Pelo decreto 59.349 do prefeito Bruno Covas, de 14 de abril de 2020, a Prefeitura de São Paulo recomenda horário de funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 59.349, DE 14 DE ABRIL DE 2020
ITEM |
ATIVIDADE |
HORÁRIO RECOMENDADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO |
1. |
Lavanderias |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
2. |
Serviços de limpeza |
Livre |
3. |
Hotéis e similares
|
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
4 |
Serviços de construção civil
|
Livre |
5. |
Comercialização de materiais de construção |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
6. |
Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets |
Ver detalhamento nos subitens abaixo |
6.1 |
Serviços veterinários |
Livre |
6.2 |
Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
7. |
Cuidados com animais em cativeiro |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
8 |
Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares |
Livre |
9 |
Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas |
Ver detalhamento nos subitens abaixo |
9.1 |
Oficinas de veículos automotores |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
9.2 |
Borracharias |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
9.3 |
Borracharias localizadas em postos de combustível
|
Livre |
9.4 |
Bancas de jornal |
Livre |
9.5
|
Serviços para manutenção de bicicletas |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
10 |
Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares |
Livre |
11 |
Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade |
Livre |
12 |
Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos |
Livre |
13 |
Atividades de defesa nacional e de defesa civil |
Livre |
14 |
Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo |
Livre |
15 |
Telecomunicações e internet |
Livre |
16 |
Serviço de call center |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
17 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
Livre |
18 |
Captação e tratamento de esgoto e lixo |
Livre |
19 |
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural |
Livre |
20 |
Iluminação pública; |
Livre |
21 |
Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares |
Ver detalhamento nos subitens abaixo |
21.1 |
Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
21.2
|
Farmácias |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
21.3 |
Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
21.4 |
Feiras livres |
Livre |
21.5 |
Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) |
Livre |
21.6 |
Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível |
Livre |
21.7 |
Padarias Livre |
|
21.8 |
Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
22. |
Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
23. |
Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
24. |
Comercialização de embalagens |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
25 |
Serviços funerários |
Livre |
26 |
Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
27 |
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias |
Livre |
28 |
Serviços de zeladoria e limpeza pública |
Livre |
29 |
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais |
Livre |
30 |
Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal |
Livre |
31 |
Vigilância agropecuária |
Livre |
32 |
Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos |
Livre |
33 |
Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; Livre |
|
34 |
Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
35 |
Serviços prestados por lotéricas |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
36 |
Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
37 |
Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; |
Livre |
38 |
Serviços postais |
Livre |
39 |
Transporte e entrega de cargas em geral |
Livre |
40 |
Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo |
Livre |
41 |
Administração tributária e aduaneira |
Livre |
42 |
Fiscalização ambiental |
Livre |
43 |
Fiscalização do trabalho |
Livre |
44 |
Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo |
Ver detalhamento nos subitens abaixo |
44.1 |
Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo |
Livre |
44.2 |
Postos de combustíveis |
Livre |
44.3 |
Venda no atacado e varejo de botijões de gás |
Livre |
45. |
Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro |
Livre |
46. |
Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança |
Livre |
47. |
Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações |
Livre |
48. |
Mercado de capitais e seguros |
Livre |
49. |
Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes |
Livre |
50 |
Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição
|
Livre |
51 |
Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência |
Livre |
52 |
Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade |
Livre |
53 |
Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto |
Livre |
54 |
Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
55 |
Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde |
Livre |
56 |
Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
57 |
Serviços públicos de notas e registros (Cartórios |
) Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
58 |
Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo |
Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
59 |
Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto |
Livre |
60 |
Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho |
A definir |