A Prefeitura de São Paulo, por meio do Departamento de Operação do Sistema (DSV) Viário, publicou na última quarta-feira (13/3) uma portaria que torna mais claras as regras para o cadastro de isenção de rodízio municipal para pessoas com deficiência, assegurando o direito ao benefício para quem transporta pessoas com deficiência mental, intelectual e visual.
O texto segue as definições estabelecidas no artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015).
A nova portaria especifica claramente, entre os casos com direito à isenção, os veículos conduzidos por quem transporte pessoa com deficiência mental, intelectual e visual (veja abaixo quais os demais casos que também têm direito ao benefício).
É importante destacar ainda que o direito das pessoas com autismo é assegurado pela Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A Prefeitura regularizou os processos de isenção com o objetivo de garantir a obtenção do benefício por quem tem direito e circula com frequência na capital paulista. Também foram criadas regras para o cadastro de veículos de entidades sem fins lucrativos que abriguem pessoas que tenham direito à isenção.
Os critérios para isenção foram definidos em conjunto pelas secretarias municipais de Mobilidade e Transportes (SMT) e da Pessoa com Deficiência (SMPED), seguindo as disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
O cadastro, que é facultativo, evita a emissão de multas por descumprimento de rodízio a quem tem direito ao benefício. O munícipe que se enquadre nas regras de isenção, mas não estiver cadastrado, tem a opção de recorrer à autuação junto ao DSV, apresentando a documentação necessária para solicitar o cancelamento.
De acordo com o Decreto nº 58.584/18, alterado pelo Decreto nº 58.604/19, e o texto da nova portaria, são isentos os veículos que se enquadrem em um dos casos a seguir:
- conduzidos por pessoa com deficiência física da qual decorra comprometimento de mobilidade, ou por quem as transporte;
- conduzidos por quem transporte pessoa com deficiência mental, intelectual e visual;
- conduzidos por pessoa portadora de doença crônica, que comprometa a sua mobilidade, ou por quem a transporte;
- conduzidos por pessoa que realiza tratamento médico continuado debilitante de doença grave, ou por quem a transporte.
Nos três primeiros casos, os veículos devem ser licenciados na Região Metropolitana de São Paulo. No quarto caso, é necessário que o médico indique a necessidade do tratamento no município de São Paulo.
Como fazer o cadastro
Para veículos de pessoas físicas:
Enviar requerimento endereçado ao DSV, seguindo o modelo disponível no site www.prefeitura.sp.gov.br/transportes, na página de Autorizações Especiais. O pedido, assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, deve ser encaminhado por meio da Caixa Postal nº 11.400,CEP 05422-970 ou entregue pessoalmente na Divisão de Autorização do DSV (Rua Sumidouro 740, Pinheiros – Térreo), mediante agendamento, com os seguintes documentos:
• atestado médico legível, emitido há no máximo três meses, comprovando a deficiência, doença crônica ou a necessidade de tratamento médico continuado debilitante de doença grave, contendo as seguintes informações:
a) descrição da deficiência ou da doença crônica, indicando, expressamente, que implicam no comprometimento de mobilidade temporária ou permanente;
b) carimbo com nome, CRM e assinatura do médico responsável;
c) nos casos de tratamento médico continuado debilitante de doença grave ou crônica que comprometa a mobilidade de forma temporária, indicar o período e local previstos para a necessidade de isenção.
O DSV disponibiliza em seu site um modelo de atestado médico sinalizando ao profissional da saúde os dados necessários para análise do Departamento: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/atestado_mdico_verso_2_1548936657.pdf
• cópia simples do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo-CRLV, atualizado, em nome de pessoa física;
• cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação-CNH do beneficiário, quando habilitado;
• cópia simples do CPF do beneficiário e, quando for o caso, de seu Representante Legal
• cópia simples de documento de identidade oficial com foto e assinatura do beneficiário e, quando for o caso, de seu Representante Legal;
• cópia simples do instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do Representante Legal, que podem ser os pais, tutores, curadores e procuradores da pessoa solicitante, devidamente constituídos.
Os cadastros para isenção de rodízio terão validade pelo prazo máximo de dois anos, como determina a legislação municipal. Para o paciente em tratamento médico continuado debilitante de doença grave, a validade será o período informado no atestado, que não pode ser inferior a seis meses nem superior a um ano.
Após os períodos de vigência, os cadastros poderão ser renovados junto ao DSV, com reapresentação da documentação necessária. No caso de deficiência permanente, não será necessário enviar novo laudo médico.