REGIMENTO INTERNO DO CADES IPIRANGA

REGIMENTO INTERNO DO CADES IPIRANGA

REGIMENTO INTERNO DO CADES IPIRANGA
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura
de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA
O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga, dora-
vante designado simplesmente por CADES IPIRANGA, que
compreende os distritos Cursino, Ipiranga e Sacomã, no uso das
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887,
de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55°do
Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável
em sessão plenária, resolve:
Aprovar
o Regimento Interno do Conselho Regional de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz
da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
TÍTULO I
DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI
Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo,
consultivo e propositivo, sendo certo que foi instituído por força
do que determina a Constituição Federal da República Federa-
tiva do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe
nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput" e 190 da
Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º - O CADES IPIRANGA tem por objetivo social pro-
mover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de
recomendações e proposições de planos, programas e projetos
à Subprefeitura Ipiranga, ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Se-
cretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secreta-
ria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições
interessadas, com ênfase:
I – no apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura
Ipiranga, da Agenda 21 Local, do Programa A3P – Agenda
Ambiental na Administração Pública, dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM e Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS;
II – no fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade,
propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento
sustentável e cultura de paz;
III – na orientação à comunidade, cidadão ou organização
no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia
relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento
sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de
participação;
IV – na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria
da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias
que atuem na região das Subprefeituras correspondentes;
V – na explicitação de subsídios e propostas para otimiza-
ção do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional
Estratégico da Subprefeitura Ipiranga (PRE-IPIRANGA) dentro
dos princípios da sustentabilidade ambiental.
DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 3º - As reuniões ordinárias do CADES IPIRANGA acontecerão uma vez por mês, com local e horário determinado no
§ 1º do art. 6º e conforme cronograma semestral publicado no
site da Subprefeitura Ipiranga.
§ 1º - Havendo motivo relevante ou de força maior, o
CADES IPIRANGA poderá reunir-se em qualquer outro local,
por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu
Presidente.
§ 2º - Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias e
acordo com a propositura do CADES IPIRANGA.
Art. 4º - O cronograma anual das reuniões ordinárias será
aprovado até segunda reunião ordinária de cada ano.
Art. 5º - As reuniões extraordinárias deverão ser convoca-
das sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um
terço) dos seus membros titulares da sociedade civil e do poder
público no exercício de suas atribuições.
§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação
de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com
prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via internet
ou por meio de telegrama.
§ 2º - O CADES IPIRANGA solicitará junto à Empresa de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São
Paulo - PRODAM, autorização e cadastro do endereço eletrônico com o login: “cadesipiranga@prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 6º - As reuniões do CADES IPIRANGA serão abertas, em
primeira convocação, com a presença mínima de 50% + 1 dos
Conselheiros (eleitos e indicados) e, em segunda convocação,
após 30 (trinta) minutos, com a presença que constar.
§ 1º – As reuniões do CADES IPIRANGA serão públicas e
suas propositivas dar-se-ão sempre por consenso ou através
de voto.
§ 2º – As propositivas serão tomadas por maioria simples.
§ 3º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 2
(duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante
consulta aos presentes.
§ 4º - O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou
alteração de pauta será até às 48 (quarenta e oito) horas que
antecede a cada reunião.
§ 5º Em havendo necessidade pautas extraordinárias pode-
rão ser aprovadas no momento da reunião.
§ 6º - A pauta a ser tratada pelo CADES IPIRANGA deverá
obrigatoriamente ser divulgada até o 8º (oitavo) dia útil que
antecede cada mês.
Art. 7º - Os membros do CADES IPIRANGA poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e
de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com
a finalidade de subsidiarem as discussões e as proposições dos
Conselheiros, sempre com a aprovação do convite em reunião
anterior.
Art. 8º - A ausência de conselheiro titular eleito do CADES
IPIRANGA em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) in-
tercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará
a exclusão pelo suplente na ordem de votos apurados.
