Edital nº 001/2019/CMPU

Publicada no Diário Oficial de São Paulo no dia 11 de abril de 2019, páginas 38, 39, 40 e 41.

EDITAL Nº 001/2019/CMPU - PROCEDIMENTOS DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA URBANA – CMPU
FERNANDO CHUCRE, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais em conjunto com a Comissão Eleitoral, com atribuições conferidas pelo decreto Nº 55.750, de 04 de dezembro de 2014, alterado pelo Decreto nº 57.715, de 31 de maio de 2017, e respeitando os atos regulados por aquele dispositivo, torna pública a abertura de inscrições de candidatos às vagas de conselheiros representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Urbana (CMPU) e faz saber que:
Art. 1º. O processo eleitoral de representantes da sociedade civil do CMPU ocorrerá no dia 18 de agosto de 2019, DOMINGO, das 9h00 às 17h00.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão Eleitoral Paritária do CMPU serão públicas, mas cabe exclusivamente aos seus membros definir, julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo de eleição e sobre os casos omissos, além de lavrar atas e homologar as inscrições dos candidatos, conforme artigo 11º do decreto 55.750/2014.
DO PERÍODO E DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 2º. Os interessados em concorrer às vagas de representantes da sociedade civil no CMPU deverão inscrever-se no prazo de 06/05/19 a 05/06/2019 mediante envio dos documentos relacionados neste edital.
Art. 3º. As inscrições de candidatos(as) e de chapas deverão ser feitas por meio da entrega, em envelope lacrado, das 9h00 às 17h00, no seguinte local:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU / Assessoria dos Colegiados de Urbanismo – AOC, Rua São Bento, 405, 18º andar, sala 183-A, Centro, São Paulo-SP.
§1º. Os envelopes deverão ser identificados com o segmento, o nome da entidade e/ou chapa que está apresentando as candidaturas.
§2º. Efetuada a inscrição, será fornecido comprovante de entrega dos documentos, sem referência ao conteúdo.
§3º. Ao se inscrever para o CMPU as entidades e candidatos declaram conhecer o Decreto Nº 55.750/14, alterado pelo Decreto nº 57.715, de 31 de maio de 2017, que regulamenta o processo eleitoral e estar ciente de todos os itens deste Edital e automaticamente concorda em autorizar e ceder a título gratuito e sem fins lucrativos, o uso de sua imagem em cartaz informativo sobre as Eleições.
Art. 4º. Estão aptos a ser inscritos para as vagas do CMPU somente candidatos (as) indicados pelas entidades, associações ou movimentos constituídos nos termos previstos no presente edital.
Art. 5º. Estão aptos a ser inscritos como candidatos (as) aqueles (as) que preencham os seguintes requisitos:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – integrar ou participar de entidade, associação ou movimento atuante nos respectivos segmentos;
III – respeitar as vedações constantes do artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão;
IV – ter título eleitoral com domicílio na cidade de São Paulo;
V – não ser membro da Comissão Eleitoral;
VI – não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou ser detentor de mandato legislativo;
VII – não ser inelegível de acordo com a Lei Complementar Nº 135 de 2010, conhecida como Ficha Limpa;
VIII – não estar exercendo o segundo mandato consecutivo no CMPU conforme disposto no §9º do inciso II do §1º do Art. 327 da Lei Municipal nº16.050/2014 – PDE.
§1º. O(A) candidato(a) só poderá ser inscrito em um único segmento.
§2º. As candidaturas serão constituídas por membros titular e suplente, ambos deverão apresentar os documentos relacionados neste Edital.
§3º. O processo eleitoral considera os princípios e regras da Lei nº 15.946/13 e Decreto nº 56.021/15, que dispõem sobre a composição mínima de 50% representantes do gênero feminino nos conselhos de Controle Social.
§4º. Para o cumprimento do Decreto 56.021/15, poderá ser invertida a relação de titularidade e suplência de uma mesma entidade e/ou chapa.
§5º. São elegíveis:
I – 4 (quatro) membros representantes dos MOVIMENTOS DE MORADIA (organizações populares com atuação no município de São Paulo, que congregam e mobilizam indivíduos e grupos sociais em torno de pautas relacionadas à moradia).
II – 4 (quatro) membros representantes de ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (organizações que representam moradores de um determinado território da cidade de São Paulo, com estatuto próprio, que define objetivos relacionados aos interesses dos moradores).
