Política municipal da cidade de São Paulo regulamenta credenciamento e exploração do uso das patinetes

Resolução do Comitê Municipal de Uso do Viário está publicada no DO de hoje, 31/10

O Diário Oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) publica hoje, dia 31, a Resolução n° 22, do Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV), com a regulamentação do credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade (OTM), para a exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais. Ela traz as premissas da política que a PMSP decidiu adotar para atender as características do modal patinetes elétricas – velocidade máxima de 20km/h em ciclovias e ciclofaixas, uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento. E, também define que tais equipamentos são destinados somente para o uso individual, sendo vedada a condução de passageiros e animais, bem como cargas acima de 5kg. As prestadoras do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas terão prazo de 60 dias, contados a partir de 1º de novembro de 2019, para se adequarem à nova regulamentação. O serviço de compartilhamento por plataforma digital de patinetes elétricas será prestado apenas por empresa previamente credenciada pela Prefeitura como OTM. Entre as condições de credenciamento, a Resolução estabeleceu que é necessário apresentar apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para cobrir eventuais danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do uso das patinetes. O credenciamento terá validade de um ano (12 meses).

A disponibilização das patinetes vai variar, segundo grupos previamente estabelecidos pela PMSP porque a Administração decidiu que adotaria uma política favorável à democratização da disponibilização dos serviços de aluguel de patinetes em todas as regiões da cidade. Por exemplo, a quantidade de patinetes estabelecidas para o Grupo 2 não poderá ser inferior a 20% da quantidade de patinetes a serem disponibilizadas para o Grupo 1 (os grupos estão relacionados no final). Já a quantidade de patinetes do Grupo 3 não poderá ser inferior a 10% da quantidade de patinetes a serem disponibilizadas para o Grupo 1. E, no Grupo 4 não poderá ser inferior a 5%. De acordo com a Resolução, o CMUV poderá limitar a quantidade máxima de patinetes por operadora por distrito da cidade. A análise dos impactos da operação na segurança do viário, a capacidade das vias e logradouros públicos e a compatibilidade com outros modais de transporte existentes definirão o limite.

A circulação das patinetes somente será permitida nas: ciclovias e ciclofaixas, vias com velocidade máxima permitida de até 40 km/h, ruas destinadas para lazer previstas no Programa Ruas Abertas. A velocidade máxima permitida da patinete é de 20 km/h, sendo que nas primeiras 10 corridas de cada usuário, a velocidade máxima deverá ser reduzida para 15 km/h. Fica vedada a circulação e utilização das patinetes para menores de 18 anos. Também não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas fora das estações ou fora dos pontos permitidos para estacionamento.
De acordo com a Resolução, as estações só podem ser implantadas em áreas aprovadas pela Secretaria de Subprefeituras (SMSUB), em vias providas de ciclovias ou ciclofaixa (independentemente da velocidade regulamentada) e sem ciclovia ou ciclofaixa (com velocidade menor ou igual a 40 km/h). Somente será autorizada estação da OTM em locais devidamente demarcados. Também é vedado possuir dois módulos na mesma estação.

Já os estacionamentos, de utilização comum, onde o usuário poderá deixar a patinete após usá-la, serão permitidos em vias com ciclovias ou ciclofaixa, independentemente da velocidade regulamentada. Ou em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, com velocidade menor ou igual a 40km/h, nas seguintes condições: sobre calçadas com largura superior a 2,5m, na faixa de serviço; em praças, ilhas e canteiros centrais, não devendo interferir na circulação de pedestres, resguardada uma área com largura mínima de 1,50m, para o deslocamento livre de pedestres; e, na pista, observados os locais devidamente sinalizados para este fim. Dependendo do grupo, o prazo é de 3 horas ou 6 horas para retirar e levar a patinete para a estação.

A Resolução diz que é expressamente vedado o estacionamento de patinetes elétricas: sobre ciclovias e ciclofaixas, em gramado e jardim públicos, defronte à faixa de travessia de pedestres ou guia rebaixada de entrada e saída de veículos e ainda de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade. Ao todo são 10 pontos onde será proibido estacionar patinetes.
Ficou definido ainda que, o credenciamento não gera direito a estacionamento ou à instalação de estações na cidade. Será necessário que a empresa peça autorização específica por meio do pagamento do Termo de Permissão de Uso (TUP) para a Secretaria de Subprefeituras para colocação das estações em espaço público. Haverá ainda a cobrança de preço público pelos serviços de aluguel de patinetes. Nos primeiros 90 dias, enquanto prepara e entrega toda documentação no CMUV, cada OTM pagará R$ 30,00 por patinete. Uma vez concluída a etapa do credenciamento, o preço público cobrado será de R$ 0,20 por viagem realizada. A tabela da regressividade da Resolução estabelece que: o Grupo 1 não tem; no Grupo 2 a regressividade é de 30%; no grupo 3 será de 40% e, por fim, no Grupo 4 de 50%.
A verificação dos serviços e do cumprimento dos deveres das empresas credenciadas na prestação de serviços de compartilhamento de patinetes elétricas será realizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e pela Secretaria de Subprefeituras. Os órgãos vão notificar ao CMUV e, em caso de confirmação de descumprimento contratual, após a defesa da OTM, o secretário Executivo do comitê penalizará contratualmente a empresa, conforme estabelecido no Anexo V da Resolução do CMUV.


