Portaria GM Nº 1.077, de 24 de agosto de 1999
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando:
a Política Nacional de Medicamentos, editada na Portaria/GM/MS n.º 3.916, de 30 de outubro de 1998, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde – SUS;
processo de reestruturação da assistência psiquiátrica em curso no País, que impõe a necessidade de reversão do modelo de assistência vigente, com a implantação e implementação de uma rede de serviços ambulatoriais, com acessibilidade e resolubilidade garantidos;
a necessidade de se estabelecer um programa contínuo, seguro e dinâmico, como parte integrante e complementar ao tratamento daqueles pacientes que necessitam de medicamentos para o controle dos transtornos mentais;
a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em reunião ordinária do dia 19 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º Implantar o Programa para a Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, financiado pelos gestores federal e estaduais do SUS, definindo que a transferência dos recursos federais estará condicionada à contrapartida dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal a coordenação da implementação do Programa em seu âmbito.
§ 2º Os medicamentos que compõem o Programa são aqueles constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME/99, oficializada pela Portaria nº 507/GM, de 23 de abril de 1999, item 10, publicada no Diário Oficial da União, nº 94 de 19 de maio de 1999, Grupo Terapêutico: Medicamentos que atuam no Sistema Nervoso Central.
§ 3º Os Estados e Municípios que se integrarem ao Programa poderão adquirir, de forma complementar, por meio de recursos próprios, outros medicamentos essenciais que julgarem necessários, não previstos no elenco de que trata o parágrafo 1º.
Art. 2º Integrarão o presente Programa, as unidades da rede pública de atenção ambulatorial de saúde mental, de acordo com o estabelecido no item 2 da Portaria SNAS nº 224 de 29 de janeiro de 1992, - Normas para o Atendimento Ambulatorial ( Sistema de Informação Ambulatorial do SUS).
Art. 3º Os gestores deverão observar o estabelecido na PT/SVS nº 344, de 12 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
Art. 4º Serão adicionados recursos financeiros, destinados a Área de Saúde Mental, àqueles já estabelecidos nas Portarias GM n.º 176 e 653, datadas de 8 de março de 1999 e 20de maio de 1999, respectivamente, que regulamentam o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, visando garantir o acesso aos medicamentos essenciais de Saúde Mental, na rede pública.
Art. 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e as contrapartidas estaduais e do Distrito Federal, destinadas a este Programa, correspondem ao montante anual de, no mínimo, R$ 27.721.938,00 (vinte e sete milhões, setecentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais); dos quais R$ 22.177.550,40 (vinte dois milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta reais e quarenta centavos), equivalente a 80% (oitenta por cento) destes recursos, serão aportados pelo Ministério da Saúde; restando o correspondente de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos, num total de R$ 5.544.387,60 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), como contrapartida dos Estados e Distrito Federal, conforme o Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Os gestores estaduais e do Distrito Federal farão jus à fração mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal que irá compor o valor total previsto para este Programa.
Art. 7º Os recursos financeiros, do Ministério da Saúde, serão repassados conforme Art.6º, desta Portaria , para os fundos estaduais de saúde e do Distrito Federal.
§ 1º As Comissões Intergestores Bipartite definirão os pactos para aquisição e distribuição dos medicamentos e/ou transferências dos recursos financeiros aos Municípios, sob qualquer forma de gestão, que possuam rede pública de atenção ambulatorial de Saúde Mental .
§ 2º O gestor estadual se responsabilizará pelo gerenciamento do Programa e dos recursos financeiros destinados aos demais Municípios.
Art. 8º Deverão ser cumpridas as seguintes etapas, no âmbito estadual e federal, para qualificação dos Estados e do Distrito Federal, ao recebimento dos recursos financeiros do Programa:
-
o gestor estadual deverá apresentar ao Ministério da Saúde:
-consolidado atualizado da rede pública de serviços ambulatoriais de saúde mental implantados nos seus municípios;
- estimativa epidemiológica das patologias de maior prevalência nos serviços, objetivando a utilização racional dos psicofármacos. -
encaminhamento à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, da Resolução aprovada pela CIB, contendo também a relação dos Municípios que possuam sob sua gestão, rede de atenção ambulatorial de Saúde Mental, e que, em conformidade com os pactos firmados, receberão recursos financeiros fundo-a-fundo.
-
Homologação da qualificação do Estado, pelo Ministério da Saúde, mediante a edição de portaria específica.
Art. 9º Os documentos constantes do art. 8º deverão ser enviados à Assessoria de Assistência Farmacêutica, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas, da Secretaria de Políticas de Saúde, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no mesmo mês de competência.
