Regimento Interno

Conselho UMAPAZ

 

RESOLUÇÃO Nº. 01/2011.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da UMAPAZ

O Conselho Consultivo da UMAPAZ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, em especial nos seus artigos 46 a 50, bem como as Portarias 97/SVMA-G/2001 e 109/SVMA-G/2011, especialmente no seu item III, após deliberação favorável em sessão plenária realizada no dia 19 de outubro de 2011, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da UMAPAZ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA UMAPAZ

O Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz, Departamento de Educação Ambiental da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente da Prefeitura do Município de São Paulo, designado pela Portaria 109/SVMA-G/2011, publicada no Diário Oficial do Município de 23 de setembro de 2011, nos termos do disposto na Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, especialmente nos artigos 46 a 50 e Portaria 97/SVMAG/2011, doravante designado simplesmente por CONSELHO DA UMAPAZ, e, em atendimento ao item III do Portaria 109/SVMAG/2011, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho da UMAPAZ, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO


TÍTULO I
DA MISSÃO


Art. 1º - O Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz, Departamento de Educação Ambiental da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente da Prefeitura do Município de São Paulo, doravante designado simplesmente por CONSELHO DA UMAPAZ possui caráter participativo e consultivo, conforme artigos 46 a 50 da Lei nº14.887, de 15 de janeiro de 2009.

Art. 2º - O CONSELHO DA UMAPAZ tem por finalidade opinar sobre as metas e linhas de atuação da Universidade, bem como avaliar as atividades realizadas.

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 3º As reuniões ordinárias do CONSELHO DA UMAPAZ acontecerão a cada 180 dias na sede da UMAPAZ, à Av. IV Centenário, 1268, portão 7-A, Parque do Ibirapuera, no período das 17 às 20 horas, sendo abertas a todos os que tiverem interesse na discussão do assunto em pauta.

§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, CONSELHO DA UMAPAZ poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.

§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias, segundo solicitação da direção do Presidente do CONSELHO da UMAPAZ ou de 1/3 (um terço) de seus membros no exercício de suas atribuições.

Art. 4º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.

Parágrafo único: Os trabalhos do mandato 2011-2013 do CONSELHO DA UMAPAZ iniciam-se no mês de outubro de 2011.

Art. 5º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via Internet.

§ 2º - O CONSELHO DA UMAPAZ criará um endereço eletrônico coletivo para facilitar e agilizar as comunicações entre seus membros.

Art. 6º As reuniões do CONSELHO DA UMAPAZ serão iniciadas com a presença mínima de maioria simples dos seus membros titulares ou suplentes, com a tolerância máxima de 30 minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º – As reuniões do CONSELHO DA UMAPAZ serão públicas e suas decisões dar-se-ão por consenso e, no caso de não ser alcançado o consenso, por voto dos conselheiros titulares ou suplentes presentes

§ 2º – A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes na reunião do CONSELHO DA UMAPAZ.

§ 3º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 3 (três) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.

§ 4º - A pauta das reuniões será definida na reunião anterior sendo que o prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será até 30 dias antes da data agendada da reunião. ou em caráter extraordinário, atendendo solicitação do Presidente do CONSELHO DA UMAPAZ..

§ 5º - Havendo a necessidade poderão ser inseridos assuntos relevantes na pauta do dia desde que haja aprovação pela maioria dos Conselheiros presentes.

§ 6º - As datas das reuniões do CONSELHO DA UMAPAZ deverão ser divulgadas, no site da Prefeitura do Município de São Paulo, no endereço: www. prefeitura.sp.gov.br/svma, até 30 dias antes dos eventos.

Art. 7º Os membros do CONSELHO DA UMAPAZ poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, sendo a palavra facultada em caso de solicitação pelo conselheiro que realizou o convite e aprovação pela maioria dos conselheiros presentes.

Art. 8º A ausência de conselheiro do CONSELHO DA UMAPAZ em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.

§ 1º – As justificativas de ausência apresentadas pelos membros do CONSELHO DA UMAPAZ serão apreciadas na reunião subseqüente do CONSELHO, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

§ 2º - No início de cada reunião haverá a contagem da presença dos Conselheiros Titulares e, após verificação de ausência, serão conduzidos à condição de votantes, os conselheiros suplentes presentes.

Art. 10º A Presidência do Conselho enviará todos os registros de suas decisões e recomendações ao Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente.

TÍTULO II
DOS TRABALHOS


Art. 11º Os trabalhos do CONSELHO DA UMAPAZ serão desenvolvidos em:

I – Reuniões Ordinárias.
II – Reuniões Extraordinárias.
III – Grupos de Trabalhos.

Art. 12º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO DA UMAPAZ constarão de 2 (duas) partes:

I – EXPEDIENTE, com :

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Leitura dos expedientes e entrega de informes do CONSELHO DA UMAPAZ ;
c) Apresentação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA, com
a) discussão e deliberação das matérias previstas na pauta;
b) apresentação de assuntos do interesse dos conselheiros, pertinentes a suas atribuições no CONSELHO

Art. 13º As reuniões extraordinárias do CONSELHO DA UMAPAZ serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não possam ser deliberados nas reuniões ordinárias.

Parágrafo único: - As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12º do presente regimento

Art. 14º Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho, de acordo com as necessidades do Conselho e que serão extintos quando concluída sua tarefa.

Art. 15º O Secretário designado pelo Presidente do CONSELHO DA UMAPAZ lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;
II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;
III - O expediente;
IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;
V - Assuntos diversos.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO


Art. 16º O CONSELHO DA UMAPAZ deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente
II – Secretário

§ 1º O Conselho será presidido pelo Diretor do Departamento de Educação Ambiental – UMAPAZ

§ 2º. O Secretário será designado pelo Presidente do CONSELHO dentre servidores públicos da UMAPAZ.

Art. 17 º. Competirá ao Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do CONSELHO DA UMAPAZ;
II – Convocar reuniões e os trabalhos do CONSELHO DA UMAPAZ;
III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CONSELHO
IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;
V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;
VI – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;
VII – Encaminhar cópia das Atas e as Resoluções do CONSELHO DA UMAPAZ ao Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º O CONSELHO DA UMAPAZ poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares e suplentes do conselho;

§ 2º Na ausência do Presidente nas reuniões do CONSELHO DA UMAPAZ este poderá designar antecipadamente um representante do próprio CONSELHO para substituí-lo

Art. 18º. Competirá ao Secretário:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do CONSELHO DA UMAPAZ ;
b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;
d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;
e) Elaborar as atas das reuniões do CONSELHO DA UMAPAZ ;
f) Elaborar e publicar no Diário Oficial do Município as Resoluções do CONSELHO DA UMAPAZ;
g) Organizar a documentação e todos os dados do CONSELHO DA UMAPAZ .

Art. 19º. O CONSELHO DA UMAPAZ contará com o suporte técnico e de infra-estrutura do Departamento de Educação Ambiental – UMAPAZ.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 20 º. O CONSELHO DA UMAPAZ é o órgão de ação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Art. 21 º. O documento competente para divulgar as decisões do CONSELHO DA UMAPAZ será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo e divulgada no site da Prefeitura do Município de São Paulo, no endereço: www.prefeitura.sp.gov.br/svma.

Art. 22 º. As funções dos membros do CONSELHO DA UMAPAZ não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 23 º. O regimento interno do CONSELHO DA UMAPAZ poderá, a qualquer tempo, ser modificado e aprovado pelo Conselho, pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 24º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.