Lei 13.671

 

Publicada em DOC de 26 de novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Informações sobre Vítimas de Violência.

Art. 2º - Consiste o Programa em identificar as áreas de risco e causas mais freqüentes da violência e diagnosticar o perfil sócio-econômico das vítimas e, quando possível, de seus agressores, a partir de dados coletados em hospitais da rede pública e privada, em outras unidades de atendimento de urgência e emergência e nos demais serviços públicos municipais que possam atender cidadãos vítimas de violência.

§ 1º - O objetivo do Programa é o desenvolvimento de ações do Poder Público local no sentido de estabelecer ações intersetoriais de prevenção de agravos e de atenção às vítimas, bem como políticas públicas de segurança.

§ 2º - Para os fins desta lei, entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, emocional, social ou patrimonial de um ser humano.

Art. 3º - Deverão os profissionais de saúde e os demais responsáveis pela assistência e atendimento às vítimas de violência preencher instrumento próprio, sem prejuízo do preenchimento de outros instrumentos previstos em lei, para a definição minuciosa do perfil da violência ocorrida, ressalvados os aspectos éticos.

Art. 4º - Ficam os hospitais de rede pública ou privada localizados no Município de São Paulo obrigados a encaminhar, periodicamente, os instrumentos referidos no artigo anterior, preenchidos, ao órgão da Administração Pública Municipal competente.

§ 1º - Ficam os hospitais da rede privada que não atenderem ao disposto no "caput" deste artigo sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º - As multas a que se referem o "caput" serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Art. 5º - Fica o órgão da Administração Pública Municipal competente obrigado a compilar os dados sobre a violência constantes nos instrumentos recebidos dos hospitais e dos demais serviços municipais, de forma a constituir banco de dados e identificar o perfil sócio-econômico das vítimas de violência e de seus agressores, as áreas de risco e causas mais freqüentes, disponibilizando os dados referidos em sítio próprio da rede mundial de computadores (Internet).

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico