Cão-guia: passagem livre assegurada por lei

A lei federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, assegura à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.

A lei estabelece que “constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta lei”.

Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Essa Lei não é primeiro instrumento normativo federal a abordar o tema, uma vez que o Decreto nº 5.296/04, que trata de acessibilidade à pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, também tratava da entrada e permanência de cães-guia em locais públicos e coletivos.

A norma reforça legislações estaduais e municipais sobre o tema e representa mais um ganho do segmento das pessoas com deficiência no sentido de garantir sua cidadania e inclusão social.

Veja o texto da Lei nº 11.126/05