Produtos perigosos

Portaria 54/09 - SVMA

PORTARIA 54/09 - SVMA

Dispõe sobre o Plano de Atendimento a Emergências no transporte de produtos perigosos por veículo de carga nas vias públicas do Município de São Paulo.

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições do Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº. 50.446, de 20 de fevereiro de 2009, que regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo;

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº. 42.833, de 06 de fevereiro de 2003, que regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;

Considerando que conforme o inciso V do artigo 6º do Decreto Municipal nº 50.446/09 cabe à SVMA definir os requisitos mínimos que devem constar do Plano de Atendimento a Emergências - PAE no transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo;

Considerando que conforme o artigo 8º do Decreto Municipal nº 50.446/09 cabe à SVMA a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas no PAE; e

Considerando que conforme o artigo 12º do Decreto Municipal nº 50.446/09 cabe à SVMA o credenciamento de empresas de atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos nas vias públicas do município de São Paulo,

Resolve:

Art. 1º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se emergência no transporte de produto perigoso quando houver:

I- existência de vazamento de qualquer produto perigoso;

II- ocorrência de avarias nas embalagens de armazenamento dos produtos;

III- tombamento de veículos com produtos perigosos;

IV- acidentes de trânsito com veículos transportadores de produtos perigosos, em que haja a necessidade da realização de transbordo ou transferência da carga;

V- outras ocorrências, como explosões, incêndios, avarias mecânicas ou casos que possam representar situações de perigo para a segurança e saúde da comunidade, ou para o meio ambiente.

Art. 2º. O transportador deverá apresentar à SVMA Requerimento para Análise do Plano de Atendimento a Emergências de acordo como o Anexo I, Cadastro da Transportadora de Produtos Perigosos de acordo como o Anexo II e Plano de Atendimento a Emergências previsto no inciso V do artigo 6º do Decreto Municipal nº. 50.446/09, especificando no mínimo o que segue:

I- Objetivo do plano;

II- Área de abrangência do plano;

III- Acionamento com a descrição do sistema geral de desencadeamento das ações para o pronto atendimento às emergências, com definição clara das responsabilidades e do poder de decisão dos envolvidos;

IV- Fluxograma de ações em função do tipo de emergência e dos riscos relacionados à(s) classe(s) do(s) produto(s) transportado(s);

V- Recursos mínimos para o atendimento a emergências no transporte de produtos perigosos.

a. Recursos Humanos:

- Equipe de atendimento imediato a emergências disponível 24 horas por dia para o desenvolvimento das atividades pertinentes ao PAE independente da dimensão do evento, que esteja devidamente treinada de acordo com o Programa Mínimo constante do Anexo III e que seja composta por no mínimo um responsável técnico, dois técnicos de atendimento e três auxiliares;

- Responsável pela equipe de atendimento com formação em segurança do trabalho, credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

b. Recursos Materiais:

- Sistema de comunicação, sinalização, isolamento, equipamento de proteção individual, monitoramento, combate a vazamento, incêndio e outros sinistros, contenção, neutralização, descontaminação, geração de energia, armazenamento temporário, transferência/transbordo, guincho, guindaste, viatura de apoio, veículo para transferência/transbordo, embalagens compatíveis com os produtos transportados.

Além dos recursos materiais acima relacionados, devem estar previstos também:

- Para carga a granel: bombas e mangotes para a realização de transbordo, compatíveis com o produto transportado; conjunto moto gerador, caso a bomba de transferência seja elétrica; veículo para transferência e transporte da carga, compatível com o produto envolvido no acidente.

- Para carga fracionada: veículo para transferência da carga compatível com os produtos, com as quantidades e as necessidades envolvidas no acidente; embalagens compatíveis com os produtos transportados e materiais para a realização da operação de transferência da carga quando necessário.

c. Outros recursos:

- Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em quantidade suficiente para a equipe de atendimento e equipamentos para isolamento da área do acidente, ambos de acordo com a NBR 9735;

- Disponibilidade de local seguro para o armazenamento temporário das embalagens e/ou resíduos oriundos do acidente;

- Disponibilidade de garagem para remoção de equipamentos e veículos oriundos do acidente;

- Viatura específica para atendimento ao plano de emergência, para transporte da equipe e de recursos materiais;

- No caso de locação de recursos de terceiros (humanos e/ou materiais) é necessária a apresentação das declarações atualizadas que comprovem os acordos firmados entre o transportador e os referidos terceiros, garantindo a disponibilidade destes recursos 24 horas por dia;

* Declaração da transportadora e da empresa de atendimento manifestando concordância com PAE apresentado;

* Estimativa do tempo para chegar ao local da ocorrência em função do itinerário do veículo. Apresentar alternativas no caso de impossibilidade/impedimento de acesso ao local da ocorrência por motivo de força maior, e

* Informações de segurança do(s) produto(s) transportado(s) sendo obrigatória a apresentação da(s) respectiva(s) FISPQ conforme NBR 14725, elaborada(s) pelo(s) fabricante(s) ou expedidor(es).

§ 1°. Deverão estar previstos recursos humanos e materiais para a devida garantia do controle das emergências de acordo com o potencial de risco em função dos produtos transportados e do tipo de transporte.

§ 2°. Declaração com a relação dos treinados e dos instrutores, contendo data e local da realização do treinamento, assinada pelo técnico responsável pelo treinamento. O treinamento deverá ser atualizado anualmente, visando aperfeiçoar os procedimentos, com base na experiência adquirida nos atendimentos às emergências realizados.

Art. 3º. No caso de transporte de produtos das classes 1 (explosivos) e 7 (materiais radioativos) a transportadora deve apresentar a documentação necessária para obter a autorização de transporte junto ao Ministério do Exército e à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) respectivamente.

Art. 4º. A SVMA deverá ser comunicada no caso de qualquer alteração no PAE.

Art. 5°. Cabe à SVMA fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas no PAE.

Paragrafo único - Constatadas irregularidades serão aplicadas as sanções de acordo com o disposto no Decreto Federal nº. 6.514/08.

Art. 6º. Cabe à SVMA credenciar as empresas de atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos nas vias públicas do município de São Paulo. Para tanto as empresas, além do constante no artigo 12 do Decreto Municipal nº. 50.446/09, deverão apresentar:

I. Requerimento para Credenciamento de Empresa de Atendimento a Emergências de acordo com o Anexo IV;

II. CCM para as empresas com base operacional localizada no município de São Paulo;

III. Comprovante de situação regular perante a prefeitura do município onde estiver a base operacional da empresa de atendimento, para o caso de empresa situada fora do município de São Paulo;

IV. Relação das viaturas para atendimento e dos recursos materiais;

V. Relação dos componentes da equipe de atendimento com definição das responsabilidades e autoridade de cada um dos envolvidos;

VI. Responsável pela equipe de atendimento com formação em segurança do trabalho, credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Art. 7º. A SVMA deverá ser comunicada no caso de qualquer alteração nas informações fornecidas no credenciamento.

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Tabela 1
Tabela 2