PREFEITURA DE SÃO PAULO

Legislação Federal

02/10/2009 14h42

Portaria Nº 567, de 13 de outubro de 2005

O Secretario de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.101, de 12 de junho de 2002, que estima a cobertura de internação hospitalar de 7 a 9% da população/ano;

Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 23, de 21 de maio de 2004, que disponibilizou o Módulo Autorizador, como instrumento de Controle com informatização das autorizações hospitalares e dos Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo -APAC;

Considerando a Portaria GM nº 510, de 30 de setembro de 2005, que estabelece a implantação do processamento descentralizado do Sistema de Informação hospitalar - SIHD, a partir da competência novembro de 2005;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 492 de 26 de agosto de 1999, que define que a confecção e distribuição da APAC-I formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.309, de 19 de dezembro de 2001, que institui, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade/CNRAC; e

Considerando a Portaria GM/MS nº 486, de 31 de março de 2005, que instituiu a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Médica Complexidade, Ambulatorial e Hospitalar

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer que a partir da competência janeiro 2006, a definição da série numérica para as autorizações de internações hospitalares - AIH, deverá ser de responsabilidade dos gestores estaduais e do Distrito Federal.

Parágrafo Único - As séries numéricas referentes aos procedimentos regulados pela CNRAC e das cirurgias eletivas de média complexidade, são definidas pelo Ministério da Saúde.

Art 2º - Definir que as séries numéricas citadas no art. 1º desta Portaria e as referentes às autorizações dos procedimentos de alta complexidade/Custo - APAC deverão, a partir de janeiro/2006, constituir-se de 13 (treze) dígitos, incluído o dígito verificador, de acordo com a seguinte composição:

Art. 3º - Caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal distribuírem as AIH e APAC por faixa numérica, aos seus municípios, com base na Programação Pactuada e Integrada.

Parágrafo Único - As Secretarias Municipais de Saúde em gestão plena, a partir do intervalo da faixa numérica que lhe couber, deverá também definir o intervalo de AIH e APAC para os seus órgãos de autorização locais.

Art. 4º - Estabelecer a série numérica nacional para os procedimentos de internação que integram a CNRAC, conforme anexo I desta portaria.

Art. 5º - Definir a série numérica nacional para os procedimentos ambulatoriais que integram a CNRAC, conforme anexo II desta portaria.

Art. 6º - Estabelecer a série numérica nacional para os procedimentos das cirurgias eletivas conforme anexo III desta portaria.

Art. 7º - Recomendar que as Secretarias Estaduais de Saúde adotem a sistemática de distribuição das AIH e APAC por meio eletrônico, evitando custos adicionais com a impressão das folhas numeradas e carbonadas para cada AIH ou APAC.

Parágrafo Único - É possível a geração dos números de AIH e APAC a partir do módulo autorizador disponível no site do DATASUS, ou a partir de sistema desenvolvido pela própria secretaria de saúde.

Art. 8º - Definir que as AIH e APAC apresentadas em fevereiro/2006, somente serão aceitas nos sistemas SIA e SIH, com a nova série numérica estabelecida nesta Portaria.

Art. 9º - Definir que é de responsabilidade do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS providenciar as adequações necessárias nos sistemas SIA e SIH/SUS ao que dispõe esta Portaria.

Art. 10º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Anexo I

Série numérica de AIH para Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC.

Nº inicial da Faixa: 99.06.3.0.000.001-X

Nº final da Faixa: 99.06.3.0.020.153-X

Anexo II

Série numérica de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade / Custo - APAC

Nº inicial da Faixa: 99.06.4.0.000.001-X

Nº final da Faixa: 99.06.4.0.005.123-X


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