Escopo do SLCe - Assuntos edilícios (LOE11.228/92)

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LM11.228/92 (REVOGADA)
Anexo 1
3 Documentos para Controle da Atividade de Obras e Edificações

Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e, pagas as taxas devidas, a PMSP fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, através da emissão de:
(...)
c) Comunicação;
(...)
e) Alvará de Autorização;
f) Alvará de Aprovação;
g) Alvará de Execução;
(...)
i) Certificado de Conclusão;
j) Alvará de licença para Residências Unifamiliares;
(...)
3.3 Comunicação
Em função da natureza do serviço ou obra a serem executados, ou ocorrência a ser notificada dependerão, obrigatoriamente, de Comunicação prévia à PMSP:
(...)
e) execução de obras emergenciais;
(...)
h) início, paralização e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução;
(...)
j) transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.
(...)
3.5 Alvará de Autorização
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a PMSP não tiver interesse na sua manutenção ou renovação. Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização:
(...)
b) implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
c) implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
d) avanço de tapume sobre parte do passeio público;
(...)
3.6 Alvará de Aprovação
Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Aprovação para:
a) movimento de terra;
b) muro de arrimo;
c) edificação nova;
d) reforma;
(...)
3.6.1 Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados no "caput" desta Seção.
(...)
3.6.6 O Alvará de Aprovação poderá enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.
(...)
3.7 Alvará de Execução
Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Execução, indispensável à execução de:
a) movimento de terra;
b) muro de arrimo;
c) edificação nova;
d) demolição total;
e) reforma;
(...)
3.7.1 Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no "caput" desta seção. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor será concedido Alvará de Execução para um único projeto aprovado.

DM32.329/92 (REVOGADO)
Anexos
SEÇÃO 3.D - Comunicação

Nos casos previstos pela Seção 3.3 do COE, o proprietário ou o possuidor do imóvel deverão apresentar Comunicação prévia junto à AR, devidamente preenchida com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do procedimento.

DM54.213/13+DM55.036/14
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional – SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso:
I - R1;
II - R2h, nas tipologias casas geminadas e casas superpostas;
III - nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), excluídos:
a) usos industriais Ind-1b, Ind-2 e Ind-3;
b) postos de abastecimento, lavagem e troca de óleo de veículos;
c) depósitos de botijões de gás e de combustíveis, inflamáveis, inseticidas, resinas e similares;
d) consulados e representações diplomáticas;
(...)
IV - usos industriais Ind-1a com área total da edificação de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
§ 1º As atribuições transferidas às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, nos termos deste artigo, abrangem os pedidos referentes a:
I – Alvará de Aprovação e de Execução de edificação nova, reforma, reconstrução ou de projetos modificativos;
(...)
VII - Certificado de Conclusão;
XI – Alvará de Demolição sem limitação de área.
§ 2º A emissão do Certificado de Conclusão, referida no inciso VII do § 1º deste artigo, fica transferida para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, independentemente do enquadramento nas categorias de uso e limites estabelecidos no "caput" deste artigo, excluindo-se apenas:
a) Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação do Mercado Popular - HMP;
b) atividades do grupo usos especiais;
c) usos industriais Ind-1a com área de construção acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), Ind-1b, Ind-2 e Ind-3.

DM53.415/12
Art. 1º.
Os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, ficam estabelecidos na conformidade deste decreto.
(...)
Art. 5º. Em um único processo eletrônico para o mesmo imóvel somente será possível a análise de pedidos que englobem:
I - Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
II - Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
III - Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Demolição ou Reconstrução;
IV - Alvará de Licença para Residência Unifamiliar e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo, Demolição ou Reconstrução.
§ 1º. Os pedidos para análise de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução deverão ser apresentados separadamente, correspondendo, cada protocolo eletrônico, a um só documento.
§ 2º. Por opção do interessado, poderá ser requerida a expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, como procedimento alternativo ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução.
(...)
Art. 14. A disponibilização do sistema eletrônico para a análise dos pedidos e expedição das licenças emitidas pelas demais Secretarias envolvidas no processo de análise será feita de forma gradual, em função da implantação do cronograma do processo eletrônico.
Art. 15. A partir da data da publicação deste decreto não será aceito protocolamento de pedido de Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, Alvará de Desdobro de Lote, Alvará de Remembramento de Lote e Alvará de Remembramento e Desdobro de Lote nas praças de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura.

DM53.860/13 (REVOGADO)
Art. 6º.
Não se aplica o “caput” do artigo 15 do Decreto nº 53.415, de 2012, aos pedidos de competência da Secretaria Municipal de Habitação.

DM53.289/12+DM54.787/14
Art. 1º.
O procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), fica estabelecido na conformidade deste decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às obras ou serviços licenciados por meio de processo administrativo físico ou por meio eletrônico, nos termos da sistemática introduzida pelo Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.
(...)
Art. 14. O sistema eletrônico de expedição de Certificado de Conclusão das obras ou serviços licenciados por meio físico será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Licenciamento, no âmbito de suas competências.
(...)
§ 4º Compete às Subprefeituras analisar os pedidos de Certificado de Conclusão eletrônico das obras ou serviços licenciados por via eletrônica, nos termos do Decreto nº 53.415, de 2012.

DM56.059/15 (REVOGADO)
Art. 2º
O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares será emitido eletronicamente pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC e abrangerá, num único documento, a licença de aprovação e execução do projeto, em substituição ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução.
Parágrafo único. O Alvará referido no “caput” deste artigo abrangerá, também, a licença para execução de movimento de terra, muro de arrimo, demolição e reconstrução, quando couber.
(...)
Art. 9º A partir da data de publicação deste decreto, não poderão ser protocolados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC os pedidos de competência da SEL, nos termos do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013, excetuados os pedidos referidos no artigo 2º deste decreto.