Perguntas e Respostas - Compensação de Precatórios

Perguntas e Respostas - Compensação de Precatórios

PERGUNTAS E RESPOSTAS DO PEQ – PROGRAMA ESPECIAL DE QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS

 

1. Qual a legislação que regulamenta o Programa Especial de Quitação de Precatórios?

O Programa Especial de Quitação de Precatórios foi instituído pela Lei Municipal nº 16.953/2018 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 58.767/2019.

2. O que pode ser compensado?

Podem ser compensados débitos, tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, com precatórios expedidos em face do Município de São Paulo, IPREM, Serviço Funerário do Município de São Paulo e Autarquia Hospitalar Municipal.

3. Qual o prazo para apresentar o requerimento de compensação?

Segundo o disposto no Decreto Municipal n.º 58.767/2019, o requerimento de compensação pode ser apresentado entre 01 de junho de 2019 e 31 de julho de 2019.
Por ato do Procurador Geral do Município podem ser estabelecidos novos prazos para adesão ao programa.

4. Quem pode pleitear a compensação?

Podem realizar o requerimento de compensação os titulares do precatório, seus sucessores “causa mortis” ou os cessionários do crédito, nos termos previstos no decreto regulamentador.

5. Como requerer a compensação?

O requerimento de compensação deverá ser apresentado por meio de sistema eletrônico próprio, acompanhado dos documentos necessários. O interessado deverá, no sistema, selecionar os débitos inscritos em dívida ativa e os precatórios que pretende compensar. A indicação dos precatórios não precisa ocorrer no momento da apresentação do requerimento, tendo o interessado o prazo de 60 dias para indicá-los.

6. Quem será responsável pela análise do requerimento de compensação?

O requerimento de compensação será apreciado pela Comissão Especial de Julgamento de requerimentos de Compensação, instituída no âmbito da Procuradoria Geral do Município e com a participação de integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 16.953 de 2018.

7. É necessária a presença de advogado para adesão ao programa?

Sim, com poderes específicos para a realização do ato.

8. Posso compensar mais de um débito com mais de um precatório?

Sim, poderão ser compensadas quaisquer quantidades de débitos inscritos em dívida ativa com quaisquer quantidades de precatórios.

9. Qual a porcentagem do débito que poderá ser compensada?

Poderá ser compensado 92% do débito inscrito em dívida ativa.

10. Podem ser compensados débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados, tais como PPI – Programa de Parcelamento Incentivado e PRD – Programa de Regularização de Débitos?

Não.

11. Podem ser compensados débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido objeto de parcelamentos não incentivados?

Sim. Caso o contribuinte tenha interesse deverá solicitar o rompimento do seu parcelamento junto ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, localizado na Rua Maria Paula, n.º 136, São Paulo/SP.

12. Qual o prazo para pagamento da quantia de 8% não compensada, bem como das custas processuais, despesas processuais, honorários advocatícios e emolumentos do cartório?

A quantia de 8% não compensada, bem como as custas processuais, as despesas processuais, os honorários advocatícios e os emolumentos do cartório devem ser pagos em 15 dias corridos a contar da formalização do requerimento de compensação, sob pena de não conhecimento do requerimento.

13. O advogado pode aderir individualmente ao programa para compensar os seus honorários?

O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Município, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.
No caso de honorários contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram.

14. Quais são os documentos necessários para aderir ao PEQ?

Os documentos necessários para adesão ao PEQ estão previstos no Decreto Municipal nº 58.767 de 2019.

15. Qual o prazo para pagar o saldo residual do débito inscrito em dívida ativa não compensado?

Caso o valor do débito inscrito para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, no prazo de 15 dias corridos, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, nos termos do regulamento.

16. O que acontece se eu não pagar o saldo residual no prazo estabelecido?

Se não for paga a parcela única, no caso de pagamento à vista, ou a primeira parcela, nos demais casos, será cancelado o pedido, sem a restituição dos valores pagos anteriormente.

17. Cabe recurso das decisões da Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação?

Da decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento de compensação ou daquela que estabelecer os valores do crédito e do débito, caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias corridos.
O recurso deverá ser apresentado via sistema eletrônico.

18. A formalização do requerimento de compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa?

Não. Após o conhecimento do requerimento de compensação e enquanto pendente de análise o seu mérito, os atos de cobrança dos débitos ficarão suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação, citação do devedor e outros atos necessários para evitar a prescrição.

 

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Para outras dúvidas contatar a Procuradoria Geral do Município pelo Portal 156 da Prefeitura de São Paulo.