Serviços relacionados à Procedimentos Disciplinares

 

O que é Procedimento Disciplinar

Procedimentos disciplinares são procedimentos administrativos previstos em lei, destinados à apuração e à responsabilização de servidores públicos por condutas que constituam infrações a deveres funcionais.

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 8989/79), bem como o Decreto 43.233/2003, que o regulamenta, arrolam os diferentes tipos de procedimentos disciplinares, bem como as respectivas hipóteses de cabimento.

Compete ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED), por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, a condução de Sindicâncias, Inquéritos Administrativos, Processos Sumários e Procedimentos Sumários (exceto quanto aos servidores integrantes dos quadros da Guarda Civil Metropolitana, que são regidos pela Lei 13.530/2003).

Incumbe também a PROCED a condução dos procedimentos de exoneração no interesse do serviço público, aplicáveis a servidores em estágio probatório, nos casos previstos no artigo 19 da Lei 8989/79.

Dúvidas

 


GERAL

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Estágio Probatório


Sim. O inciso I do artigo 19 da Lei 8.989/79 menciona a inassiduidade como causa de exoneração do servidor em estágio probatório. O Decreto 43.233/03, no parágrafo único do artigo 133, é explícito quanto à possibilidade de elaborar a representação antes de atingidos os limites mencionados nos incisos I e II e § 1º do artigo 188 da Lei 8.989/79, bastando, nesse caso, comprovar a ausência reiterada e injustificada ao trabalho.


O servidor em estágio probatório, se processado com base no artigo 19 da Lei 8.989/89, ou seja, inassiduidade, ineficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço e má conduta, não é demitido, mas sim exonerado no interesse do serviço público. Exoneração não é pena. O servidor que ingressa no serviço público tem sua conduta avaliada durante 3 anos, a fim de se verificar se ela é adequada, antes de adquirir estabilidade. Caso seu comportamento seja inadequado, em razão de uma das hipóteses acima mencionadas, o servidor é exonerado após regular processo, porque seu desempenho não foi satisfatório e, desta maneira, não é conveniente à Administração mantê-lo em seus quadros. Qualquer decisão administrativa pode ser questionada por meio de pedido de reconsideração e recurso, previstos no artigo 176 da Lei 8.989/79, observado o prazo ali previsto (60 dias da publicação). Assim, o servidor exonerado no interesse do serviço público pode se utilizar dessas prerrogativas para voltar ao serviço público. Caso não tenha êxito, poderá prestar novo concurso. Contudo, a exoneração no interesse do serviço público em razão de má conduta fixa precedente administrativo que impede nova posse, nos termos da Orientação Normativa 01/SMA-G/93.


Não, pois a Constituição garante o direito de defesa em processo penal ou administrativo. Por isso, o servidor será processado, por meio de um inquérito administrativo (para os efetivos, admitidos estáveis e comissionados) ou de um procedimento sumário (para os admitidos pela Lei 9.160/80) A instrução desses processos deverá garantir o direito de defesa e, ao término, se confirmada a acusação que deu origem ao processo, poderá ser aplicada a pena de Demissão ou de Dispensa.

Suspensão


A autoridade competente para aplicar a suspensão ao servidor é o secretário dos Negócios Jurídicos nos casos que envolvam servidores municipais, exceto os guardas civis metropolitanos.


Sim. O § 2º do artigo 186 da Lei 8.989/79 prevê tal possibilidade. A competência para isso é da autoridade que aplica a pena. Assim sendo, se a pena foi aplicada pelo prefeito ou pelo secretário dos Negócios Jurídicos, após procedimento disciplinar, e houver interesse em convertê-la em multa, ante a conveniência para o serviço, a chefia imediata do servidor punido deve expor tais razões em ofício que, chegando ao secretário da Pasta, será encaminhado ou ao prefeito ou ao secretário dos Negócios Jurídicos, conforme o caso, solicitando a conversão.


Sim, nas hipóteses e condições previstas no artigo 26 do Decreto 43.233/03. Para tanto, deve ter ocorrido infração disciplinar e ter sido instaurado um dos seguintes procedimentos: apuração da Ouvidoria Geral, sindicância ou inquérito administrativo. Em quaisquer dessas hipóteses, o servidor só poderá ser suspenso preventivamente para assegurar a averiguação da infração ou se houver fundado receio de que volte a praticar a mesma infração disciplinar. Se suspenso preventivamente durante a apuração da Ouvidoria Geral ou da sindicância, o servidor não sofrerá descontos em seus vencimentos; se suspenso do decorrer de inquérito administrativo, perderá 1/3 deles (artigo 26, § 3.º, do Decreto 43.233/03).