III – 4 (quatro) membros representantes de entidades do SETOR EMPRESARIAL LIGADO AO DESENVOLVIMENTO URBANO, SENDO NO MÍNIMO 1 (UM) DA INDÚSTRIA, 1 (UM) DO COMÉRCIO E 1 (UM) DE SERVIÇOS (de cunho patronal, que representam empresas que produzem bens ou prestam serviços relacionados ao desenvolvimento urbano ou seja, nas áreas de habitação, produção imobiliária, saneamento, mobilidade, meio ambiente e/ou planejamento urbano e obras públicas).
IV – 1 (um) membro representante dos TRABALHADORES, POR SUAS ENTIDADES SINDICAIS, COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (entidades sindicais com atuação nas áreas de mobilidade urbana, saneamento, habitação, meio ambiente e/ou planejamento urbano).
V – 1 (um) membro representante de ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG COM ATUAÇÃO NA ÁREA URBANO AMBIENTAL (pessoa jurídica privada sem fins lucrativos e atuação comprovada na proteção de direitos sociais e fortalecimento da sociedade civil, com ênfase na atuação e monitoramento de políticas publicas nas áreas de mobilidade urbana, saneamento, habitação, meio ambiente e/ou planejamento urbano).
VI – 1 (um) membro representante de ENTIDADES PROFISSIONAIS LIGADAS À ÁREA DE PLANEJAMENTO URBANO-AMBIENTAL (órgãos de fiscalização ou associações de categoria profissional nas áreas de mobilidade urbana, saneamento, habitação, meio ambiente e/ou planejamento urbano).
VII – 2 (dois) membros representantes de ENTIDADES ACADÊMICAS E DE PESQUISA LIGADOS À ÁREA DE PLANEJAMENTO URBANO AMBIENTAL (universidades, escolas, institutos de ensino e faculdades que possua cursos de graduação, extensão universitária, pós graduação, laboratórios ou núcleos de estudo nas áreas de mobilidade urbana, saneamento, habitação, meio ambiente e/ou planejamento urbano).
VIII – 2 (dois) membros representantes de MOVIMENTOS AMBIENTALISTAS COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (aqueles voltados para organização e mobilização de indivíduos e grupos em torno da pauta do meio ambiente).
IX – 1 (um) membro representante de MOVIMENTOS DE MOBILIDADE URBANA COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (aqueles voltados para organização e mobilização de indivíduos e grupos em torno da pauta da mobilidade urbana).
X – 1 (um) membro representante de MOVIMENTO CULTURAL COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (aqueles voltados para organização e mobilização de indivíduos e grupos em torno da pauta da cultura).
XI – 1 (um) membro representante de ENTIDADE RELIGIOSA COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (pessoa jurídica de direito privado que exercite sua profissão de fé em ações religiosas, pastorais, assistenciais, educacionais, e/ou culturais).
§6º. As candidaturas previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do §5º deverão ser realizadas exclusivamente por chapa.
§7º. É vedada a inscrição de chapas para as candidaturas previstas nos incisos IV, V, VI, IX, X e XI do §5º, devendo ser realizadas apenas por entidade.
DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 6º. As entidades deverão apresentar os seguintes documentos, conforme os art. 2º e 3º deste edital:
Documentos da entidade:
I – Declaração de apresentação de candidatos, com a designação de titular e suplente, assinada por representante(s) legal (ais), conforme definido no estatuto ou contrato social da entidade, nos termos do Anexo II ou Anexo II-A.
II – Comprovação de atuação no segmento, através de Relatório de Atividades da entidade, associação ou movimento, relacionadas pelo menos aos últimos 2 (dois) anos.
III – Ata da última eleição da diretoria ou da coordenação, devidamente registrada.
IV – Estatuto Social, devidamente registrado, comprovando mais de 03 (três) anos de existência.
V – Certidão de regularidade do CNPJ que pode ser obtido no site: www.receita.fazenda.gov.br.
VI – Declaração de idoneidade perante o município (anexo VI).
Documentos de seu(s) representante(s) titular(es) e suplente(s):
I – Cópia do documento de identificação oficial com foto;
II – Declaração de qual segmento deseja ser candidato ao Conselho Municipal de Política Urbana, conforme modelo constante do Anexo I deste edital;
III – 1 (uma) fotografia 3X4 recente, impressa e digitalizada.
