DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/026364011/2020

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22 de fevereiro de 2020, página 23.

Processo: 6066.2019/0006838-5
Interessado: TOPTRENDS SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO LTDA.
Local: VÁRIOS
Assunto: PARADE - "SNOOPY 70 ANOS"

 

PROCESSO DEFERIDO

 

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 81ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2020, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, que dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público.

Considerando as informações SP-URBANISMO/DDE-ASS-PURB (025951631/025952742);

DELIBERA pelo deferimento, por unanimidade, pela aprovação da intervenção urbana denominada “SNOOPY 70 ANOS”, com exposição de 70 (setenta) esculturas e respectivas placas informativas nos termos dos itens 4.1 e 4.2 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, instaladas em logradouros públicos e locais privados de acesso público, proposta para ocorrer no período de 03 de agosto a 04 de setembro de 2019 em diversos locais da Cidade de São Paulo, e com vistas a minimizar eventuais interferências, a instalação das esculturas não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias, devendo atender ainda as seguintes condições:

I) instalação das esculturas somente nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres;

II) proibida a instalação das esculturas sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres;

III) a instalação das esculturas deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;

IV) deverá ser observada a distância mínima de 150m entre as esculturas, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016;

V) a instalação das esculturas deverá atender, no que couber, às disposições do Decreto Municipal nº 58.611/2019 que consolida os critérios para a padronização das calçadas.

2. A presente anuência não exime a obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.

3. O interessado deverá encaminhar material visual da realização da proposta à CPPU, à título de registro.