Legislação Municipal

Portaria SMS.G Nº 2.748, de 1º de outubro de 2002

COMISSÃO FARMACOTERAPÊUTICA DA SMS

O Secretário Municipal da Saúde, no uso dos poderes que lhe são conferidos e,

Considerando que desde 1977 a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza que os países procedam à criação de Comitês Científicos e estabeleçam uma lista básica de medicamentos para uso nos diversos níveis de atenção, dado que o volume cada vez maior de drogas disponíveis, a crescente complexidade da farmacoterapia, a maior sofisticação das técnicas de marketing pelas empresas farmacêuticas e os limitados recursos econômicos fazem com que a definição de lista com critérios de racionalidade seja uma tarefa primordial.

Considerando que de acordo com a Política Nacional de Medicamentos oficializada pela Portaria n° 3916 de 30.10.98, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) deve ser a base para a organização de listas estaduais e municipais, visando o processo de descentralização da gestão, tornando-se, portanto, meio fundamental para orientar a prescrição, a dispensação e o abastecimento de medicamentos, particularmente no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Considerando que segundo a OMS: “medicamentos essenciais são aqueles que satisfazem as necessidades sanitárias da maioria da população e devem estar disponíveis com regularidade, em quantidades adequadas e em dosagens e formas farmacêuticas apropriadas”, infere-se que qualquer outro medicamento fora dessa lista não significa que não seja útil, mas simplesmente que em uma dada situação os medicamentos da lista são os mais necessários para os cuidados de saúde da população,

RESOLVE:

I - Instituir a Comissão Farmacoterapêutica (CFT), essencial ao Sistema Municipal de Assistência Farmacêutica, que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).

1 – São as atribuições da Comissão Farmacoterapêutica, dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo:

1.1 - Elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção;

1.2 - Estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos;

1.3 - Manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME, através da integração com o Centro de Informação sobre Medicamentos;

1.4 – Analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUME;

1.5 – Participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME;

1.6 – Atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do tratamento e doses dos medicamentos da REMUME;

1.7 – Colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;

1.8 – Promover a capacitação dos profissionais da SMS para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;

1.9 – Elaborar estimativas para a primeira aquisição baseadas em dados epidemiológicos;

1.10 - Elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos.

2 – A elaboração da REMUME terá como referência a última lista de medicamentos essenciais da OMS, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), os protocolos de tratamento publicados pelo Ministério da Saúde e entidades científico-profissionais nacionais e internacionais e os diversos trabalhos da revisão da farmacoterapia baseada em evidência, publicados por instituições e centros de reconhecida competência e pela colaboração de médicos, farmacêuticos e demais profissionais de saúde com sua experiência prático-teórica.

3 – A REMUME seguirá os seguintes parâmetros:

3.1 – Seleção de medicamentos com eficácia comprovada e documentação consistente na literatura internacional;

3.2 – Indicação em mais de uma doença;

3.3 – Disponibilidade no mercado nacional;

3.4 – Considerações críticas quanto ao perfil de interação, segurança, relação benefício/risco, possibilidade de ampliar a adesão ao tratamento;

3.5 – Facilidade de administração, manuseio, comodidade posológica e condições de armazenagem e estabilidade;

3.6 – Restrição, quando possível, da inclusão de fármacos de descoberta recente e insuficiente experiência clínica, para os quais não foram definidas ainda a eficácia e efetividade por ensaios clínicos comparados efetuados mediante metodologia adequada;

3.7 – As decisões devem ser baseadas em custo apenas após a segurança, eficácia e necessidades terapêuticas serem estabelecidas;

3.8 – A classificação da REMUME deve estabelecer a disponibilidade dos medicamentos nos vários níveis de atenção: uso geral, uso hospitalar, uso restrito e alto custo.

4 – A Comissão Farmacoterapêutica da SMS contará, entre profissionais de saúde, obrigatoriamente, com médicos, farmacêuticos, enfermeiros e dentistas, bem como identificará a necessidade de consultores nas áreas de terapêutica e farmacologia clínica.

5 – A padronização e aquisição de qualquer medicamento para uso na SMS, em todos os níveis de atenção, independentemente das modalidades de gestão nas quais ora se enquadrem, fica condicionada à avaliação da CFT.

6 – A solicitação de inclusão, exclusão ou substituição de qualquer medicamento, pelos profissionais de saúde da rede de SMS, bem como pelas empresas da indústria e comércio de medicamentos, será registrada através de formulário próprio encaminhado à CFT. O retorno da análise feita pelos membros da CFT ao profissional requisitante deve ser de responsabilidade do Coordenador da CFT.

7 – A CFT está vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.

8 – Os membros que irão compor a Comissão Farmacoterapêutica serão nomeados por Portaria expedida pelo Secretário Municipal da Saúde.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

III - Publique-se

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho
Secretário Municipal da Saúde

ANEXO XI - Portaria SMS.G Nº 2.749/02, 1º de Outubro de 2002


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