Decreto da Prefeitura de São Paulo para a quarentena

O que pode ficar aberto?

 ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.312,DE 27 DE MARÇO DE 2020

1) Lavanderias;
2) Serviços de limpeza;
3) Hotéis e similares;
4) Serviços de construção civil;
5) Comercialização de materiais de construção;
6) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;
7) Cuidados com animais em cativeiro;
8) Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
9) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
10) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
11) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
12) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
13) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
14) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
15) Telecomunicações e internet;
16) Serviço de call center;
17) Captação, tratamento e distribuição de água;
18) Captação e tratamento de esgoto e lixo;
19) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural;
20) Iluminação pública;
21) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
22) Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
23) Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
24) Comercialização de embalagens;
25) Serviços funerários;
26) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
27) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
28) Serviços de zeladoria e limpeza pública;
29) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
30) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
31) Vigilância agropecuária;
32) Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
33) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
34) Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
35) Serviços prestados por lotéricas;
36) Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;
37) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;
38) Serviços postais;
39) Transporte e entrega de cargas em geral;
40) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
41) Administração tributária e aduaneira;
42) Fiscalização ambiental;
43) Fiscalização do trabalho;
44) Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
45) Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
46) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
47) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
48) Mercado de capitais e seguros;
49) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
50) Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
51) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
52) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
53) Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
54) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
55) Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
56) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.