Escopo do SLCe - Usos (LPUOS13.885/04)

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GERAL

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DM60.038/2020+DM60.057/2021
Art. 9º
Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto 54.213, de 14 de agosto de 2013.
Parágrafo único. A análise e decisão dos pedidos protocolizados até a data de publicação deste decreto com fundamento nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.213, de 2013, permanecerão com as Subprefeituras.

USOS DO ESCOPO DO SLCe (LPUOS 13.885/04)

CASO - R1

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 151.
A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
I. R1: uma unidade habitacional por lote;

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 3º.
A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
I - R1: uma unidade habitacional por lote;

DM54.213/13
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso:
(REVOGADO PELO DM60.038/2020)
I - R1;

CASO - R2h - CASAS GEMINADAS E CASAS SUPERPOSTAS, EXCETO HIS/HMP

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 151.
A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
(...)
II. R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas, e todas com entrada independente com frente para via oficial de acesso ou em condomínio (casas geminadas, casas superpostas, vilas, e conjunto residencial vila);

DM45.817/05+DM54.786/14 (REVOGADO)
Art. 3º.
A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
(...)
II - R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas;
(...)
Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:
I - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;
II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;

DM54.213/13
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso:
(REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
II - R2h, nas tipologias casas geminadas e casas superpostas;

CASO - nR1 ATÉ 1.500,00m² - EXCETO Ind-1a ACIMA DE 750m²

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 154.
Da categoria Uso Não Residencial - nR, compreende atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes subcategorias:
I. usos não residenciais compatíveis - nR1, atividades compatíveis com a vizinhança residencial;
(...)
Art. 155. Classificam-se como usos não residenciais compatíveis - nR1, as atividades de comércio varejista, de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;
II. comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;
III. serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;
IV. serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
V. serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI. serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII. serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;
VIII. associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
IX. serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X. serviços da administração e serviços públicos;
XI. usos Industriais compatíveis - Ind-1a.
(...)
Art. 164. Uso industrial - Ind, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, é aquele cuja atividade envolva processos de transformação, de beneficiamento, de montagem ou de acondicionamento na produção de bens intermediários, de capital ou de consumo.
§ 1º - Considerando-se o processo produtivo utilizado e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, classificam-se os usos não residenciais industriais - Ind em:
I. usos industriais compatíveis - Ind-1a: atividades que podem adequar-se aos mesmos padrões dos usos não residenciais nR1 em termos de níveis de incomodidade e condições de instalação e funcionamento caracterizam-se pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, não gerando efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, emanações odoríferas e resíduos sólidos;

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 14.
Classificam-se na subcategoria de uso nR1 os seguintes grupos de atividades:
I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;
II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;
III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;
IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;
VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X - serviços da administração e serviços públicos;
XI - usos industriais compatíveis - Ind-1a.
(...)
Art. 23. O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;
II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais.

Para um detalhamento das atividades, ver Usos - Classificação (LPUOS13.885/04)

DM54.213/13
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso:
(REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
IV - usos industriais Ind-1a com área total da edificação de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
(...)
§ 2º A emissão do Certificado de Conclusão, referida no inciso VII do § 1º deste artigo, fica transferida para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, independentemente do enquadramento nas categorias de uso e limites estabelecidos no "caput" deste artigo, excluindo-se apenas:
(...)
c) usos industriais Ind-1a com área de construção acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), Ind-1b, Ind-2 e Ind-3.

CASO - nR2 ATÉ 1.500,00m² - EXCETO Ind-1b e Ind-2

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 154.
Da categoria Uso Não Residencial - nR, compreende atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes subcategorias:
(...)
II. usos não residenciais toleráveis - nR2, atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial;
(...)
Art. 156. Classificam-se como usos não residenciais toleráveis - nR2, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II. comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;
III. oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
IV. serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;
V. estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;
VI. estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;
VII. serviços de lazer cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII. locais de reunião ou eventos;
IX. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;
X. usos industriais toleráveis - Ind-1b;
XI. usos industriais incômodos - Ind-2.
(...)
Art. 164. Uso industrial - Ind, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, é aquele cuja atividade envolva processos de transformação, de beneficiamento, de montagem ou de acondicionamento na produção de bens intermediários, de capital ou de consumo.
§ 1º - Considerando-se o processo produtivo utilizado e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, classificam-se os usos não residenciais industriais - Ind em:
(...)
II. usos industriais toleráveis - Ind-1b: atividades que podem adequar-se aos mesmos padrões dos demais usos não residenciais nR2 em termos condições de instalação e funcionamento caracterizados pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, não gerando efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas e resíduos sólidos, cuja incomodidade potencial está vinculada aos processos e operações utilizados e à possível geração de ruídos e emanações odoríferas passíveis de tratamento e medidas mitigadoras;
III. usos industriais incômodos - Ind-2: atividades que envolvam processo produtivo que implique na fixação de padrões específicos em termos de localização, grau de incomodidade e de poluição ambiental caracterizados pelo seu alto potencial poluidor do meio ambiente pela emissão de ruídos, gases, vapores, material particulado, odores, efluentes líquidos e resíduos sólidos, cujos incômodos possuem soluções tecnológicas economicamente viáveis para seu tratamento e/ou implantação de medidas mitigadoras;

