Para Conade, direitos não devem ser ampliados para quem tem visão monocular e perda auditiva unilateral

O Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Conade) recomendou que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência.

O Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Conade), em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada entre os dias 29 de novembro e 01 de dezembro de 2012, recomendou que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência. Segundo o órgão, medidas como a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de se gerar uma maior exclusão social.

No documento de recomendação, o Conade argumenta que o Decreto 5296/2004 considera deficiência visual – cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Inversamente do que ocorre com as pessoas cegas ou com baixa visão, as pessoas com visão monocular não necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, entre outros.

Da mesma forma, a perda auditiva unilateral não se configura como deficiência auditiva. Segundo o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, surdez é definida como “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.