RELAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DO COMÉRCIO AMBULANTE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E/OU SEXAGENÁRIOS

RELAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DO COMÉRCIO AMBULANTE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E/OU SEXAGENÁRIOS, ASSIM CARACTERIZADOS PELO ARTIGO 4º DA LEI Nº 11.039/1991, ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS INTERSECRETARIAS Nº 02 E 03//SMSP/SEMDET/SMPED/SEMEI E PORTARIA PREF. Nº 632/2012.
 

Lei nº 11.039/91
Art. 4º
- Do ponto de vista da condição física do Ambulante, e das cominações previstas nesta lei, os ambulantes ficam divididos nas seguintes categorias:
a) Deficiente físico de natureza grave;
b) Deficiente físico de capacidade reduzida e sexagenários;
c) Fisicamente capazes.

(...)

Art. 17 - Com o objetivo de se criar oportunidade permanente as pessoas que desejam iniciar-se nesta atividade e de se induzir aos permissionários a se prepararem para exercer a atividade formal do comércio e de seu ramo de negócios, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para as permissões, sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta lei e seu parágrafo único:

a) Categoria A de Ambulante: 3 (três)anos;
b) Categoria B de Ambulante: 2 (dois) anos;
c) Categoria C de Ambulante: l (um) ano.

Veja a RELAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DO COMÉRCIO AMBULANTE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E/OU SEXAGENÁRIOS