Portaria 146/08 - DTP/SMT de 16 de Junho de 2008.

Estabelece normas para implantação do serviço de carga a frete e dá outras providências

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o parágrafo único do Artigo 63 da Lei Municipal nº 7329 de 11 de junho de 1969 determina à administração a regulamentação da atividade de carga a frete;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas complementares que disciplinam a atividade de carga a frete, inclusive para criação de pontos de estacionamento privativos da modalidade,

RESOLVE:

Artigo 1º - Para efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - Carga a frete: atividade de transporte urbano de carga que se utiliza de estacionamento privativo em via pública, disciplinada pela Administração Pública Municipal e realizada por pessoa física ou jurídica proprietária ou arrendatária mercantil de veículo de carga ou misto.

II - Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, que pode transportar dois passageiros, exclusive o motorista, sendo que para os efeitos desta Portaria, enquadram-se, dentre os listados no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, somente caminhonete e caminhão.

III - Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro, sendo que para os efeitos desta Portaria, enquadra-se, dentre os listados no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, somente camioneta.

IV - Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas, (CTB - Anexo I).

V - Camioneta: veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento, (CTB - Anexo I).

VI - Remanejar ou remanejamento: mudanças na composição do ponto ou de seu grupo de condutores que impliquem em sua modificação física, como, por exemplo, ampliação ou redução do tamanho ou, ainda, seu seccionamento em função de novas interferências urbanas.

VII - Transferir ou transferência: mudança do ponto de um logradouro público para outro ou para local diverso no mesmo logradouro, como por exemplo, mudança do lado par para o lado ímpar da mesma rua.

VIII - Alterar ou alteração: mudanças na composição do ponto ou de seu grupo de condutores, sem que ocorra qualquer modificação em sua disposição física.

IX - Tara: peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluído de arrefecimento, expresso em quilogramas, (CTB - Anexo I).

Art. 2º - As atividades de carga a frete poderão ser realizadas por caminhonete, camioneta ou caminhão com carroçaria aberta, fechada tipo furgão ou baú ou, ainda, com as características de veículo misto, conforme for o caso.

Artigo 3º - Os pontos de estacionamento privativos de carga a frete terão no mínimo três vagas e serão classificados em três tipos, segundo a tara dos veículos autorizados:

a) Tipo 1 - para veículos de carga ou misto com tara até três mil e quinhentos quilogramas;

b) Tipo 2 - para veículos de carga com tara superior a três mil e quinhentos quilogramas.

c) Tipo 3 - Para veículos das duas categorias de peso.

Artigo 4º - Todo pedido de criação de ponto privativo de carga a frete por condutor deverá ser requerido por meio de autuação em processo administrativo, subscrito por, no mínimo, 3 (três) motoristas interessados ou pessoa jurídica com no mínimo três veículos em sua frota.

§ 1º - O processo deverá conter:

I - Com relação aos condutores, as cópias simples dos CONDUTAX, dos CRLV dos veículos e das CNH, cuja categoria, obrigatoriamente, deve ser, respectivamente, a necessária para a condução do veículo indicado por cada um.

II - Em relação ao local pretendido:

a) Carta de anuência dos proprietários dos imóveis lindeiros;

b) Carta de anuência da Associação dos Moradores e Amigos de Bairro ou da Subprefeitura ou CONSEG local;

c) Croquis, sem escala, indicando o sítio pretendido e os imóveis que o confrontam com os respectivos números e,

d) Pelo menos, duas fotos, sendo uma tomada geral do sítio e outra da lateral do ponto mostrando os imóveis lindeiros.

§ 2º - Poderão ser efetuadas alterações do grupo inicial de solicitantes a qualquer tempo, desde que as taras dos novos veículos indicados a estacionar sejam compatíveis com o sítio pretendido e seja mantido o número mínimo de 3 (três) condutores.

§ 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica, além das exigências constantes dos Incisos I e II deste artigo, devem ser apresentados o registro de constituição da empresa, o CNPJ, a inscrição no CCM, as certidões de regularidade fiscal e tributária e a documentação pessoal dos responsáveis para que se efetue o seu registro junto ao Departamento de Transportes Públicos.

Artigo 5º - Ainda que satisfeitas as condições previstas nesta Portaria para o fim desejado em relação ao ponto privativo de carga a frete, o deferimento do pedido sempre dependerá da avaliação do Departamento de Transportes Públicos sobre a sua conveniência, oportunidade e compatibilidade dos veículos de carga ou mistos indicados com as dimensões, localização e condições viárias do sítio pretendido.

Artigo 6º - Os pedidos de remanejamento, alteração ou transferência de ponto privativo de carga a frete deverão ser requeridos por meio de autuação em processo administrativo, subscrito por mais de 50% (cinqüenta por cento) dos condutores do ponto e conter a mesma documentação exigida para a sua criação.

Parágrafo Único - Quando da substituição de veículo, requerida pelo condutor, será considerada a compatibilidade da tara do novo veículo com a situação do sítio onde esteja implantado o ponto.

Artigo 7º - As vagas estabelecidas na Portaria de criação do ponto privativo serão preenchidas prioritariamente pelos respectivos requerentes.

Parágrafo único - No caso do número de solicitantes exceder o número de vagas autorizadas, será considerada a ordem da lista constante no expediente de criação do ponto.

Artigo 8º - A lista de convocação será publicada pelo Departamento de Transportes Públicos, para que os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação apresentem a documentação necessária para o credenciamento.

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, os convocados que não se tenham credenciado, perderão o direito às vagas, que poderão ser preenchidas a critério do DTP.

Artigo 9º - A sinalização ou a ressinalização do ponto de estacionamento de carga a frete será de responsabilidade dos condutores solicitantes obedecendo ao projeto fornecido pelo Departamento de Transportes Públicos e deverá ocorrer no máximo em 90 (noventa) dias após a publicação da respectiva Portaria.

§ 1º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, não havendo a sinalização ou ressinalização do local, será editada nova Portaria, tornando sem efeito a anterior, no caso de remanejamento ou transferência ou extinguindo o novo ponto, no caso de criação.

§ 2º - A responsabilidade pela sinalização ou ressinalização será da Administração Pública sempre que a iniciativa de alteração for de seu interesse.

Artigo 10 - Caberá ao Departamento de Transportes Públicos, por intermédio do DTP-1, a revisão e demais providências para a adequação dos pontos privativos de carga a frete já instalados aos critérios da presente Portaria e de novas diretrizes para a circulação viária que venham a ser estabelecidas pela Administração Pública.

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 352/99 - DTP.GAB.