Atribuições do Conselho Participativo Municipal

Art. 2º - Nos termos do artigo 35 da Lei 15.764/2013 e do artigo 4° do Decreto n° 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:

I – Colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social da Secretaria Municipal de Relações Governamentais com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;

II – Desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;

III – Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos realizados no território de cada Subprefeitura e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;

IV – Monitorar, no âmbito do território de cada Subprefeitura, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;

V – Colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;

VI – Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articular ações e contribuir com as coordenações.

§ 1° - É vedado ao Conselho Participativo Municipal conceder títulos e honrarias, conforme no artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n° 54.156/2013.

§ 2º - O Conselho Participativo Municipal buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese, conforme o artigo 2° do Decreto n° 54.156/2013.