Fundo Municipal de Saúde (FMS)

Os fundos municipais são instrumentos especiais que concentram determinados recursos para a realização de atividades ou projetos municipais específicos.

No cotidiano da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), os programas são essenciais para o atendimento do interesse público, dessa maneira, é necessária a garantia de fluxo permanente e contínuo de recursos financeiros para a realização desses programas. Assim, mediante autorização legal, a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) pode associar receitas a esses programas, garantindo sua realização.

O acompanhamento e controle do uso dos recursos que compõem os fundos municipais pela sociedade civil é fundamental e, de modo geral, realizado por meio da participação dos cidadãos em conselhos específicos.

Verifique abaixo o fundo público vinculado à Secretaria Municipal da Saúde (SMS).

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)

Disposto pela Lei Municipal nº 13.563/2002 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 44.031/2003, o Fundo Municipal de Saúde (FMS) é uma modalidade de gestão de recursos de natureza financeira e contábil destinado à implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de São Paulo. O FMS é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e seu gestor é o Secretário Municipal de Saúde.

>>O FMS não possui estrutura organizacional e membros em sua composição<<

Fundo de Saúde

Lei de criação Lei nº 13.563
Data de criação 24/04/2003
CNPJ 13.864.377/0001-30
Natureza Jurídica Fundo Público
Nome do Gestor do Fundo Luiz Carlos Zamarco

Fonte: Gabinete do Secretário/SMS, 09/11/2022

Os atos normativos responsáveis pela institucionalização do Sistema Único de Saúde, desde as Lei Federais nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, que disciplinam as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, estabelecem que os recursos financeiros do SUS devem ser depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, sendo obrigatória a existência de Fundo de Saúde.

Desde pelo menos a Norma Operacional Básica nº 01/1996 define-se a transferência fundo a fundo (regular e automática) como a modalidade de transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e municipais de saúde, independente de convênios ou instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas.

Com a Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141/2012, consolidou-se que os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde. Assim, o Fundo Municipal de Saúde, enquanto uma modalidade de gestão financeira e contábil de recursos, difere de outros fundos especiais, uma vez que ele sustenta o conjunto de ações e serviços públicos de saúde do município de São Paulo e é regulado conforme as normas operacionais do próprio SUS.

As receitas do FMS são constituídas por: i) recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e parágrafo 3º, nos termos do artigo 198, parágrafo 2º, III e parágrafo 3º, I, e do artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000; ii) recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às ações e serviços de saúde; iii) recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; iv) recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar; v) contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais; vi) auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes; vii) o produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código Sanitário; viii) taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o Município venha a criar no âmbito da saúde; ix) receitas de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde; x) receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos; xi) recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender a área da saúde; xii) outras receitas.

Os recursos do FMS destinam-se a, dentre outras despesas: i) financiar total ou parcialmente planos,
programas e projetos de saúde desenvolvidos pela SMS, direta ou indiretamente; ii) pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, bem como no pagamento de gratificações de servidores de outras secretarias, de outros municípios e de outras esferas de governo, pertencentes à administração direta ou indireta, que desempenhem suas funções na Secretaria Municipal da Saúde - SMS e atuem no Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos humanos de atenção à saúde; III - no pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde firmados com entidades de direito público ou privado, para a execução dos planos, programas e projetos de saúde; IV - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de saúde; V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação das ações e serviços de saúde; VI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde; VII - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde; VIII - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da atenção à saúde; IX - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos de saúde; X - com amortização e encargos de empréstimos contraídos no âmbito da saúde.

As prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde, Relatório Anual de Gestão e Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior, podem ser acessados na página de Prestação de Contas.

A fiscalização e acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Saúde é competência do Conselho
Municipal de Saúde. Conforme a Lei Federal nº 8.142/1990, os Conselhos de saúde têm a competência de
controlar a execução de toda a política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros.

>>OS CONTRATOS E CONVÊNIOS EXECUTADOS COM OS VALORES DO FUNDO ESTÃO LOCALIZADOS NA PÁGINA DE CONTRATOS DA SMS<<<