SÃO PAULO URBANISMO
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São Paulo, 12 de junho de 2020
PRE
JOSÉ ARMÊNIO DE BRITO CRUZ
Segue as abaixo as informações quanto às impropriedades apontadas no item 4 do Relatório de Auditoria Programada referentes as Contas de 2019 nos subitens abaixo:
4.1 – A conciliação dos relatórios gerenciais de fluxo de caixa com os extratos bancários revelou diferenças mensais sistemáticas que, ao final do exercício, totalizaram uma diferença a menor de R$ 97.747,75, denotando fragilidade na rotina de controle gerencial e comprometendo, por conseguinte, a confiabilidade e a fidedignidade de tais relatórios. (subitens 3.3, 3.3.1 e 3.3.2).
Resposta: A diferença apontada de R$ 97.747,75, não é a do fechamento do exercício. Ocorreu que, por equívoco operacional, foram utilizados recursos da conta movimento da São Paulo Urbanismo para pagamento de despesas próprias de mobiliário urbano. Por outro lado, a Empresa, por deficiência momentânea de caixa, utilizou verba do mobiliário urbano para o pagamento de suas despesas com pessoal e tributos. No mês de dezembro realizou-se operação de compensação entre as contas de forma que a diferença, a favor do mobiliário urbano, foi eliminada, conforme demonstrado na planilha (documento nº 029780082), que já foi apresentada no SEI 7810.2020/0000293-5, como documento 027939243, aba FC - SADIN. A diferença restante (R$ 259,86) resulta de pagamentos de pequena monta, em especial de correios, que deixaram de ser registradas.
4.2 – Foi identificada a utilização de recursos do Mobiliário Urbano em atividades estranhas às consignadas no art. 13 do Decreto Municipal nº 51.415/10, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 56.377/15, à época dos fatos. (subitem 3.3.1).
Resposta: Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a São Paulo Urbanismo é empresa pública sucessora da antiga Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, a qual, nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, lei que autorizou sua criação, na redação dada pela Lei Municipal nº 9.102, de 15 de setembro de 1980, possuía, como um de seus objetivos, promover a implantação e a exploração econômica, inclusive publicitária, de equipamentos urbanos, na forma e em locais definidos por decreto do Executivo, de modo a elevar a qualidade da vida urbana.
Esclarece-se também que, na redação dada ao artigo 6º da Lei Municipal nº 7.670 pela Lei Municipal nº 9.102/80, foi introduzido ao referido dispositivo legal parágrafo positivando que os recursos obtidos com a implantação e a exploração econômica de equipamentos urbanos pela EMURB deveriam ser por ela aplicados na implantação, manutenção, conservação e melhoria de equipamentos urbanos.
Destarte, tem-se que (i) a Empresa Municipal de Urbanização, nos termos da Lei Municipal nº 7.670/71, alterada pela Lei Municipal nº 9.102/80, possuía atribuição legal para promover a implantação e a exploração econômica, inclusive publicitária, de equipamentos urbanos; (ii) que a implantação e a exploração econômica de equipamentos urbanos se dariam nas condições definidas por decreto do Executivo; e (iii) que os recursos obtidos com o exercício das referidas atividades deveriam ser utilizados na implantação, manutenção, conservação e melhoria de equipamentos urbanos.
Em 30 de julho de 1981 é publicado o Decreto Municipal nº 17.471, que permite à EMURB promover a instalação de relógios digitais e sua exploração publicitária em logradouros públicos e cujo artigo 7º, ecoando o disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 7.670/71, alterada pela Lei Municipal nº 9.102/80, positiva a obrigatoriedade da utilização dos recursos obtidos nos termos do referido decreto na implantação, manutenção, conservação e melhoria de equipamentos urbanos. Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 17.471/81 é explicitamente revogado pelo Decreto Municipal nº 35.180, de 9 de junho de 1995, que dispõe sobre o mesmo tema e mantém o mesmo regime jurídico antes detalhado referente à exploração publicitária dos relógios digitais.
Tem-se, assim, que, no exercício de função regulamentar, desde 1981 a Prefeitura do Município de São Paulo vem regulamentando o disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 7.670/71, na redação dada pela Lei Municipal nº 9.102/80, norma que definiu a vinculação dos recursos que hoje compõem a conta do mobiliário urbano, destinando-os sempre, no limite dos contornos legais dado à matéria, à implantação, manutenção, conservação e melhoria de equipamentos urbanos, atividades que compõem o interesse público primário que levou à criação da São Paulo Urbanismo em 2010, quando da cisão da antiga EMURB.
Nesse sentido, é de suma importância destacar que, com a edição do Decreto Municipal nº 58.848/19, não houve uma inovação, por parte da Prefeitura Municipal de São Paulo, quanto à destinação dos recursos que se encontram na assim denominada conta do mobiliário urbano, dado que tal vinculação se encontra positivada na Lei Municipal nº 7.670/71 e permanece a mesma desde 1981, i.e. a implantação, manutenção, conservação e melhoria de equipamentos urbanos. O que houve, ao contrário, foi a explicitação de que seu uso, dada sua destinação concreta relacionada a equipamentos urbanos, ao invés de se conformar apenas a parcela do objeto social da São Paulo Urbanismo, qual seja o item 2 da cláusula 5ª de seu Estatuto Social, como fazia transparecer o disposto no artigo 13 do Decreto Municipal n° 51.415/10 na redação que lhe era dada pelo Decreto Municipal nº 56.377/15, na verdade se relaciona com o núcleo do interesse público que sustenta a existência desta empresa estatal e que é melhor expresso pela redação que lhe dá hoje o Decreto Municipal nº 58.848/19, a partir do objeto social da São Paulo Urbanismo no termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 15.056/09, que autorizou a cisão da EMURB.
Destarte, esclarecemos que não houve alteração, com a edição do Decreto Municipal nº 58.848/19, do regime de vinculação dos recursos que se encontram na conta do mobiliário urbano, mas sim a explicitação de que a destinação que lhe dá a Lei Municipal nº 7.670/71 se conforma com os contornos do objeto social que é perseguido pela São Paulo Urbanismo, não havendo, salvo melhor juízo, que se diferenciar um regime de vinculação dos referidos recursos anteriores a 2019 de regime de um regime atual.
4.3 – No período de fevereiro a julho foram identificadas ocorrências de pagamentos a fornecedores com atrasos, os quais tiveram como principal causa a situação de insuficiência financeira da SP-Urbanismo. (subitem 3.5.1).
Resposta: Os esclarecimentos se encontram na planilha (documento nº 029780512) que discrimina as quitações fora de prazo e as justificativas para suas ocorrências.
JOSÉ TOLEDO MARQUES NETO
Diretor Administrativo e Financeiro
DAF/GFI/RAGT
PRE/GJU/DWQ
| Documento assinado eletronicamente por Jose Toledo Marques Neto, Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a), em 12/06/2020, às 13:20, conforme art. 49 da Lei Municipal 14.141/2006 e art. 8º, inciso I do Decreto 55.838/2015 |
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Referência: Processo nº 7810.2020/0000567-5 | SEI nº 029780882 |