Artigo 51 ao 55 da Lei nº 14.887 de 15 Janeiro de 2009

Artigo 51 ao 55 da Lei nº 14.887 de 15 Janeiro de 2009

Art. 51. Fica instituído, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, de natureza participativa e consultiva, com as seguintes atribuições:

I - Colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, às Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais órgãos interessados;

II - Apoiar a implementação, no âmbito de cada Subprefeitura, da Agenda 21 Local e do Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública;

III - apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

IV - Fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

V - Promover a participação social em todas as atividades das Subprefeituras relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

VI - Receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;

VII - promover ações conjuntas com outros Conselhos que atuem na região das Subprefeituras correspondentes.

Art. 52. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz será integrado por 16 (dezesseis) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, assim definidos:

I - Pelo Poder Público Municipal:

a) 1 (um) representante da respectiva Subprefeitura;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

e) representantes de outras Secretarias Municipais interessadas, não ultrapassando o número de 4 (quatro);

II - Pela Sociedade Civil, 8 (oito) representantes eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na área de abrangência da respectiva Subprefeitura.

§ 1º. O Conselho será presidido pelo Subprefeito da respectiva Subprefeitura.

§ 2º. Caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

§ 3º. Os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, serão eleitos em plenária convocada especificamente para esse fim, a ser organizada por meio de cada Subprefeitura, com a colaboração da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em regulamento. 

§ 4º. A indicação de representante de cada Secretaria deverá ser formalizada à respectiva Subprefeitura. 

§ 5º. Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão designados pelo Subprefeito da respectiva Subprefeitura. 

§ 6º. Na ausência dos membros referidos no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo, poderão substituí-los representantes de outras Secretarias Municipais. 

Art. 53. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período. 

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título. 

Art. 54. Caberá a cada Subprefeitura garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais envolvidas. 

Art. 55. Caberá ao Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.