Escopo do SLCe - Assuntos edilícios (LOE16.642/17)

ajuda

 

GERAL

 

Ver Escopo do SLCe - Geral

DM60.038/2020+DM60.057/2021
Art. 9º
Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto 54.213, de 14 de agosto de 2013.
Parágrafo único. A análise e decisão dos pedidos protocolizados até a data de publicação deste decreto com fundamento nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.213, de 2013, permanecerão com as Subprefeituras.

ASSUNTOS EDILÍCIOS DO ESCOPO DO SLCe (LOE16.642/17)

DM53.415/12
Art. 1º
. Os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, ficam estabelecidos na conformidade deste decreto.
(...)
Art. 5º. Em um único processo eletrônico para o mesmo imóvel somente será possível a análise de pedidos que englobem:
I - Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
II - Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
III - Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Demolição ou Reconstrução;
IV - Alvará de Licença para Residência Unifamiliar e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo, Demolição ou Reconstrução.
§ 1º. Os pedidos para análise de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução deverão ser apresentados separadamente, correspondendo, cada protocolo eletrônico, a um só documento.
§ 2º. Por opção do interessado, poderá ser requerida a expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, como procedimento alternativo ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução.
(...)
Art. 15. A partir da data da publicação deste decreto não será aceito protocolamento de pedido de Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, Alvará de Desdobro de Lote, Alvará de Remembramento de Lote e Alvará de Remembramento e Desdobro de Lote nas praças de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura.

DM54.213/13+DM55.036/14
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso: (REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
§ 1º As atribuições transferidas às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, nos termos deste artigo, abrangem os pedidos referentes a:
I - Alvará de Aprovação e de Execução de edificação nova, reforma, reconstrução ou de projetos modificativos;
(...)
VII - Certificado de Conclusão;
XI - Alvará de Demolição sem limitação de área.
§ 2º A emissão do Certificado de Conclusão, referida no inciso VII do § 1º deste artigo, fica transferida para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, independentemente do enquadramento

Ver Escopo do SLCe - Usos (LPUOS16.402/16)

DM53.289/12+DM54.787/14
Art. 1º.
O procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), fica estabelecido na conformidade deste decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico ou por meio eletrônico, nos termos da sistemática introduzida pelo Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.
(...)
Art. 14. O sistema eletrônico de expedição de Certificado de Conclusão das obras ou serviços licenciados por meio físico será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Licenciamento, no âmbito de suas competências.
(...)
§ 4º Compete às Subprefeituras analisar os pedidos de Certificado de Conclusão eletrônico das obras ou serviços licenciados por via eletrônica, nos termos do Decreto nº 53.415, de 2012.

 

LM16.642/17
Art. 3º
Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
IX - demolição: total derrubamento de uma edificação;
X - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;
(...)
XIII - equipamento: elemento não considerado como área construída, destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a ela se integrando, tais como equipamentos mecânicos de transporte, tanques de armazenagem, bombas e sistemas de energia, aquecimento solar e a gás, podendo ser:
a) equipamento permanente: equipamento de caráter duradouro;
(...)
XVI - movimento de terra: modificação do perfil do terreno ou substituição do solo em terrenos alagadiços ou que implique em alteração topográfica superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de desnível ou a 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos) de volume;
XVII - muro de arrimo: muro resistente, que trabalha por gravidade ou flexão, construído para conter maciço de terra, empuxo das águas de infiltração, sobrecarga de construção, sobreaterro e situações similares;
(...)
XXVII - reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro, mantendo-se as características anteriores, observadas as condições de adaptação à segurança de uso e de acessibilidade estabelecidas nesta lei;
(...)
XXIX - reforma: intervenção na edificação que implique alteração da área construída ou da volumetria, com a simultânea manutenção de parte ou de toda a área existente, com ou sem mudança de uso;
XXX - reforma sem acréscimo de área: intervenção na edificação sem alteração da área construída, que implique em modificação da estrutura, pé-direito ou compartimentação vertical, com ou sem mudança de uso;
XXXI - reparo: obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem implicar mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal e vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;
(...)
Art. 12. A atividade edilícia depende de controle a ser exercido por meio da emissão de alvará, certificado, autorização ou registro em cadastro de acordo com o tipo de obra, serviço e equipamento a ser executado ou instalado, mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado.
§ 1º Estão sujeitas a alvará de aprovação e execução as seguintes atividades:
I - construção de edificação nova em lote não edificado;
II - reforma de edificação existente;
(...)
IV - demolição de bloco existente isolado, com ou sem a simultânea manutenção de outros blocos existentes no lote;
V - reconstrução de edificação regular, no todo ou em parte;
(...)
§ 2º Estão sujeitas a certificado as seguintes atividades:
(...)
I - conclusão de obra licenciada;
II - regularização de edificação existente;
(...)
Art. 15. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura emite Alvará de Aprovação, que licencia o projeto para:
I - construção de edificação nova;
II - reforma de edificação existente;
(...)
Parágrafo único. O Alvará de Aprovação deve incluir, quando necessário à implantação do projeto, as informações relativas à previsão de:
I - demolição parcial ou total do existente;
II - execução de muro de arrimo;
III - execução de movimento de terra;
IV - instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins e de equipamento de sistema especial de segurança da edificação, nos termos deste Código;
(...)
Art. 22. O Alvará de Aprovação pode ser expedido juntamente com o Alvará de Desmembramento, por meio do mesmo procedimento, de acordo com o regulamento.
Art. 23. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor do imóvel, a Prefeitura emite Alvará de Execução, que autoriza a execução e é indispensável para o início das obras de:
I - construção de edificação nova;
II - reforma de edificação existente;
(...)
IV - reconstrução de edificação que sofreu sinistro;
V - demolição total de edificação ou de bloco isolado quando desvinculado de obra de edificação;
(...)
§ 1º Um único Alvará de Execução pode incluir, quando for o caso, o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencado no “caput” deste artigo.
§ 2º O Alvará de Execução para edificação nova, reforma ou requalificação de edificação deve incluir, quando for o caso, a licença para:
I - demolição parcial ou total da edificação existente;
II - execução de muro de arrimo;
III - movimento de terra necessário à execução do projeto;
IV - instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins e de sistema especial de segurança da edificação, nos termos das disposições deste Código;
(...)
Art. 33. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor, a Prefeitura expede Certificado de Conclusão quando da conclusão de obra ou serviço licenciado por meio de Alvará de Execução para:
I - construção de edificação nova;
II - reforma de edificação existente;
(...)
IV - reconstrução de edificação que sofreu sinistro;
V - demolição total de edificação ou de bloco isolado;
(...)
Art. 72. O Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos, exigências e prazos diferenciados para exame de pedidos relativos ao licenciamento de:
(...)
Parágrafo único. No licenciamento de residência unifamiliar pode ser emitido um único documento que englobe os alvarás de aprovação e execução.

