Tratamento à população em situação de Rua

O Decreto Nº 57.069, de 17 de junho de 2016, alterado pelo Decreto Nº 57.581, de 20 de janeiro de 2017, dispõe sobre os procedimentos e o tratamento dado à população em situação de rua durante as ações de zeladoria urbana na cidade de São Paulo. O texto delimita quem são os agentes responsáveis pelos trabalhos e que as prefeituras regionais divulguem os locais nos quais as ações ocorrerão. Obriga, ainda, a comunicação prévia sobre a realização dessas operações às equipes da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverão fazer os encaminhamentos aos serviços especializados e informar as pessoas em situação de rua que estiverem nos locais que receberão ações sobre o tipo de atividade que será realizada.
O decreto reúne diretrizes previstas em diversas portarias municipais em único texto, facilitando a compreensão, aplicação e fiscalização das normas. O texto reitera que as ações são feitas por agentes das prefeituras regionais e empresas terceirizadas, e a Guarda Civil Metropolitana (GCM) pode ser acionada para mediar conflitos.
O documento proíbe a remoção compulsória dessas pessoas do local, sem qualquer motivo legal, ou ainda adotar medidas que forcem seu deslocamento permanente. Reforça a proibição da retirada de pertences pessoais, como documentos, bolsas, mochilas, roupas, muletas e cadeiras de rodas. Também é delimitada, de forma mais clara, a proibição de recolhimento de instrumentos de trabalho, como carroças, materiais de reciclagem, ferramentas e instrumentos musicais.
A aplicação das regras referentes às ações de zeladoria urbana será monitorada e fiscalizada pelo Grupo de Monitoramento dos Procedimentos e Ações de Zeladoria Urbana, criado pelo Decreto Nº 57.069/2016. Este grupo é paritário, com participação de representantes do governo e da sociedade civil (pessoas em situação de rua e organizações sociais).

Confira a íntegra do decreto publicada no Diário Oficial aqui:
Decreto Nº 57.581/2017

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