Escopo do SLCe - Caracterização como gleba

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EXCEÇÃO - CARACTERIZAÇÃO COMO GLEBA

DM54.213/13
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso: (REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
X - Alvará de Remembramento e/ou Desdobro de lote com qualquer área, com ou sem edificação, ou ainda quando houver pedido conjunto de aprovação ou regularização de edificação, desde que:
a) o terreno não se caracterize como gleba, conforme disposto nos artigos 204 e 205 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;

DM60.038/2020+DM60.057/2021
Art. 9º
Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto 54.213, de 14 de agosto de 2013.
Parágrafo único. A análise e decisão dos pedidos protocolizados até a data de publicação deste decreto com fundamento nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.213, de 2013, permanecerão com as Subprefeituras.

CASO - LPUOS 13.885 - PARCELAMENTOS EM TERRENOS ACIMA DE 10.000m², 20.000m² OU 2ha, DEPENDENDO DA ZONA

Ato 663/34
Art.733 –
Quando o terreno a arruar tiver superfície igual ou superior a quarenta mil metros quadrados, o espaço ocupado por vias de comunicação (ruas, avenidas, etc) não poderá ser inferior a vinte por cento da superfície total do terreno. Deverá além disso, ser deixada para espaços livres (praças, jardins, <squares>, etc), de domínio público uma área correspondente, pelo menos, a:
Cinco por cento da área total – na zona urbana;
Sete por cento da área total – na zona suburbana;
Dez por cento da área total – na zona rural.
§1º - Para o calculo das percentagens acima fixadas poderão ser descontadas da área total a arruar, as áreas, loteáveis independentes do arruamento projetado.
§2º - As áreas das vias oficiais existentes que cortem ou limitem o terreno a arruar, serão computadas no cálculo da percentagem para as vias de comunicação. São também considerados vias públicas, para este efeito, os rios navegáveis do município.

LM5.261/57 (REVOGADA)
Art. 3º
A área dos espaços livres para recreio público, exigida pelo artigo 733 do Código de Obras, passa ser a correspondente a 20 metros quadrados por habitante, calculados na base de 5 pessoas por unidade residencial, ficando abolido o limite de 40.000m², fixado naquele artigo.
Parágrafo Único. A nenhum lote poderá ser dada ocupação superior à que foi fixada quando da aprovação do plano de loteamento.

LM9.413/87 (REVOGADA)
Art. 1º
Para efeitos de aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - GLEBA é a área de terra que não foi objeto de loteamento ou desmembramento.
II - DESMEMBRAMENTO é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
III - REMEMBRAMENTO DE GLEBAS OU LOTES é a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas glebas ou lotes.
IV - LOTEAMENTO é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
(...)
Art. 2º O parcelamento do solo, caracterizado por loteamento ou desmembramento, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
III - Da área total, objeto do projeto de loteamento, serão destinados, no mínimo:
(...)
b) 15% para áreas verdes;
c) 5% para áreas institucionais.
§ 4º O desmembramento de glebas na zona urbana está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme o disposto nas alíneas "b" e "c" do item III deste artigo, salvo quando for comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à data da publicação da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, área global igual ou inferior às dimensões abaixo fixadas, sendo que as parcelas de terreno resultantes do desmembramento serão consideradas como lotes: (REVOGADO pela LM13.885/04)
1 - 10.000m² nas zonas Z1, Z2, Z3, Z4, Z5, Z9, Z10, Z11, Z12, Z13, Z17 e Z18;
2 - 20.000m² nas zonas Z6, Z7, Z8, Z14, Z15 e Z16.
§ 5º Os lotes pertencentes a loteamentos aprovados nos termos do artigo 3º da Lei nº 5261, de 4 de julho de 1957, com área superior aos limites fixados no parágrafo anterior, serão considerados como glebas.

LM9.300/81 (REVOGADA)
Art. 4º
Da área total de terreno objeto do plano de parcelamento deverão ser destinados, no mínimo:
(...)
b) 25% para áreas verdes;
c) 5% para áreas institucionais.
(...)
Art. 9º Nos lotes lindeiros às vias oficiais constantes do Plano Rodoviário Municipal na Zona Rural - Z8-100, serão admitidos os usos constantes do Quadro nº 5I e as atividades discriminadas no artigo 10 desta lei, de acordo com as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote para as diferentes zonas de uso constantes do quadro acima citado, devendo, ainda, atender às seguintes disposições: (REVOGADO pela LM13.885/04)
(...)
III - Nos desmembramentos de glebas de que resultem parcelas ou áreas menores que 2ha será exigida a doação ao patrimônio público municipal de 20% da área total da gleba, destinados 15% para áreas verdes e 5% para áreas institucionais.