DM57.776/17
Art. 3º
Enquadram-se como processos especiais, com procedimento definido neste decreto, os pedidos de emissão dos seguintes documentos de controle da atividade edilícia previstos no artigo 12 do COE:
I - Alvará de Aprovação;
II - Alvará de Execução;
III - Projeto Modificativo;
IV - Certificado de Conclusão;
(...)
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a análise e decisão dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia de que tratam o COE e este decreto.
§ 1º A competência de análise e decisão poderá ser transferida às PRs e SMPR por decreto, em razão da metragem da área, da lotação ou da categoria de uso.
§ 2º Ficam mantidas as delegações de competências às PRs e SMPR, até a revisão dos respectivos decretos de delegação de competência em vigor.
Art. 5º Para fins de aplicação das disposições do COE e deste Código ficam adotadas, além das dispostas em lei, as seguintes definições:
(...)
IV – demolição: total ou parcial derrubamento da edificação existente.
(...)
Art. 12. Para a instrução dos pedidos de documentos de controle de atividade edilícia, o proprietário ou possuidor deverá apresentar, além dos documentos previstos no COE, requerimento-padrão devidamente preenchido e assinado, contendo identificação dos respectivos dados de RG/CPF ou CNPJ e CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela obra, quando for o caso, além da indicação do número de contribuinte relativo ao terreno, constante do carnê do IPTU, ou, no caso de área rural, do CCIR, e indicação do objeto do pedido, além de outros documentos fixados em portaria, nos termos do § 2º do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único. Os pedidos de expedição por via eletrônica seguirão os procedimentos definidos em sua regulamentação especifica.
(...)
Art. 63. A residência unifamiliar, enquadrada na subcategoria de uso R1, será licenciada mediante a emissão de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, de acordo com a legislação específica.

Portaria SMUL 221/17
1.2.
Para fins de cumprimento de exigência da legislação municipal e de ressalvas em alvarás emitidos equiparam-se aos documentos previstos pelo COE anterior os novos documentos conforme tabela abaixo:

 

DM58.056/17
Art. 1º
A residência unifamiliar, enquadrada na subcategoria de uso R1, será licenciada mediante a emissão de um único documento, que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 72 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações – COE, e no artigo 63 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, engloba os alvarás de aprovação e de execução, denominado Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar.
§ 1º O Alvará de que trata este decreto abrangerá a licença para a execução de movimento de terra, muro de arrimo, demolição e reconstrução, quando couber.
(...)
§ 3º O Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar poderá prever a regularização e a reforma de edificação existente irregular, no todo ou em parte, que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2º O Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar será emitido por via eletrônica pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLCe.