IV – Cópia do título de eleitor ou certidão emitida pelo TRE/SP, que esteja de acordo com o parágrafo 4º do art. 4º deste edital.
V – Declaração do candidato de não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou ser detentor de mandato legislativo (Anexo I)
VI – Declaração de uso de nome social, opcionalmente (Anexo I-A).
Paragrafo Único. Os documentos de que trata o artigo deverão ser entregues também em meio digital (pen-drive, CD ou DVD) no envelope lacrado.
DA INCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 7º Poderão montar chapas para disputar a eleição, as entidades dos segmentos de Movimentos de Moradia, Associações de Bairro, Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, Setor Empresarial e Movimentos Ambientalistas declarando a composição da chapa em formulário específico, conforme Anexo III do presente edital, no prazo definido pelo art. 2º e 3º deste edital.
§1º. O Setor Empresarial deverá apresentar chapa que apresente necessariamente, no mínimo, 1 (um) representante do setor da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços e seus respectivos suplentes.
§2º. As chapas serão montadas somente por entidades, não sendo permitidas inscrições de candidaturas individuais.
Art. 8º. Em havendo chapas deverá ser observado o princípio da representação proporcional para o preenchimento das vagas específicas do segmento;
§1º. Por “representação proporcional” entende-se o método segundo o qual as vagas do segmento serão distribuídas em conformidade com o quociente eleitoral obtido pela chapa, após o escrutínio dos votos válidos;
§2º. Por “formato de chapas” entende-se a distribuição das vagas para o agrupamento com a definição entre titulares e suplentes, devidamente habilitados, que utilizem uma denominação própria, distinta do nome próprio de quaisquer uns dos candidatos até o limite do número de vagas existente dos segmentos a que se refere o Art. 9º.
§3º. Havendo mais de uma chapa que se apresente sob a mesma denominação, deverá a Comissão Eleitoral requerer àquela que se apresentou posteriormente, que proceda a renomeação de sua chapa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
Art. 9º. A distribuição das vagas entre as chapas observará o seguinte procedimento:
I – determinação dos votos válidos, considerando-se o total absoluto deduzido os votos em branco e os nulos;
II – determinação do quociente eleitoral, considerando-se a divisão dos votos válidos pelo número de vagas;
III – determinação da quantidade de vagas que serão atribuídas a cada chapa, por intermédio da divisão dos votos obtidos por ela pelo quociente eleitoral, sendo considerados os números inteiros, dispensando-se as frações;
IV – distribuição das vagas remanescentes, de acordo com a divisão dos votos obtidos por cada chapa, pelo número de vagas já atribuídas a ela mais um, cabendo à chapa que apresentar a maior média, um dos lugares a preencher e assim sucessivamente até o limite de vagas;
V – havendo empate na média de votos obtidos, será a vaga remanescente distribuída por sorteio entre as chapas nessa condição.
Art. 10. As chapas que não alcançarem o quociente eleitoral não elegerão nenhum representante.
Art. 11. Havendo indeferimento de candidato integrante de uma chapa esta continua válida, com exceção do candidato impugnado.
DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES
Art. 12. Findo o período de inscrições, a Comissão Eleitoral procederá a sua homologação após observar se os inscritos atendem aos requisitos formais definidos neste edital, lavrando ata da referida homologação.
§1º. Não serão deferidas candidaturas com documentação incompleta.
§2º. Não será permitida complementação de documentação posterior à data de término das inscrições.
§3º. A lista das inscrições deferidas e indeferidas será publicada em Diário Oficial da Cidade e no site oficial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo que os indeferimentos deverão estar justificados.
DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Art. 13. Os (as) interessados (as) poderão impugnar as candidaturas deferidas e indeferidas, demonstrando o não cumprimento dos itens do presente Edital, no prazo de até 3 dias úteis, contados da publicação da lista prevista no art. 13º deste Edital, no Diário Oficial da Cidade, encaminhando o recurso para a COMISSÃO ELEITORAL – Conselho Municipal de Política Urbana, a/c de Assessoria dos Colegiados de Urbanismo - AOC , Rua São Bento, 405, 18 andar, sala 183-A, conforme Anexo IV, das 9h00 às 17h00.
Art. 14. A Comissão Eleitoral analisará as impugnações e recursos apresentados, publicando decisão final, com a lista definitiva das candidaturas habilitadas a concorrer às eleições.
