ARBITRAGEM

Saiba mais sobre a atuação da PGM em arbitragem


Arbitragem é meio de solução de controvérsias através da decisão por uma ou mais pessoas (árbitros) que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão (sentença arbitral) destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial.

A arbitragem é colocada à disposição de qualquer pessoa para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. As partes devem optar, de comum acordo, por submeter seus litígios à arbitragem em detrimento do processo judicial no âmbito do Poder Judiciário.

A opção pela arbitragem pode ocorrer antes ou depois do surgimento do conflito, sendo que, uma vez feita a opção, as partes ficam a ela vinculadas, a não ser que decidam, em conjunto, renunciar à convenção de arbitragem.
A Lei Federal nº 9.307/96 dispõe sobre a arbitragem. A Lei, com a alteração da Lei nº 13.129/2015, prevê expressamente que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

O Decreto Municipal nº 59.963/2020 regulamenta o emprego da arbitragem na Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Em regra, cabe à autoridade responsável pela assinatura do contrato decidir a respeito da previsão de utilização da cláusula compromissória, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Compete à Procuradoria Geral do Município a representação da Administração Pública Municipal Direta em procedimentos arbitrais, bem como das Autarquias e Fundações que regularmente representa judicialmente. Ainda, cabe à PGM a redação das convenções de arbitragem, a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros nestes casos.

A Prefeitura do Município de São Paulo possui alguns contratos com cláusula compromissória, isto é, a previsão de que eventuais conflitos relativos ao contrato envolvendo direitos patrimoniais disponíveis serão resolvidos por arbitragem. Citem-se, por exemplo, os contratos de concessão do Parque do Ibirapuera, do Mercado de Santo Amaro e do Estádio do Pacaembu.


CASO ENCERRADO


O Município de São Paulo foi parte em uma arbitragem encerrada em maio de 2023, decorrente de um compromisso arbitral celebrado com uma prestadora de serviço de transporte público coletivo em 2018, nos termos a seguir:

Procedimento Arbitral nº 41/2019/SEC7

Data do Requerimento: 13 de junho de 2019.

Câmara Arbitral: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).

Partes:

- Ambiental Transportes Urbanos S/A (Requerente);

- Município de São Paulo (Requerido);

- São Paulo Transporte S/A – SPTrans (Assistente do Requerido).

Tribunal Arbitral: Drs. Cesar Augusto Guimarães Pereira (Presidente), Regis Fernandes de Oliveira e Cristina Margarete Wagner Mastrobuono.

Termo de Arbitragem assinado em 28 de maio de 2020.

Valor pedido pela Requerente: R$ 127.364.742,24 (jun/2020).

A Ambiental sucumbiu 94% do seu pedido, o que pode ser considerada uma importante vitória do Município.

 

Decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral:

  • 1ª sentença parcial, de 17 de novembro de 2020, sobre questões preliminares (clique aqui)
  • Decisão sobre o pedido de esclarecimentos do Requerido, de 1º de fevereiro de 2021 (clique aqui)
  • 2ª sentença parcial, de 19 de julho de 2021, sobre questões de mérito (clique aqui)
  • Decisão sobre os pedidos de esclarecimentos da Requerente e do Requerido, de 20 de setembro de 2021 (clique aqui
  • Sentença arbitral final, de 20 de março de 2023, sobre questões de mérito.(clique aqui)
  • Decisão sobre o pedido de esclarecimentos do Município. (clique aqui)

CADASTRAMENTO DE CÂMARAS


O Decreto Municipal nº 59.963/2020 prevê, nos artigos 17 a 19, a sistemática de cadastramento de câmaras arbitrais, que consiste na criação de uma lista referencial das entidades que atendam requisitos mínimos para permitir a administração de procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

A Portaria nº 86/2022 – PGM.G, publicada em 05/10/2022, dispõe sobre a criação e manutenção do cadastro de câmaras arbitrais pela Procuradoria Geral do Município. Eventuais câmaras interessadas podem apresentar o seu requerimento seguindo as orientações previstas na referida portaria.

O cadastro não se sujeita a prazo, podendo qualquer câmara interessada, a qualquer tempo, postular a sua inclusão ou exclusão.

Câmaras cadastradas até 12/04/2024:

1) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP (“Câmara CIESP/FIESP”)

2) Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (CAESP)

3) Centro de Arbitragem e Mediação do Centro de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC)

4) Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB)

5) Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM (CAM AMCHAM)


A realização do cadastro da interessada como câmara de arbitragem não implica em cadastro como instituição especializada em “Dispute Board”, nos termos previstos na Portaria nº 79/2022 – PGM.G, e vice-versa, devendo ser protocolados requerimentos específicos separadamente.