LEI Nº 11.359, DE 17 DE MAIO DE 1993

Proibe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvem maus tratos e crueldade de animais.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos ou militares.

Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

Parágrafo único - A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência.
 

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
 

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de maio de 1993, publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1993.