Sim, com base no inciso I do parágrafo único do artigo 200 da Lei 8.989/79, que afirma que o funcionário terá direito "à diferença do vencimento e da contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão".

Acúmulo


A Constituição de 1988 permite o acúmulo de dois cargos de professor, de dois cargos privativos de médico e de um cargo de professor com outro técnico científico. A Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001, passou a admitir o acúmulo de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. Entretanto, o acúmulo de cargos deve ser informado pelo servidor aos órgãos competentes (comissões existentes nas Secretarias de Saúde e Educação ou DRH), para análise da legalidade do acúmulo e da compatibilidade de horários e jornadas. Somente se o acúmulo for permitido e se os horários e jornadas forem compatíveis, ele será legal. Importante ressaltar que, mesmo que o servidor, no outro emprego, seja celetista, o acúmulo de cargos pode ser caracterizado se a fonte pagadora for pública.


Sim. O acúmulo ilegal de cargos públicos pode determinar a demissão do funcionário, após inquérito administrativo e se comprovada a má-fé, bem como a restituição do que recebeu indevidamente (artigo 188, inciso IV e artigo 60, parágrafo único, ambos da Lei 8.989/79).

Processo por faltas


Ainda que tenha atingido 31 faltas consecutivas ou 61 faltas interpoladas, o servidor poderá assumir a qualquer momento. O servidor não poderá, em qualquer hipótese, ser impedido de reassumir suas funções.


Não, porque, nessas condições, o servidor está impedido de comparecer ao trabalho. A unidade onde ele está lotado, no entanto, ao ser informada da prisão do servidor, deve tomar todas as providências mencionadas na Portaria 228/PREF.G, de 02.07.2003, a fim de que, se for o caso, seja aberto processo disciplinar contra o servidor, em face da conduta indigna que ensejou sua prisão.

Penalidades


Não. Desde a Constituição da República de 1988 todo acusado em processo administrativo disciplinar tem direito a ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, CF/88), sendo que sua versão sobre os fatos deve sempre ser ouvida antes da aplicação da penalidade.


O secretário da Pasta ou o subprefeito a que pertencer o servidor a ser punido determinará à chefia imediata ou mediata deste a aplicação da pena, conforme dispõe o inciso I do artigo 102 do Decreto nº 43.233/03. A aplicação dessa pena deverá obedecer ao artigo 187 da Lei 8.989/79.


Não, exceto para os servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, regidos pela Lei 13.530/03. Para os demais, a Lei 8.989/79 estabelece, em seu artigo 184, as seguintes penas disciplinares: repreensão, suspensão, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou da disponibilidade. Há, ainda, para os servidores admitidos, estáveis ou não, a pena de dispensa do serviço público municipal, fixada no artigo 23, inciso IV, da Lei 9.160/80. Todas as penas aplicadas devem ser objeto de publicação em Diário Oficial e anotação em prontuário.

Demissão, exoneração ou dispensa


Sim, desde que o faça antes da publicação do ato no DOM. Nesses casos, deverão ser observados os procedimentos traçados na Portaria Intersecretarial 3/96-SJ/SMA, publicada em DOM de 10.05.1996.


Sim. A demissão a bem do serviço público é uma decisão administrativa que pode ser objeto de pedido de reconsideração e recurso, nos termos do artigo 176 da Lei 8.989/79. Além disso, como a pena demissão a bem do serviço público sempre é aplicada em razão de um inquérito administrativo, é possível pedir a Revisão desse processo, desde que preenchidas as condições do artigo 220 da Lei 8.989/79.

Outros


Não. A Lei 8.989/79 estipula que será dado defensor, na pessoa de procurador municipal, ao funcionário que não constituir advogado. Em processo de revisão de inquérito que culminou com a aplicação da pena de demissão, há rompimento do vínculo funcional, de forma que o requerente não é mais servidor. Por isso, deverá constituir defensor para assisti-lo na revisão.


Sim. A unidade deve providenciar o cadastramento desse evento nos assentamentos funcionais do servidor, que receberá 2/3 de seus vencimentos durante tal afastamento, podendo receber a diferença, se for absolvido. Advindo a demissão do servidor, o pagamento cessa.


Ao interessado, ou seja, o próprio servidor, mesmo que, em se tratando de processo de faltas, o servidor tiver optado por não reassumir suas funções.


É a Lei nº 10.793/89, alterada pela Lei nº 13.261/01, e regulamentada pelos artigos 137/142 do Decreto nº 43.233/03.



Para saber mais sobre as atribuições de cada departamento: A Procuradoria.