Escopo do SLCe - HIS/HMP

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DM59.282/2020
Art. 31.
A Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS tem as seguintes atribuições:
I - instruir e decidir pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social e de mercado popular referentes a:
a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;
(...)
d) certificado de conclusão;
(...)
Art. 32. A Divisão de Habitação de Interesse Social – DHIS tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social.
Art. 33. A Divisão de Habitação de Mercado Popular – DHMP tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de mercado popular.

EXCEÇÃO - OBRIGAÇÃO DE USO HIS/HMP - ANTES DA LM16.050/14 (PDE)

LM13.430/02
Art. 176 -
Constituem normas básicas para os Planos de Urbanização e para a aprovação do parcelamento, uso e ocupação do solo nas ZEIS:
I - ZEIS 1:
(...)
c) a produção de novas unidades de Habitação de Interesse Social deverá atender as disposições estabelecidas pela legislação especifica de HIS para a Zona de Uso Z2;
(...)
II - ZEIS 2:
(...)
e) a aprovação de novas edificações deverá ser observada a proporção de no mínimo 70% (setenta por cento) da área construída total para Habitação de Interesse Social - HIS em cada lote ou gleba, excetuados dessa exigência os lotes regulares que já apresentem área igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), na data da aprovação desta lei;
(...)
III - ZEIS 3:
(...)
e) a aprovação de novas edificações, de reforma para mudança de uso ou de reforma de edifícios residenciais que se encontrem não ocupados ou subutilizados, fica condicionada à exigência de que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área a ser construída ou reformada em cada lote ou edificação, seja destinada à Habitação de Interesse Social - HIS, excetuados dessa exigência os lotes regulares que já apresentem área igual ou inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), na data da aprovação desta lei;

LM13.885/04
Art. 136.
Para efeito das exigências do inciso II dos artigos 138, 139 e 140 enquadram-se especialmente nas definições de ZEIS os seguintes tipos de imóveis:
I. os lotes e glebas não edificados;
II. os terrenos ocupados por favela;
III. os imóveis utilizados como cortiço;
IV. as habitações coletivas precárias;
V. os conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda;
VI. as edificações deterioradas;
VII. os lotes e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) nos quais o coeficiente de aproveitamento não atingiu o mínimo definido para a zona onde se situam, excetuados os terrenos utilizados por postos de abastecimento de veículos e por equipamentos urbanos de infraestrutura que não exijam edificações;
VIII. as edificações em lotes ou glebas com área do terreno superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) e que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, excetuados os casos em que ações judiciais incidentes sobre o imóvel tenham impedido ou impeçam a ocupação;
IX. os parcelamentos do solo e loteamentos irregulares ocupados por moradores de baixa renda.
(...)
Art. 141. Nas ZEIS 4, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
(...)
II. nos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a aprovação de nova edificação ou de reforma, com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso, deverá observar a destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de área construída computável do imóvel para HIS;

DM54.213/13
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso:
(...)
§ 3º Em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as atribuições transferidas às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, nos termos deste artigo, ficam limitadas:
a) aos lotes regulares com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em ZEIS-1, ZEIS-2 e ZEIS-4;
b) aos lotes regulares com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados) em ZEIS-3.
(...)
§ 5º Excetuam-se das disposições deste artigo e permanecem na competência da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL todos os pedidos relativos a Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação do Mercado Popular - HMP.

EXCEÇÃO - OBRIGAÇÃO DE USO HIS/HMP - DEPOIS DA LM16.050/14 (PDE)

LM16.050/14
Art. 55.
Em ZEIS, o licenciamento de edificação nova ou de reforma com mudança de uso deverá atender à destinação de percentuais mínimos de área construída total para HIS 1 e HIS 2, conforme Quadro 4, anexo à presente lei.
§ 1º As exigências estabelecidas no “caput” aplicam-se aos imóveis dotados de área de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) situados em ZEIS 1, 2, 4 e 5, bem como àqueles dotados de área de terreno superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) quando situados em ZEIS 3, excetuados os imóveis:
I – públicos destinados a equipamentos sociais de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes e lazer, bem como à infraestrutura urbana;
II – integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres;
III – classificados como ZEPEC-BIR, tombados ou que tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo.
§ 2º Em ZEIS, no caso de imóveis que se enquadram na exigência de destinação de área construída para HIS 1 e HIS 2 de acordo com o “caput” e § 1º deste artigo, o licenciamento de planos e projetos de parcelamento do solo, em data posterior à aprovação desta lei, submeterá todos os lotes resultantes à exigência de destinação de área construída para HIS independentemente das dimensões dos lotes resultantes.
§ 3º Em ZEIS, a reforma sem mudança de uso que envolver a demolição ou ampliação de 50% (cinquenta por cento) ou mais do total da área edificada no lote será considerada edificação nova para fins de aplicação das exigências estabelecidas no “caput” deste artigo.
(...)
Art. 111. Fica estabelecida como exigência para o certificado de conclusão de empreendimentos imobiliários de grande porte ou implantação de planos e projetos urbanísticos a Cota de Solidariedade, que consiste na produção de Habitação de Interesse Social pelo próprio promotor, doação de terrenos para produção de HIS ou a doação de recursos ao Município para fins de produção de Habitação de Interesse Social e equipamentos públicos sociais complementares à moradia.
Parágrafo único. A doação prevista no “caput” não exime a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos da legislação de parcelamento do solo.
Art. 112. Os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para Habitação de Interesse Social, voltada a atender famílias com renda até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei.