EXCEÇÃO - PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO

Ver Escopo do SLCe - Pólo Gerador de Tráfego (PGT)

EXCEÇÕES - ATIVIDADES EDILÍCIAS NÃO LICENCIÁVEIS

LM16.642/17
Art. 3º
Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
IV - alinhamento: linha de divisa entre o terreno e o logradouro público;
(...)
XV - mobiliário: elemento construtivo que não se enquadra como edificação ou equipamento, tais como:
a) guarita e módulo pré-fabricado;
b) jirau, elemento constituído de estrado ou passadiço, instalado a meia altura em compartimento;
c) abrigo ou telheiro sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
d) estufas, quiosques, viveiros de plantas, churrasqueiras;
e) dutos de lareiras;
f) pérgulas;
(...)
XVII - muro de arrimo: muro resistente, que trabalha por gravidade ou flexão, construído para conter maciço de terra, empuxo das águas de infiltração, sobrecarga de construção, sobreaterro e situações similares;
XVIII - obra complementar: edificação secundária ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tais como:
a) passagem coberta de pedestre sem vedação lateral;
b) abrigo de porta e portão, automóvel, lixo, recipiente de gás e entrada e medidores de concessionárias;
c) casa de máquina isolada, cabine de força, cabine primária;
d) reservatório em geral, elevado e enterrado, chaminé e torre isoladas;
e) bilheteria, portaria, caixa eletrônico;
(...)
XXXIII - saliência: elemento arquitetônico, engastado ou aposto na edificação ou muro, tais como aba horizontal e vertical, marquise, jardineira, floreira, ornamento e brise
(...)
Art. 13. Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos deste Código, a execução de:
I - obra e serviço de reparo e limpeza;
II - restauro, entendido como a recuperação de imóvel sob o regime de preservação municipal, estadual ou federal, de modo a lhe restituir as características originais, a ser autorizado pelo órgão competente;
III - alteração do interior da edificação que não implique modificação na estrutura que interfira na estabilidade da construção;
IV - modificação do interior da edificação que não implique na redução das condições de acessibilidade e segurança existentes;
V - execução de obra e serviço de baixo impacto urbanístico de acordo com o disposto neste Código.
§ 1º Consideram-se de baixo impacto urbanístico, dentre outras, a:
I - construção e demolição de obras complementares à edificação com área construída de, no máximo, 30,00 m² (trinta metros quadrados);
II - instalação de saliência, com as seguintes características e dimensões em relação ao plano da fachada da edificação:
a) elemento arquitetônico, ornato, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, com até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade;
b) beiral da cobertura com até 1,50 m (um metro e meio) de largura;
c) marquise em balanço, não sobreposta, que avance no máximo até 50% (cinquenta por cento) das faixas de recuo obrigatório e com área máxima de 30,00 m² (trinta metros quadrados);
III - construção de muro no alinhamento e de divisa;
IV - construção de muro de arrimo com altura máxima de 2,00m (dois metros);
V - construção de espelho d’água, poço e fossa;
VI - construção de piscina em edificação residencial unifamiliar e unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente;
VII - substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado;
VIII - passagem coberta com largura máxima de 3 m (três metros) e sem vedação lateral.
§ 2º Não se considera de baixo impacto urbanístico a obra que venha a causar modificação na estrutura da edificação e aquela executada em imóvel:
I - sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou em vias de preservação, de interesse municipal, estadual ou federal;
II - situado em área envoltória de imóvel referido no inciso I deste parágrafo.
(...)
Art. 14. A atividade edilícia em imóvel da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias universitárias independe da expedição dos documentos de que trata este Código, ficando, no entanto, sujeita ao atendimento de suas disposições e da legislação pertinente à matéria.

DM57.776/17
Art. 13.
São de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor, e quando for o caso, do profissional habilitado, as obras e serviços relacionados no artigo 13 do COE.
Art. 14. O restauro da edificação, para a restituição de suas características originais, depende de autorização do órgão de preservação das esferas municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Havendo necessidade de reforma ou adaptação além das características originais da edificação, será necessário seu licenciamento, nos termos do COE e deste decreto.
Art. 15. Também é considerada de baixo impacto a instalação do mobiliário definido no COE dentro dos limites do inciso II do artigo 102 e Tabela 2 - Mobiliário do Anexo IV deste decreto.
Art. 16. A construção e reforma em imóvel de propriedade da União, do Estado ou do Município, bem como de suas respectivas autarquias universitárias, independe do licenciamento edilício do empreendimento e da expedição dos documentos de que trata o artigo 12 do COE.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa a necessidade de submissão e anuência dos órgãos competentes, nas seguintes hipóteses:
I - empreendimento que dependa de contrapartida financeira mediante o pagamento de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, transferência de potencial construtivo ou vinculação de CEPACs em áreas de OU e OUC;
II - empreendimento gerador de impacto ambiental;
III - empreendimento gerador de impacto de vizinhança;
IV - empreendimento que envolva usos especiais ou incômodos.
§ 2º As obras executadas em imóvel sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou com abertura de processo de tombamento por órgão municipal, estadual ou federal devem ser aprovadas pelos respectivos órgãos de preservação, conforme for o caso.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a necessidade de elaboração do projeto e do acompanhamento da obra por profissional habilitado, cabendo aos mesmos a assunção das responsabilidades previstas no COE.
(...)
Art. 102. Para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos na LPUOS, são consideradas áreas construídas não computáveis aquelas constantes do artigo 108 do COE, atendidas as seguintes regras:
(...)
II - o mobiliário definido como jirau, constituído de estrado ou passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura metálica, nos termos do inciso II do artigo 108 do COE, deve limitar-se a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
(...)
Anexo IV
Tabela 2 - MOBILIÁRIO