Parágrafo único – As justificativas de ausência apresenta-
das pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião
subsequente do CADES IPIRANGA, cabendo a decisão aos
presentes quanto a acatar ou não. As justificativas serão aceitas
por meio eletrônico, telefone ou pessoalmente.
Art. 9º - A ausência dos conselheiros titular e/ou suplente
do poder público em até 3 (três) reuniões consecutivas ou
6(seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano,
ensejará a exclusão dos dois conselheiros e encaminhamento
de ofício ao titular da pasta representada solicitando justificativa para as ausências e indicação de novos representantes.
TÍTULO II
DOS TRABALHOS
Art. 10º - Os trabalhos do CADES IPIRANGA serão desenvolvidos em:
I – Reuniões Ordinárias.
II – Reuniões Extraordinárias.
III – Grupos de Trabalhos.
Art. 11º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CA-
DES IPIRANGA constarão das seguintes partes:
I – EXPEDIENTE:
a) Chamada e assinatura da lista de presença.
b) Aprovação da ata da reunião anterior;
c) Leitura dos expedientes e informes do CADES IPIRANGA;
d) Apresentação da Pauta da Reunião;
II - O Conselho poderá dispensar a leitura da Ata.
III - As reuniões do CADES-IP devem ser ampla e previa-
mente divulgadas, com participação livre a todos os cidadãos
interessados que residam ou trabalhem na área de abrangência
da Subprefeitura do Ipiranga, com direito a voz, desde que
cadastrados no início de cada reunião.
IV- O período destinado a manifestações dos cidadãos
presentes não deve exceder a 3 (três) minutos por participante,
não podendo exceder ao total de 20 (vinte) minutos do horário
da reunião. A critério do Presidente ou Coordenador e considerada a complexidade e relevância do tema apresentado, este
tempo poderá ser ampliado.
V - No momento do cadastramento, o participante deverá
indicar se pleiteia manifestar-se perante o Conselho.
II - ORDEM DO DIA:
Destinada à discussão e proposição das matérias previstas
na reunião, previamente acordadas.
Art.
12º - As reuniões extraordinárias do CADES IPIRANGA
serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo
menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos
urgentes, que não possam ser tratados nas reuniões ordinárias.
§ 1º - A ORDEM DO DIA
A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, segundo a ordem abaixo:
- O Presidente ou Coordenador, por solicitação de qualquer
Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
- A discussão e votação de matéria de caráter urgente e
relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de delibe-
ração do CADES-IP.
- Caberá ao Secretário relatar as matérias que deverão ser
submetidas à discussão e votação.
- A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia
poderá ser adiada por deliberação do Conselho, fixando o Presidente ou Coordenador o prazo de adiamento.
- O Presidente ou o Coordenador decidirá as questões de
ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da
celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções
facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.
- Durante a sessão plenária do CADES-IP os Conselheiros
terão direito a falar, respeitados os termos regimentais.
- O Conselheiro deverá pedir a palavra e esta lhe será concedida pelo Presidente ou Coordenador no momento adequado.
- Somente após a concessão o Conselheiro poderá falar.
A palavra será dada na seguinte ordem:
I. ao autor da proposição;
II. aos Relatores dos Grupos de Trabalho;
III. ao Relator cujo voto foi vencido, quando houver;
IV. aos que a solicitarem
- As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias
obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12 do presente
regimento.
Parágrafo único.
A manifestação dos Conselheiros será de
no máximo 3 (três) minutos, prorrogável para o dobro a critério
do Presidente ou Coordenador, considerada a complexidade do
tema abordado.
Art. 13º - Os Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA
terão finalidades específicas e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu
prazo de duração.
Art. 14º - A iniciativa para propor a criação dos Grupos de
Trabalhos do CADES IPIRANGA compete a qualquer Conselheiro, ao Presidente e ao Coordenador.
§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à
aprovação do Plenário.
§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES IPI-
RANGA serão nomeados por ato do Presidente ou Coordenador
após indicação dos seus nomes pelo Plenário.
§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES
IPIRANGA elaborarão estudos e apresentarão recomendações
para subsidiar as proposições do Conselho.