Resolução CAEHIS 02/14
1.
Nos lotes edificados ou não, localizados em ZEIS-1, ZEIS-2, ZEIS-4 e ZEIS-5 com área de terreno até 1.000m², ou em ZEIS-3 com área de terreno de até 500,00m², e que por esse motivo não estão obrigados a destinação das porcentagens mínimas de HIS, cabe às Subprefeituras a competência para exame e decisão de pedidos de Alvará de Aprovação e Execução para Edificação Nova, Reformas, Autos de Regularização, Desdobro de Lotes e Remembramentos das categorias de uso dentro de suas atribuições, nos termos do Decreto n° 54.213/13. Aplica-se nesses casos o disposto nos Quadros 02/i e 02/j, anexos à Parte III da Lei nº 13.885/04.
2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
3. Está Resolução permenecerá em vigor até a publicação de novo Decreto Regulamentador.

DM54.213/13+DM56.759/16
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso: (REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
§ 3º Em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as atribuições transferidas às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, nos termos deste artigo, ficam limitadas:
a) aos lotes regulares com área de até 1000m² (um mil metros quadrados) em ZEIS-1, ZEIS-2, ZEIS-4 e ZEIS -5;
b) aos lotes regulares com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados) em ZEIS-3.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, entende-se por lote regular aquele que possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis ou esteja inserido em loteamento aprovado e aceito, ou regularizado pela PMSP ou ainda inscrito no CRI.
§ 5º Excetuam-se das disposições deste artigo e permanecem na competência da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL todos os pedidos relativos a Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação do Mercado Popular - HMP.

DM56.759/16 (REVOGADO)
Art. 62.
Os processos de licenciamento de EHIS, EHMP, EZEIS, HIS e HMP, protocolados até a data da publicação deste decreto e sem despacho decisório, serão analisados e decididos, na seguinte conformidade:
I – aqueles protocolados a partir de 1 de agosto de 2014, integralmente de acordo com as disposições deste decreto;
II - aqueles protocolados antes de 1 de agosto de 2014, de acordo com as disposições deste decreto, com exceção das seguintes disposições, que deverão atender à legislação anterior em vigor:
a) do § 1º do seu artigo 1º;
b) de todo o seu Capítulo II;
c) do inciso II do parágrafo único do seu artigo 29.
§ 1º As exceções referidas no inciso II do “caput” deste artigo serão analisadas de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo.

DM56.759/16+DM56.893/16 (REVOGADO)
Art. 62.
Os processos de licenciamento de EHIS, EHMP, EZEIS, HIS e HMP, protocolados até a data de entrada em vigor deste decreto e sem despacho decisório, serão analisados e decididos integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do seu protocolo.

DM54.213/13+DM57.766/17
Art. 1º
......
(...)
§ 3º ......
a) aos lotes regulares com área de até 1000m² (mil metros quadrados) em ZEIS-1, ZEIS-2, ZEIS-4 e ZEIS -5;

DM57.377/16+DM57.766/17
Art. 73.
Os pedidos de Certidão de Diretrizes Urbanísticas para loteamento ou desmembramento de EHIS, EHMP, EZEIS, HIS e HMP, bem como as edificações a serem licenciadas nos lotes oriundos deste parcelamento, que tenham sido protocolados anteriormente à data da entrada em vigor deste decreto e sem despacho decisório serão analisados e decididos integralmente de acordo com a legislação em vigor na data do seu protocolo, exceto no caso de manifestação formal do interessado optando pela análise integral nos termos deste decreto.

DM60.038/2020+DM60.057/2021
Art. 9º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto 54.213, de 14 de agosto de 2013.
Parágrafo único. A análise e decisão dos pedidos protocolizados até a data de publicação deste decreto com fundamento nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.213, de 2013, permanecerão com as Subprefeituras.