Art. 15. Caso o número de candidaturas seja igual ao número de vagas disponíveis para o segmento, estas serão automaticamente homologadas, sem necessidade de submeter as inscrições homologadas ao processo eleitoral.
DA PUBLICIZAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DE CANDIDATURAS
Art. 16. A lista definitiva de candidaturas às vagas de representantes da Sociedade Civil indicará o número do candidato para votação, composto por até quatro dígitos, sendo o primeiro número correspondente à identificação do segmento a que concorre e os demais números distribuídos em ordem crescente definida por sorteio a ser realizado pela Comissão Eleitoral.
DA ELEIÇÃO, APURAÇÃO E PUBLICIZAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 17. A base de dados eleitoral, fornecida pelo TRE-SP para eleição do CMPU tem sua data de corte técnico no dia 31 de dezembro de 2018:
a) são considerados aptos a votar os eleitores cujos títulos estejam em situação regular na Justiça Eleitoral em 31.12.2018 e pertencentes a um dos Cartórios Eleitorais do município de São Paulo, bem como aqueles cujos títulos foram emitidos até a data de 31.12.2018;
b) são considerados não aptos a votar os eleitores cujos títulos foram emitidos após a data de 31.12.2018, aqueles que estejam em situação irregular no cadastro do TRE ou apresentem titulo eleitoral que não tenha sido emitido por cartório eleitoral do município de São Paulo.
Art. 18. Será garantido ao menos um local de votação na região de cada Subprefeitura.
§1º. Os locais de votação serão divulgados com, no mínimo, 20 dias de antecedência da eleição.
§2º. Será disponibilizada na internet mecanismo de consulta dos locais de votação.
§3º. O eleitor só poderá votar uma única vez.
§4º. Deverão ser afixadas, nos locais de votação, lista com (i) segmento, (ii) nome da entidade e/ou da chapa, (iii) o nome completo dos(as) candidatos(as), e (iv) número dos(as) candidatos, conforme §2º do art. 6º do decreto de 55.570 de 04 de dezembro de 2014.
Art. 19. O processo de votação será de forma eletrônica.
§1º. Os dispositivos para a votação poderão ser urnas eletrônicas ou computadores.
§2º. Na interface do terminal de votação, o eleitor escolherá seu (sua) candidato(a).
§3º. Antes do início das votações serão emitidos relatórios que garantam não haver votos no terminal de votação (“zerésimas”), sob condução do Presidente dos locais de votação, testemunhado o ato inclusive pelos fiscais credenciados, se presentes no momento, e anotado no Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência.
§4º. O mesário, após o eleitor ter exercido seu direito ao voto, deverá oferecer o comprovante de votação que só poderá ser retirado pelo eleitor imediatamente após ter votado.
§5º. Ao término da votação, será impresso relatório com a totalização dos votos de cada terminal.
§6º. Em caso de impossibilidade de realização da eleição no formato eletrônico, por problemas no equipamento ou quaisquer outros motivos, será garantida a eleição na forma tradicional, com urnas e cédulas devidamente vistadas por dois membros da mesa da respectiva seção eleitoral.
Art. 20. Os (as) eleitores (as) votarão mediante a apresentação de documento oficial de identificação original com foto acompanhado do título de eleitor, ou o numero do mesmo.
§1º. Cada eleitor(a) votará em um único segmento;
§2º. Cada eleitor(a) terá direito a um único voto.
Art. 21. No local da votação é vedada a propaganda eleitoral.
Art. 22. A apuração no próprio local será realizada com os relatórios de totalização de votos, por terminal, impressos, que serão posteriormente conferidos pela Comissão Eleitoral.
§1º. Não atingida à paridade de gênero estabelecida no decreto nº 56.021/15 serão promovidas às vagas de titulares e/ou suplentes, tantas candidatas que se autodeclararem mulheres quantas bastem para o cumprimento daquelas regras, a partir da primeira mais votada.
Art. 23. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral lavrará Ata da Apuração e publicará os resultados no Diário Oficial da Cidade em até 3 (três) dias úteis.
§1º. Havendo empate no número de votos, caberá à Comissão Eleitoral o desempate, pelo critério de antiguidade das entidades ou da soma das idades das entidades, quando chapas.
§2º. Persistindo o empate, o critério será o de antiguidade dos(as) candidatos(as), ou da soma da antiguidade dos(as) candidatos(as) da chapa.
§3. Persistindo, ainda, o empate, o desempate será realizado mediante sorteio.