Uso de capacete
– A publicação da Resoluçã o n° 22 do CMUV torna sem efeito a Regulamentação Provisória à respeito de patinetes elétricas (Decreto n° 58.750, de 13 de maio de 2019) e a ação judicial que proíbe a PMSP de exigir o uso de capacete para os usuários de patinetes. Diante dos novos fatos, o prefeito Bruno Covas determinou que a Procuradoria Geral do Município (PGM) protocole uma Ação Declaratória solicitando à Justiça que conceda à Administração da cidade a possibilidade de regulamentar o uso de capacete para os condutores de patinetes. O pedido da PMSP está baseado nos casos, reais, de morte e graves acidentes ocorridos em São Paulo, no Brasil e no exterior.


Grupos Anexo IV da Resolução classificados conforme provimento de serviços públicos de terminais de ônibus (T), sistema metroferroviário (M) e corrredores de ônibus (C):


Grupo 1

78 - Alto de Pinheiros (M);
02 - Bela Vista (M/C);
03 - Bom Retiro (M/C);
04 – Brás (M);
52 - Campo Belo (M/C);
05 – Consolação (M/C);
61 - Itaim Bibi (M/C);
64 - Jardim Paulista (M/C);
06. Liberdade (M);
67 – Moema (M/C);
91- Pinheiros (T/M/C);
08- República (T/M/C);
09 - Santa Cecília (T/M/C);
72 - Santo Amaro (T/M/C);
10 – Sé (T/M/C);
76 - Vila Mariana (T/M/C).


Grupo 2

01 - Barra Funda (T/M/C);
23 – Belém (M);
81 – Butantã (M/C);
51 – Cambuci (C);
25 – Carrão (T);
60 – Ipiranga (M/C);
62 – Jabaquara (T/M);
85 – Jaguaré (0);
48 – Lapa (T/M/C);
36 – Mooca (M/C);
68 – Morumbi (M/C);
07 – Pari (0);
89 – Perdizes (M);
73 – Saúde (M);
14 - Santana (T/M);
45 – Tatuapé (T/M);
16 – Tucuruvi (M);
96 - Vila Leopoldina (M);
49 - Vila Matilde (M);
50 - Vila Prudente (T/M/C).


Grupo 3

20 - Água Rasa (0);
22 - Artur Alvim (M);
53 - Campo Grande (M);
54 - Campo Limpo (T);
11 - Casa Verde (T);
57 - Cidade Dutra (M/C);
58 – Cursino (M);
32 – Itaquera (M/C);
86 – Jaraguá (M);
65 - Jardim São Luis (T/C);
88 – Limão (C);
38 – Penha (T/M);
92 – Pirituba (T/M/C);
71 – Sacomã (T);
41 - São Lucas (M);
40 – Sapopemba (T/M);
74 – Socorro (C);
75 - Vila Andrade (M/C);
87 - Vila Formosa (0).


Grupo 4


79 – Anhanguera (T);
21 – Aricanduva (0);
80 – Brasilândia (0);
82 – Cachoeirinha (T);
24 – Cangaíba (M);
55 - Capão Redondo (M/C);
56 - Cidade Ademar (0);
26 - Cidade Líder (0);
27 - Cidade Tiradentes (T);
28 - Ermelino Matarazzo (M);
83 - Freguesia do Ó (C);
59 – Grajaú (T);
29 – Guainazes (M);
30 – Iguatemi (0);
32 - Itaim Paulista (M);
12 – Jaçanã (0);
84 – Jaguara (0);
63 - Jardim Angela (T/M);
33 - Jardim Helena (M);
34 - José Bonifácio (M);
47 – Lajeado (0);
13 – Mandaqui (0);
66 – Marsilac (0);
69 – Perelheiros (T);
37 - Parque do Carmo (0);
70 – Pedreira (0);
90 – Perus (M);
39 - Ponte Rasa (0);
93 - Raposo Tavares (0);
94 - Rio Pequeno (0);
95 - São Domingos (0);
42 - São Mateus (0);
43 - São Miguel (M);
44 - São Rafael (0);
15 – Tremembé (0);
46 - Vila Curuçá (M);
17 - Vila Guilherme (0);
48 - Vila Jacuí (0);
18 - Vila Maria (0);
19 - Vila Medeiros (0);
77 - Vila Sônia (C).