Secretaria Municipal da Saúde

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Legislação Federal

Constituição da República Federativa do Brasil

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Seção II

Da Saúde

Art. 196º A saúde é, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197º São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198º As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, de acordo com as seguintes diretrizes:

  1. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

  2. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem Prejuízo, dos serviços assistenciais;

  3. participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

  1. no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º.;

  2. no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os artigos. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

  3. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos Impostos, a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º Lei complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

  1. os percentuais de que trata o § 2º;

  2. os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

  3. as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas Esferas: federal, estadual, distrital e municipal;

  4. as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 199º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capital estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200º Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

  1. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a Saúde, e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

  2. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

  3. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

  4. participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

  5. incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

  6. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

  7. participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

  8. colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


 

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