DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/020525696/2019

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 31 de Agosto de 2019, página 24. *Republicado com correção no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 07 de Setembro de 2019, página 33.

PROCESSO: 6068.2019/0004270-0
INTERESSADO: SANTOS AUGUSTA DESENVOLVIMENTO CULTURAL E EVENTOS LTDA
LOCAL: ALAMEDA SANTOS, 2159
ASSUNTO: INSERÇÃO DE ELEMENTO NA PAISAGEM - "TOTEM DIGITAL"

PROCESSO DEFERIDO

1.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 78ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e
 
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
 
Considerando o Decreto Municipal nº 47.950/2006 no que se refere ao licenciamento, instalação e manutenção dos anúncios;
 
Considerando as informações SP-URBANISMO/PRE-SPU (020172333/ 020172451);

DELIBERA, por unanimidade, pela aprovação da inserção de um totem eletrônico de mensagem variável, medindo 1,00m x 1,60m, para exibição exclusiva de indicativos dos eventos culturais do Teatro UNIMED localizado na Alameda Santos, 2159, pelo prazo determinado de 06 (seis) meses, contados a partir da data desta publicação, em substituição à utilização de banner ou cartaz na fachada da edificação, nos termos do que trata o inciso XI do art. 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006.
 
2. O espaço reservado para a indicação de patrocinadores dos eventos culturais, na hipótese de sua utilização, não poderá ultrapassar 10% da área total do totem.
 
3. Com 30 (trinta) dias para expirar o prazo da presente aprovação, o interessado deverá apresentar à CPPU manifestação de interesse em renovar a autorização para operação do totem eletrônico, apresentando relatório detalhado de sua operação, incluindo conteúdo integral exibido no período.
 
4. A anuência da CPPU é em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-la em virtude do interesse público superveniente ou da inobservância às condicionantes estabelecidas para sua aprovação, sujeitando-se os responsáveis às penalidades nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Municipal nº 14.223/2006.

5. A anuência da CPPU não exime o interessado do atendimento às demais normas edilícias e urbanísticas, assim como da obtenção de autorizações e licenças previstas na legislação vigente.