DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/030725831/2020

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 10 de julho de 2020, página 18.

PROCESSO: 6025.2020/0010561-0
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
LOCAL: ÁREA FRONTAL AO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO: INTERVENÇÃO URBANA COM BALÃO INFLÁVEL – SEMANA DO ROCK 2020

PROCESSO DEFERIDO

1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/20/2015 que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na Cidade de São Paulo;

Considerando a informação SP-URBANISMO/DDE-ASS-PURB (030702175);

DEFIRO a aprovação de intervenção urbana com instalação de balão inflável comemorativo ao Dia Mundial do Rock na área frontal ao Theatro Municipal de São Paulo, integrante dos eventos comemorativos da Semana do Rock 2020, no período de 13 a 19 de julho de 2020, por tratar-se de intervenção temporária, de caráter cultural e sem inserção de publicidade, em conformidade com a legislação vigente, devendo atender ainda às seguintes condições:

I) a instalação dos elementos nas calçadas deverá ocorrer somente nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres, não podendo bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias;
II) é proibida a instalação dos elementos sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres; 
III) a instalação dos elementos deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;
IV) deverá ser observada a distância mínima de 150m entre os elementos, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016;.

2. Ressaltamos que a anuência da CPPU não exime o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente, em especial aos órgãos de Patrimônio Histórico.