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 204.
O desmembramento de glebas na macrozona de estruturação e qualificação urbana e na macroárea de conservação e recuperação da macrozona de proteção ambiental, está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, salvo quando for comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à publicação da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a área global igual ou inferior às dimensões a seguir especificadas:
I. 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) nas ZER-1, ZER-2, ZER-3, ZCLz-I, ZCLz-II, ZM-1, ZM-2, ZM-3a, ZM-3b, ZCP-a, ZCP-b, ZCL-a, ZCL-b, ZCPp, ZCLp;
II. 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) nas ZPI, ZEPAM, ZEPAG, ZEPEC, ZOE, ZMp, ZERp, ZLT.
Art. 205. O desmembramento de glebas nas macroáreas de uso sustentável e de proteção integral, está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme disposto nas alíneas "b" e "c" do artigo 4º da Lei nº 9.300, de 24 de agosto de 1981, salvo quando:
I. a menor porção de terreno resultante do desmembramento a ser efetuado tiver área igual ou maior que 5 (cinco) hectares;
II. for comprovada, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à publicação da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a área global igual ou inferior a 2 (dois) hectares.

CASO - LPUOS 16.402/16 - PARCELAMENTOS E EDIFICAÇÕES EM TERRENOS ACIMA DE 20.000m²

Para o enquadramento do imóvel na zona urbana, ver Zona rural / urbana (LPUOS16.402/16)

LM16.402/16
Art. 44.
No caso de edificação a ser construída em lotes ou glebas localizados na zona urbana que, independente de sua origem, tenham área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), será obrigatória a destinação de área pública nos termos do art. 45 e do Quadro 2 desta lei.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de reforma de edificação com ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída total existente, com ou sem mudança de uso.
(...)
§ 3º Ficam isentos da destinação de área pública os lotes resultantes de parcelamento do solo que já tenham destinado área pública nos termos previstos nesta lei e durante a sua vigência.
(...)
Art. 45. Da área total do lote ou gleba objeto de parcelamento deverá ser destinado percentual mínimo para a Municipalidade para a implantação de área verde pública, área institucional e sistema viário, bem como percentual mínimo de área sem afetação previamente definida, de acordo com os percentuais previstos no Quadro 2 desta lei.
§ 5º Não estão sujeitos à obrigação prevista no “caput” os seguintes usos:
I - os classificados nos grupos de atividade de serviços públicos sociais;
II - os classificados na subcategoria de uso INFRA;
III - base militar, corpo de bombeiros e similares;
IV - cemitérios;
V - clubes esportivos e clubes de campo;
VI - estádios existentes até a data de publicação desta lei;
VII - hospitais existentes até a data de publicação desta lei;
VIII - os classificados na subcategoria de uso Ind-2;
IX - os enquadrados na subcategoria de uso serviços de armazenamento e guarda de bens móveis de grande porte, excetuados os estacionamentos de veículos.
§ 6º A mudança de uso para atividade não relacionada no § 5º deste artigo implicará na obrigatoriedade de parcelamento do solo e destinação de área pública nos termos desta lei.
(...)
Quadro 2 – Percentuais de destinação de área pública

Notas:
(a)
lotes ou glebas com áreas superiores a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) deverão ser obrigatoriamente loteados nos termos do §2º do artigo 44 desta lei.

DM57.378/16
Art. 10.
A implantação de empreendimentos, usos e atividades em imóveis públicos, ainda quando cedidos a particulares, é isenta da destinação de área pública prevista nos artigos 44 e 45 e no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016.

DM57.558/16
Art. 5º
A gleba e o lote urbanos com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados à destinação de áreas públicas a ser efetivada através de parcelamento do solo nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, exceto quando se tratar de empreendimentos, usos e atividades nas seguintes situações:
I - no caso de uso previsto no § 5º do artigo 45 da Lei nº 16.402, de 2016;
II - em imóvel público, ainda que cedidos a particulares, na forma de concessão.
§ 1º Também ficam obrigadas à destinação de áreas públicas de que trata o “caput” deste artigo:
I - a construção de edificação nova;
II - a reforma com ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída total, com ou sem mudança de uso, exceto quando se enquadre em uma das seguintes situações:
a) imóvel tombado, mediante parecer do órgão de preservação que ateste a impossibilidade do parcelamento ou da destinação de área pública;
b) lote ou gleba localizado em perímetro de Operação Urbana Consorciada ou Operação Urbana onde a destinação de área pública seja objeto de contrapartida financeira nos termos da lei da operação, mediante parecer de CTLU/SMDU;
c) a configuração da implantação da construção existente não permita o parcelamento atendendo às disposições da Lei nº 16.402, de 2016, a critério da Coordenadoria de SEL ou de Subprefeitura, de acordo com a competência;
III - mudança de uso de atividade relacionada no § 5º do artigo 45 da Lei nº 16.402, de 2016, para outra atividade não relacionada no referido dispositivo.
§ 2º Fica obrigada à destinação de área pública nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei nº 16.402, de 2016, a atividade dispensada de atendimento de dimensão máxima de lote, conforme parágrafo único do artigo 42 da citada lei, exceto quando se tratar de reforma, conforme inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Fica isento da destinação de áreas públicas o desmembramento de lote ou gleba que seja seccionado por perímetro de ZEIS, devendo, no entanto, ser verificada a exigência de destinação quando do parcelamento ou edificação em cada área resultante.