DAS OCORRÊNCIAS
Art. 24. Qualquer fato que comprometa a eleição deverá ser registrado pelo Presidente do local de votação no Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência e encaminhado à Comissão Eleitoral para conhecimento e deliberação.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Cada chapa e/ou entidade inscrita poderá fiscalizar todo o processo eleitoral mediante a indicação de 02 (dois) fiscais por local de votação, que sejam maiores de 18 (dezoito) anos, previamente cadastrados junto à Comissão Eleitoral mediante entrega em envelope do, formulário de apresentação de fiscais (ANEXO V) e cópia do documento de identificação oficial com foto dos indicados, do dia 08/07/2019 até o dia 29/07/2019, para a COMISSÃO ELEITORAL – Conselho Municipal de Política Urbana, a/c da Assessoria dos Colegiados de Urbanismo - AOC, Rua São Bento, 405, 18 andar, sala 183-A, conforme Anexo V, das 9h00 às 17h00.
§1º. Aos fiscais será permitida o registro de ocorrências, que deverão ser consignadas em Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência pelo Presidente dos locais de votação para posterior deliberação pela Comissão Eleitoral.
§2º. Os fiscais previamente inscritos deverão permanecer munidos de documento de identificação durante o período de votação.
§3º. Quando de sua chegada aos locais de votação, deverão apresentar o referido documento ao Mesário, bem como permanecer com crachás de identificação durante todo o período das eleições e apuração.
§4º. O fiscal que obstar o bom andamento das eleições poderá ser retirado da sala pelo Presidente dos locais de votação que registrará no Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência e recolherá o crachá de identificação.
§5º. Constituem condutas que ensejam a retirada do fiscal da sala:
a) tumultuar, obstar, retardar ou dificultar os trabalhos da mesa;
b) intervir injustificadamente nas atividades que competem à organização;
c) tratar desrespeitosamente qualquer pessoa presente na sala de votação ou nas proximidades desta;
d) aproximar-se das cabines eleitorais durante a votação do eleitor ou interferir de qualquer maneira na votação;
e) não se identificar à Mesa quando de sua chegada ou deixar de apresentar documento de identificação e crachá;
f) portar e/ou distribuir material de campanha nos locais de votação, bem como em quaisquer dependências do prédio onde se realiza a votação;
g) portar qualquer tipo de arma e/ou usar de violência;
h) praticar qualquer ato de coerção na indicação de voto junto ao eleitor.
DO PRAZO PARA RECURSO E DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL
Art. 26.
Conforme o art. 15º do decreto 55.750/2014, as candidaturas terão o prazo de até 03 dias úteis a partir da publicação da Ata de Apuração no Diário Oficial da Cidade, encaminhando o recurso para a COMISSÃO ELEITORAL – Conselho Municipal de Política Urbana, a/c da Assessoria dos Colegiados de Urbanismo - AOC , Rua São Bento, 405, 18 andar, sala 183-A, conforme Anexo IV, das 9h00 às 17h00.
Art. 27. A Comissão Eleitoral se reunirá para análise dos recursos publicando o resultado final da eleição no Diário Oficial da Cidade em até 3 dia úteis.

CRONOGRAMA GERAL
06/05 a 05/06/2019
Inscrição de candidaturas mediante envio da documentação
19/06/2019
Publicação da Ata de Homologação das candidaturas no Diário Oficial da Cidade e no site da SMDU
24/06 a 26/06/2019 (dias úteis)
Prazo para recurso das candidaturas
11/07/2019
Publicação da lista definitiva de candidatos habilitados a concorrer às eleições
11/07 a 18/08/2019
Período de divulgação das candidaturas
08/07 a 29/07/2019
Período para inscrição de fiscais
18/08/2019 das 9h00 às 17h00
Eleição

21/08/2019
Ata de Apuração publicada no Diário Oficial da Cidade
22/08/19 a 26/08/19
Prazo para Recurso
29/08/2019
Publicação do resultado final no Diário Oficial da Cidade

Anexo I – Declaração
Anexo I-A – Declaração uso de nome social 
Anexo II – Apresentação de candidatura de titular e suplente da mesma entidade
Anexo II-A – Apresentação de candidatura de titular e suplente de entidades distintas
Anexo III – Composição de chapa
Anexo IV– Apresentação de recurso
Anexo V – Apresentação de fiscais para a eleição
Anexo VI– Declaração de idoneidade