Nota em resposta

Nota em resposta à matéria publicada pelo jornal Agora São Paulo

O Serviço Funerário do Município de São Paulo (SFMSP) refuta, veementemente, os termos “fraude” e “irregularidades”, utilizados na reportagem Auditoria aponta fraudes em serviços de cemitérios, veiculada em 15 de outubro de 2016, pelo jornal Agora São Paulo, com assinatura de Lucilene Oliveira. O SFMSP salienta que em nenhuma página do relatório feito pela Controladoria Geral do Município estão escritos os termos “irregularidade”, tampouco “fraude”. O documento, que faz parte de uma ordem de serviço comum ao órgão de controle, apresenta apenas os termos “constatações” e “recomendações”, feitas segundo interpretação da Controladoria quanto à Ata de Registro de Preço da SVMA (Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente) e contrato de limpeza dos cemitérios. E, por serem apenas recomendações, são facultativas, ou seja, podem ou não ser seguidas pela Autarquia, o que é completamente diferente de “fraude”.

Conforme nota enviada anteriormente à publicação do jornal, a Ata de Registro de Preço da SVMA (Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente) foi aderida temporariamente para atender aos cemitérios públicos de São Paulo, enquanto o processo de licitação para a contratação de empresas responsáveis pela limpeza das áreas prediais e externas dos cemitérios e de outras unidades não pôde ser concluído. E também diferente do que consta na reportagem, das nove empresas contratadas, apenas uma recebeu recomendações da CGM.

Ainda referente às recomendações da Controladoria Geral do Município citadas pela reportagem, o SFMSP encaminha lista, abaixo, outros esclarecimentos a fim de salientar que não há qualquer constatação de fraude nos pagamentos e serviços prestados.

Caçambas

Para a correta compreensão da questão do pagamento dos serviços de uso e retirada de containers deve-se esclarecer que a composição do preço desse serviço inclui os dias em que os mesmos permanecem nos cemitérios, sua remoção e seu transporte até o aterro sanitário, além da taxa de destinação. Portanto, o pagamento de contêiner foi feito corretamente. Como orientou o próprio Depave – G, detentor técnico da referida Ata: “para a correta medição dos serviços especificados deverá ser considerado o quantitativo total de viagens de container colocados à disposição da unidade requerente. O termo de referência faz clara menção que a contratada deverá colocar à disposição de cada parque 1 (um) container estacionário com capacidade de 7 m3 de resíduos, contêiner este que deverá ser transportado e descarregado em local apropriado. Esse mesmo termo de referência não diz, em nenhum momento, que deverão ser transportados 2 (dois) containers numa mesma viagem”. Mesmo porque, caso sejam transportados dois containers em um único caminhão, serão cobrados, como determina a composição de preços deste serviço, dois valores, um para cada container porque são ordens de serviço distintas (inclusive em cemitérios diferentes), como determina a composição de preços deste serviço pela Ata.

GPS

Não consta do contrato ou da ATA da SVMA, o uso de GPS nas Kombis. Além disso, a única função do GPS seria comprovar que a Kombi está a serviço do SFMSP, o que foi constatado pela própria Controladoria. Sendo assim, não houve a necessidade de contratar/pagar pelos aparelhos.

Técnico agrícola

Para serviços de varrição e roçagem, não seria necessário o pagamento de um “técnico agrícola” (lembrando que a Ata foi aderida da SVMA, ou seja, era própria para parques e áreas verdes, e não para cemitérios). Isto foi verificado logo após o 1º mês de contrato (em outubro/2014), portanto, a partir daí, pagou-se apenas os encarregados, por vários cemitérios. Consta na folha de pagamento da empresa, sua remuneração, que varia de R$ 1.011,00 a R$ 1.128,58. Assim, o termo técnico agrícola foi mantido, mas não houve pagamento a mais, como citado pela reportagem.

Ordem de serviço


O que garante o início dos serviços é o despacho autorizador da contratação, que foi publicado corretamente, no Diário Oficial do Município. Os passos seguintes são complementos da formalização burocrática do contrato. Portanto, reforçamos que as ordens de serviço correspondem ao período trabalhado e aos serviços prestados, e quanto a isto não cabe qualquer questionamento de ordem administrativa ou legal.