Art. 10º Será constituído grupo técnico-assessor, vinculado às Áreas Técnicas de Assistência Farmacêutica e de Saúde Mental, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas - DGPE, da Secretaria de Políticas de Saúde - SPS, do Ministério da Saúde - MS, para análise e acompanhamento da implementação do Programa, avaliando o impacto dos resultados na reestruturação do modelo de atenção aos portadores de transtornos mentais.
Art. 11º A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas Estaduais e do Distrito Federal constará do Relatório de Gestão Anual, e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos respectivos Conselhos de Saúde.
Art. 12º O Consolidado Estadual dos Serviços de Atenção à Saúde Mental, aprovado pela CIB, deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia 30 de setembro à Assessoria de Assistência Farmacêutica, do DGPE/SPS/MS, visando à manutenção dos recursos federais ao Programa relativo ao ano posterior.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competê0ncia agosto de 1999.
JOSÉ SERRA
ANEXO
Demonstrativo de recursos para o financiamento do programa para aquisição de medicamentos essenciais para a área de saúde mental
ESTADO | POPULAÇAO | % | TOTAL DO INCENTIVO | REPASSE FEDERAL | CONTRAPARTIDA ESTADUAL |
AC | 514.050 | 0,32 | 88.710,12 | 70.968,12 | 17.742,00 |
AM | 2.520.684 | 1,56 | 432.462,24 | 345.969,84 | 86.492,40 |
AP | 420.834 | 0,26 | 72.077,04 | 57.661,68 | 14.415,36 |
PA | 5.768.476 | 3,57 | 989.673,12 | 791.738,52 | 197.934,60 |
RO | 1.276.173 | 0,79 | 219.003,36 | 175.202,64 | 43.800,72 |
RR | 260.705 | 0,16 | 44.355,12 | 35.484,12 | 8.871,00 |
TO | 1.107.803 | 0,68 | 188.509,20 | 150.807,36 | 37.701,84 |
NORTE | 11.868.725 | 7,34 | 2.034.790,20 | 1.627.832,28 | 406.957,92 |
AL | 2.688.117 | 1,66 | 460.184,28 | 368.147,28 | 92.037,00 |
BA | 12.851.268 | 7,94 | 2.201.121,84 | 1.760.897,52 | 440.224,32 |
CE | 7.013.376 | 4,33 | 1.200.359,88 | 960.287,88 | 240.072,00 |
MA | 5.356.853 | 3,31 | 917.596,20 | 734.076,96 | 183.519,24 |
PB | 3.353.624 | 2,07 | 573.844,08 | 459.075,24 | 114.768,84 |
PE | 7.523.755 | 4,65 | 1.289.070,12 | 1.031.256,12 | 257.814,00 |
PI | 2.714.999 | 1,68 | 465.728,52 | 372.582,84 | 93.145,68 |
RN | 2.624.397 | 1,62 | 449.095,32 | 359.276,28 | 89.819,04 |
SE | 1.684.953 | 1,04 | 288.308,16 | 230.646,48 | 57.661,68 |
NORDESTE | 45.811.342 | 28,30 | 7.845.308,40 | 6.276.246,60 | 1.569.061,80 |
DF | 1.923.406 | 1,19 | 329.891,04 | 263.912,88 | 65.978,16 |
GO | 4.744.174 | 2,93 | 812.252,88 | 649.802,28 | 162.450,60 |
MS | 1.995.578 | 1,23 | 340.979,88 | 272.783,88 | 68.196,00 |
MT | 2.331.663 | 1,44 | 399.195,96 | 319.356,72 | 79.839,24 |
C OESTE | 10.994.821 | 6,79 | 1.882.319,76 | 1.505.855,76 | 376.464,00 |
ES | 2.895.547 | 1,79 | 496.222,68 | 396.978,12 | 99.244,56 |
MG | 17.100.314 | 10,57 | 2.930.208,84 | 2.344.167,12 | 586.041,72 |
RJ | 13.681.410 | 8,46 | 2.345.275,92 | 1.876.220,76 | 469.055,16 |
SP | 35.284.072 | 21,82 | 6.048.926,88 | 4.839.141,48 | 1.209.785,40 |
SUDESTE | 68.961.343 | 42,64 | 11.820.634,32 | 9.456.507,48 | 2.364.126,84 |
PR | 9.258.813 | 5,72 | 1.585.694,88 | 1.268.555,88 | 317.139,00 |
RS | 9.866.928 | 6,10 | 1.691.038,20 | 1.352.830,56 | 338.207,64 |
SC | 5.028.339 | 3,11 | 862.152,24 | 689.721,84 | 172.430,40 |
SUL | 24.154.080 | 14,93 | 4.138.885,32 | 3.311.108,28 | 827.777,04 |
BRASIL | 161.790.311 | 100,00 | 27.721.938,00 | 22.177.550,40 | 5.544.387,60 |
Obs: 1 - População IBGE/98 2 - Valores em Reais
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