DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/022719581/2019

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 05 de novembro de 2019, página 23.

PROCESSO: 6068.2019/0005526-8
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DO PAÇO DAS ARTES FRANCISCO MATARAZZO
LOCAL: VÁRIOS
ASSUNTO: INTERVENÇÃO URBANA – "VITRUVIANO PARADE”

PROCESSO DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 12ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2019, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, que dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público;

DELIBERA pelo deferimento, por unanimidade, da intervenção urbana com exposição de 50 esculturas do Homem Vitruviano, sendo um lado a reprodução da obra original de Leonardo da Vinci e do outro a customização a ser realizada por um artista convidado pela curadoria do Museu da Imagem e do Som – MIS, em logradouros públicos denominada “VITRUVIANO PARADE”, proposta para ocorrer no período de 01 a 30 de novembro de 2019, em diversos locais do Município de São Paulo, devendo observar a seguintes condições:

I) a instalação das esculturas deverá ocorrer somente nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres, não podendo bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias;

II) é proibida a instalação das esculturas sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres;

III) a instalação das esculturas deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;

IV) deverá ser observada a distância mínima de 150m entre as esculturas, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016;

V) recomenda-se a instalação das esculturas contemplando áreas centrais e periféricas;

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.

3. O interessado deverá encaminhar material visual da realização da proposta à CPPU, à título de registro.