PREFEITURA DE SÃO PAULO

Legislação Estadual

05/10/2009 11h06

Portaria CVS Nº 08, de 12 de junho de 2002

Dispõe sobre a comercialização e o controle da substância misoprostol e de medicamentos que a contêm e dá providências correlatas

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:

resolve:

Artigo 1º - Fica proibida a comercialização da substância misoprostol e de medicamentos que a contêm pelos estabelecimentos atacadistas.

Artigo 2º - A venda de medicamentos que contêm misoprostol somente poderá ser feita aos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar devidamente cadastrados junto ao órgão de vigilância sanitária competente.

Artigo 3º - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar ainda não cadastrados, deverão efetuar o seu cadastramento junto ao órgão de vigilância sanitária competente em conformidade com o disposto no artigo anterior desta Portaria, apresentando os seguintes documentos:

  1. petição formal subscrita pelos profissionais médicos responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar;

  2. cópia da Licença de Funcionamento ou de Cadastro de Estabelecimento quando se tratar de órgãos públicos, emitidos em formulários padronizados do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária - SIVISA;

  3. cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

  4. documento de identidade de farmacêuticos ou de diretores clínicos ou, ainda, de responsáveis técnicos dos estabelecimentos;

  5. relação da quantidade estimada para manutenção de estoque para no máximo 06 (seis) meses;

  6. justificativa do uso, sendo que poderá ser utilizado o CID - Classificação Internacional de Doenças para esta finalidade.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar aludidos no caput deste artigo, para o objeto da presente portaria, deverão se cadastrar uma única vez junto ao órgão de vigilância sanitária competente.

Artigo 4º - O Balanço Mensal da Substância Misoprostol e Medicamentos que Contêm - BMSM, parte integrante desta portaria conforme ANEXO I, destina-se a propiciar a obtenção de informações sobre o estoque específico decorrente do processo de fabricação, produção, embalagem, reembalagem, importação, exportação, armazenagem e expedição da substância misoprostol e dos produtos que a contêm, efetuadas no mês anterior.

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos fabricantes de que trata o caput deste artigo poderão proceder à informatização do Balanço Mensal da Substância Misoprostol e Medicamentos que a Contêm, devendo, no entanto, manter cópias de segurança no interior de suas dependências para averiguação das autoridades sanitárias competentes.

Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos fabricantes da substância misoprostol e dos produtos que a contêm, deverão encaminhar a movimentação das vendas efetuadas mensalmente, em anexo ao BMSM, sob a forma de relação contendo as seguintes informações:

  1. número da nota de emissão;

  2. nome do produto;

  3. concentração e forma farmacêutica;

  4. quantidade vendida;

  5. nome por extenso do comprador e CNPJ;

  6. endereço completo do comprador, com a citação da Unidade da Federação - UF.

Parágrafo Terceiro - Os estabelecimentos fabricantes deverão confeccionar o Balanço Mensal da Substância Misoprostol e Medicamentos que a Contêm, até dia 15 de cada mês, em três vias, ficando de posse de uma via e encaminhando as demais para:

  1. autoridade sanitária competente;

  2. Centro de Vigilância Sanitária - CTPCE, Avenida São Luiz, nº 99 - 5º andar, CEP: 01046-001 - Centro - São Paulo/SP, através de sistema postal ou pessoalmente.

Artigo 5º - A Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, parte integrante desta portaria conforme ANEXO II, destina-se a propiciar a obtenção de informações sobre a movimentação do uso dos medicamentos que contêm misoprostol, efetuadas no mês anterior, pelos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados.

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados de que trata o caput deste artigo poderão proceder à informatização da Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devendo, no entanto, manter cópias de segurança no interior de suas dependências para averiguação das autoridades sanitárias competentes.

Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados deverão enviar ao órgão sanitário competente, até dia 15 de cada mês, a 1ª via da Relação Mensal de Uso de Medicamnetos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devidamente assinadas pelos seus responsáveis técnicos, mantendo sob sua guarda a 2ª via desta relação mensal.

Artigo 6º - Os estabelecimentos de ensino e pesquisa, para utilizarem a substância misoprostol e/ou os medicamentos que a contêm, dependerão de autorização específica a ser concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, após avaliação prévia dos órgãos de vigilância sanitária competentes do Estado de São Paulo.

Parágrafo Primeiro - Para formação do processo a documentação exigida e encaminhamento encontram-se descritas no artigo 8º da Portaria SVS/MS n° 6, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo Segundo - As autoridades sanitárias competentes após tomarem as providências cabíveis, comunicarão ao Centro de Vigilância Sanitária o descumprimento, por parte dos estabelecimentos de ensino e pesquisa, das disposições da Resolução CNS n° 196, de 10-10-96, que aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, bem como da Resolução CNS n° 251, de 05-08-97, que aprova normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos, ambas do Conselho Nacional de Saúde.

Artigo 7º - Os estabelecimentos fabricantes, hospitalares e de ensino e pesquisa, deverão cumprir, além das exigências que constam desta portaria, o disposto na Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01-02-99, e na Portaria SVS/MS n° 6, de 29-01-99.

Artigo 8º - Os casos suspeitos de eventos adversos relacionados ao uso da substância misoprostol ou de medicamentos que a contêm serão notificados ao Centro de Vigilância Sanitária - CVS, utilizando-se para tal finalidade a Ficha de Notificação de Eventos Adversos, parte integrante desta portaria conforme ANEXO III, aprovada pela Resolução SS-33, de 01-03-99, ou por instrumento normativo que vier a substituí-la, na seguinte conformidade:

  1. os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos fabricantes da substância misoprostol e/ou dos medicamentos que a contêm, deverão notificar, ao Centro de Vigilância Sanitária, todos os casos suspeitos de eventos adversos;

  2. os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de saúde onde for administrada, por quaisquer razões, a substância misoprostol e/ou os medicamentos que a contêm, estimularão os profissionais médicos, bem como os demais profissionais de nível superior componentes da equipe de saúde que assiste diretamente os pacientes, a notificar, ao Centro de Vigilância Sanitária, todos os casos suspeitos de eventos adversos.

Artigo 9º - O descumprimento dos termos desta portaria configurará infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislações vigente.

Artigo 10º - Ficam revogadas a Portaria CVS-18, de 08-09-92, e a Portaria CVS-3, de 18-02-99.

Artigo 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


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