DESPACHO SMDU.AOC.CPPU/015159621/2019

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 01 de Março de 2019, página 27.

PROCESSO: 6068.2018/0002810-2
INTERESSADO: ARTTERIA PRODUÇOES LTDA
LOCAL: VÁRIOS
ASSUNTO: EAR PARADE 2019

PROCESSO DEFERIDO

1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 75ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
urbana do Município de São Paulo;

Considerando o Decreto Municipal nº 58.611/2019 que consolida os critérios para a padronização das calçadas;

Considerando Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016 que dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público;

Considerando as informações SP-URBANISMO/PRE-SPU (013899803/013900201);

DELIBERA pelo deferimento, por unanimidade, a intervenção urbana com exposição de 50 esculturas em logradouros públicos denominada “EAR PARADE SP 2019”, proposta para ocorrer no período de 12 de abril a 10 de maio de 2019 em diversos locais na Cidade de São Paulo, devendo observar a seguintes condições com vistas a minimizar tais interferências, a instalação das esculturas não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas na confluência das vias:
I) instalação das esculturas somente nas faixas de serviço ou de acesso, proibida na faixa livre destinada exclusivamente à circulação de pedestres;
II) é proibida a instalação das esculturas sobre sinalização tátil, em frente a rampas de rebaixamento de calçada ou a faixas de travessia de pedestres;
III) a instalação das esculturas deverá observar a manutenção de larguras livres de no mínimo 1,50m nas calçadas para circulação de pedestres, bem como manter distância das esquinas, medida a partir do alinhamento dos lotes, de no mínimo 15m;
IV) deverá ser observada a distância mínima de 150m entre as esculturas, conforme previsto no item 5 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016;
V) a instalação das esculturas deverá atender, no que couber, às disposições do Decreto Municipal nº 58.611/2019 que consolida os critérios para a padronização das calçadas.
2. A presente anuência não exime a obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.