DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/019363755/2019

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 27 de Julho de 2019, página 18.

PROCESSO: 6068.2019/0000129-0
INTERESSADO: VISUAL FARM PRODUÇÕES LTDA
LOCAL: AV BRASIL, 2030
ASSUNTO: PROJEÇÃO PERMANENTE EM FACHADA - "CASA AVIVA"
PROCESSO DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 11ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de julho de 2019, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017, que dispõe sobre a inserção e operação de Fachadas de Mídias Permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo;

Considerando o Pronunciamento SMDU.AOC. CPPU/001/2019 (016476634);

Considerando as informações SP-URBANISMO/PRE-SPU (018869029/018869374);

DELIBERA,
por unanimidade, pela aprovação temporária pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir da data desta publicação, da proposta de projeção em fachada da Casa Conceito Aviva Vacation Club – Companhia Thermas do Rio Quente, localizada na Avenida Brasil, 2030, diariamente das 16:00h às 24:00h, para a exibição exclusiva de conteúdos artísticos e/ou decorativos, sem quaisquer inserções de nomes ou logos de realizadores, patrocinadores ou apoiadores, respeitadas as demais disposições da Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017.

2. Anteriormente à expiração do prazo da presente aprovação, o interessado deverá apresentar à CPPU manifestação de interesse em renovar a autorização para operação da projeção em fachada, apresentando relatório detalhado de sua operação, incluindo conteúdo integral exibido no período.

3. A anuência da CPPU é em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-la em virtude do interesse público superveniente ou da inobservância às condicionantes estabelecidas para sua aprovação, sujeitando-se os responsáveis às penalidades nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Municipal nº 14.223/2006.

4. A anuência da CPPU não exime o interessado do atendimento às demais normas edilícias e urbanísticas, assim como da obtenção de autorizações e licenças previstas na legislação vigente, em especial de órgãos de preservação de patrimônio e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.