.

PROCESSO: 6025.2020/0010553-0
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
LOCAL: DIVERSOS
ASSUNTO: INTERVENÇÕES URBANAS DIVERSAS – SEMANA DO ROCK 2020

PROCESSO DEFERIDO

1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/008/2011, que regulamenta elementos de comunicação visual dos eventos de projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral, visíveis do logradouro público;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/20/2015 que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos
realizados na Cidade de São Paulo;

Considerando a informação SP-URBANISMO/DDE-ASS-PURB (030701878);

DEFIRO a aprovação das intervenções urbanas integrantes dos eventos comemorativos da Semana do Rock 2020, consistindo em instalações com discos de vinil em calçada, quadros e adesivos com reprodução de capas de discos e de fotos de artistas representativos do Rock e videomapping em empenas cegas, a serem realizadas em diversos locais da Cidade de São Paulo, no período de 13 a 19 de julho de 2020, por tratar-se de intervenções temporárias, de caráter cultural e sem inserção de publicidade, em conformidade com a legislação vigente,devendo atender ainda às seguintes condições:

I) a instalação dos elementos nas calçadas deverá ocorrer somente nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres, não podendo bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias;
II) é proibida a instalação dos elementos sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a
faixas de travessia de pedestres;
III) a instalação dos elementos deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;
IV) deverá ser observada a distância mínima de 150m entre os elementos, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016;.

2. Ressaltamos que a anuência da CPPU não exime o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas
na legislação vigente