§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de
Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do
CADES IPIRANGA, técnicos ou representantes de entidades que
possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à
sua apreciação, mediante prévia aprovação na reunião anterior
do Cades.
Art. 15º - O Secretário em exercício lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:
I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização,
nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e
o nome de quem a lavrou;
II - A discussão porventura havida a propósito da ata e
votação desta;
III - O expediente;
IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de
votações;
V - Assuntos diversos.
Parágrafo único:
As atas das reuniões deverão ser di-
vulgadas por meio eletrônico aos conselheiros e suplentes e
entidades envolvidas após aprovadas.
TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 16º - O CADES IPIRANGA deverá ser coordenado por
uma mesa diretora e terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Secretário;
III – Coordenador.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Subprefeito ou, na
ausência deste, assumirá os trabalhos o Coordenador escolhido
pelo conselho.
§ 2º - O Coordenador e o Secretário podem ser destituídos
caso a plenária assim decida,
em decorrência de abusos ou
condução inadequada dos trabalhos.
§ 3º - O Secretário será designado pelo Presidente, entre os
servidores do quadro funcional da Subprefeitura, para auxiliar
os trabalhos de natureza administrativa do CADES IPIRANGA.
Art. 17º - Competirá ao Presidente:
I – Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES IPIRANGA;
II – Convocar reuniões e os trabalhos do CADES IPIRANGA;
III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra
aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles
intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem
ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES
IPIRANGA;
IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Con-
selho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu
responsável, solicitando às autoridades competentes as provi-
dências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;
V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou
desempate ou pedir vista do voto para que o desempate seja
decidido na reunião posterior;
VI – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;
VII – Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde
e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo
Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura Ipiranga, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria de Esportes,
Lazer e Recreação e demais instituições afins;
VIII – Encaminhar para aprovação do CADES IPIRANGA os
casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do
Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.
§ 1º - O CADES IPIRANGA poderá ser representado nas
solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do
conselho e aprovados nas reuniões do conselho;
§ 2º - Na ausência do Presidente nas reuniões do CADES
IPIRANGA, este designará antecipadamente um representante
membro titular do conselho sendo defeso à indicação de qual-
quer membro do conselho.
Art. 18º - Competirá ao Secretário:
a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do
CADES IPIRANGA;
b) Organizar os processos e correspondências oficiais para
o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;
d) Tomar as providências necessárias para a instalação e
funcionamento das reuniões do Conselho;
e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o CADES/SVMA;
f) Elaborar na forma do art. 16º, as atas das reuniões do
CADES IPIRANGA;
g) Elaborar minuta de Resoluções;
h) Organizar a documentação e todos os dados do CADES
IPIRANGA.
i) Enviar ata para prévias sugestões e apreciação dos membros do conselho.
Parágrafo único: Na ausência do Secretário o Coordenador
assumirá todas as funções do Secretário.
Art. 19º - Competirá ao Coordenador:
I – Na ausência do Presidente, cabe ao Coordenador presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES-IP;
II – Encaminhar ao Secretário todas as anotações das discussões das reuniões do CADES-IP;
Art. 20º - O CADES IPIRANGA contará com o suporte administrativo e de infraestrutura mínima necessária da Subprefeitura Ipiranga no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei
nº 14.887 de 15/01/2009.
Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no caput
para a Subprefeitura Ipiranga, competirá às Secretarias que
estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte
administrativo e de infraestrutura mínima necessária para as
atividades e as atribuições do CADES IPIRANGA.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21º - O CADES IPIRANGA é o órgão de ação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros
nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o
seu Regimento Interno.
Parágrafo único – As ações do Conselho deverão, sempre
que possível, estar em consonância com o planejamento das
ações previstas.
Art. 22º - As funções dos membros do CADES IPIRANGA
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de
relevância pública.
Art. 23º - Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público (remunerado) deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES IPIRANGA com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.
Art. 24º - O regimento interno do CADES IPIRANGA poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho por 50% (+1) dos conselheiros.
Art. 25º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.