DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/015124262/2019

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 01 de Março de 2019, páginas 27 e 28.

PROCESSO: 6068.2019/0000492-2
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO SÃO PAULO CAPITAL DA DIVERSIDADE
LOCAL: RUA SÃO CARLOS DO PINHAL/ RUA ITAPEVA / ALAMEDA RIO CLARO
ASSUNTO: PROJETO DE REQUALIFICAÇÃO E MELHORAMENTO VIÁRIO: "BOULEVARD DA DIVERSIDADE"

PROCESSO DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 75ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
urbana do Município de São Paulo;

Considerando o Decreto Municipal nº 56.834/2016 que Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo – PlanMob/SP 2015;

Considerando o Decreto Municipal nº 58.611/2019 que consolida os critérios para a padronização das calçadas;
Considerandoas informações SP-URBANISMO/PRE-SPU (014996523/015043841);

DELIBERA pelo deferimento, por unanimidade, o Projeto de Requalificação Urbana em trecho da Rua São Carlos do Pinhal, na Alameda das Flores e Alameda Rio Claro – Subprefeitura Sé, sugerindo que sejam observadas as seguintes diretrizes para detalhamento e implantação do projeto, no que diz respeito à paisagem urbana:
I) Estudar soluções de projeto para a inserção do túnel proposto na Rua São Carlos do Pinhal, incluindo a própria implantação das estruturas de contenção e proteção da passagem, sua relação com o entorno, largura do passeio público resultante, tratamento das superfícies verticais geradas pelo rebaixamento do leito viário, iluminação, dentre outras, que prezem pela qualidade da paisagem local, em especial nos trechos de acesso e saídas do túnel, de modo a garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos de pedestres e ciclistas;
II) Estudar alternativas referentes aos desníveis a serem vencidos nas calçadas do entorno em função da construção do túnel, especialmente no cruzamento do Boulevard da Rua São Carlos do Pinhal com a Rua Itapeva, considerando os princípios de acessibilidade e desenho universal, segurança nos deslocamentos e equidade no acesso e uso do espaço, conforme previsto no Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo, instituído pelo Decreto Municipal nº 56.834/2016, e no Decreto Municipal nº 58.611/2019, as quais deverão ser devidamente aprovadas pelos órgãos municipais competentes, em especial a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA;
III) Adotar os padrões e critérios relativos às técnicas construtivas e materiais para a construção, reconstrução ou reparo dos pavimentos das calçadas a serem definidos em portaria específica da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, conforme previsto no artigo 14 do Decreto Municipal nº 58.611/2019, bem como as demais disposições pertinentes;
IV) Estudar soluções para os trechos de calçada situados junto aos acessos e saídas do túnel e a desníveis gerados pela sua construção adotando parâmetros que assegurem a melhor relação e proporção entre a largura do passeio e a largura e tratamento de superfícies de vedação, de modo compatível com o fluxo de pedestres e a garantia de segurança e conforto nos seus deslocamentos;
V) Observar o regramento estabelecido na Lei Municipal nº 14.223/2006, artigo 23, e no Decreto Municipal nº 58.611/2019, artigos 19 e 20, no que couber, para a instalação de elementos de mobiliário urbano no espaço público;
VI) Promover a ampla divulgação do projeto anteriormente à sua implantação, especialmente para a população moradora e usuária do entorno, garantindo transparência, acesso à informação e participação social, em consonância com os preceitos da gestão democrática previstos no Plano Diretor Estratégico do Município – Lei Municipal nº 16.050/2014;
VII) Prever, no instrumento a ser utilizado para a formalização da proposta de acordo de cooperação com a Prefeitura de São Paulo, a conservação e manutenção da área objeto de intervenção pelo proponente, por período pertinente, de modo que não implique em despesas extraordinárias à Municipalidade, presentes ou futuras, que tornem antieconômico o seu recebimento.
2. A presente anuência não exime a obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.