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 15.
Classificam-se na subcategoria de uso nR2 os seguintes grupos de atividades:
I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;
III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;
V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;
VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;
VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII - locais de reunião ou eventos;
IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;
X - usos industriais toleráveis - Ind-1b;
XI - usos industriais incômodos - Ind-2.
(...)
Art. 24. O grupo de atividades usos não residenciais industriais toleráveis - Ind-1b divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área construída máxima de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico;
II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos;
III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos;
IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento;
V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento;
VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de montagem que não envolvem transformação de matéria-prima;
VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com área construída máxima de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados.
(...)
Art. 26. O grupo de atividades usos industriais incômodos - Ind-2 divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros;
II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores;
III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros;
IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão;
V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em operações de impressão, emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias inflamáveis;
VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de produtos químicos que envolva processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento;
VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração de borracha;
VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros;
IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de aço, metalurgia de diversos metais e fundição;
X - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros;
XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da água, do ar e do solo;
XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre outros;
XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;
XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;
XV - indústria extrativista.

Para um detalhamento das atividades, ver Usos - Classificação (LPUOS13.885/04)

DM54.213/13
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso:
(REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
III - nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), excluídos:
a) usos industriais Ind-1b, Ind-2 e Ind-3;
b) postos de abastecimento, lavagem e troca de óleo de veículos;
c) depósitos de botijões de gás e de combustíveis, inflamáveis, inseticidas, resinas e similares;
(...)
§ 2º A emissão do Certificado de Conclusão, referida no inciso VII do § 1º deste artigo, fica transferida para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, independentemente do enquadramento nas categorias de uso e limites estabelecidos no "caput" deste artigo, excluindo-se apenas:
(...)
c) usos industriais Ind-1a com área de construção acima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), Ind-1b, Ind-2 e Ind-3.

EXCEÇÃO - Ind-3

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 164.
Uso industrial - Ind, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, é aquele cuja atividade envolva processos de transformação, de beneficiamento, de montagem ou de acondicionamento na produção de bens intermediários, de capital ou de consumo.
§ 1º - Considerando-se o processo produtivo utilizado e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, classificam-se os usos não residenciais industriais - Ind em:
(...)
IV. usos industriais especiais - Ind-3: atividades cujo desenvolvimento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem-estar público e à integridade da flora e fauna regionais caracterizam-se pelo seu alto potencial poluidor das águas, da terra ou do ar ou por envolverem alta periculosidade, riscos de incêndio e explosões, que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para seu tratamento e/ou implantação de medidas mitigadoras.
(...)
Art. 169. Os usos industriais especiais Ind-3 compõem-se dos seguintes grupos de atividades:
I. fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento;
II. curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados, que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados;
III. fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel;
IV. fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares: indústrias com alto potencial de poluição das águas e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e explosões, e causarem sérios incômodos à população;
V. fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e ao meio ambiente;
VI. fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou regeneração de borracha;
VII. fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros;
VIII. metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir as águas e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento.

DM54.213/13
Art. 1º
...... (REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
III - nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), excluídos:
a) usos industriais Ind-1b, Ind-2 e Ind-3;

EXCEÇÃO - POSTOS AUTOMOTIVOS E DEPÓSITOS DE GÁS, COMBUSTÍVEIS, INFLAMÁVEIS, INSETICIDAS, RESINAS E SIMILARES

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 15.
Classificam-se na subcategoria de uso nR2 os seguintes grupos de atividades:
(...)
§ 1º. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades dos grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais incômodos - Ind-2, que se subdividem em outros grupos de atividades de acordo com as disposições dos artigos 24 e 26 deste decreto.
(...)
Art. 16. Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de atividades:
(...)
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto.
(...)
Quadro nº 02
Listagem das Subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3, exceto os grupos de atividades industriais
(...)
II. Subcategoria de uso nR2
(...)
Grupo de atividades: Oficinas
(...)

  • Posto de abastecimento de veículos
  • Posto de abastecimento e lavagem de veículos
  • Posto de lavagem de veículos
  • Posto de troca de óleo

(...)
Grupo de atividades: Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis, tais como:
(...)

  • Depósito de botijão de gás

(...)

  • Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos quiímicos perigosos com área construída computável até 1.000 m²

(...)
III. Subcategoria de uso nR3 - Usos não residenciais especiais ou incômodos
(...)
Grupo de atividades: Empreendimentos geradores de impacto ambiental
(...)
Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos quiímicos perigosos com área maior que 1.000 m²

DM54.213/13
Art. 1º
...... (REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
III - nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), excluídos:
(...)
b) postos de abastecimento, lavagem e troca de óleo de veículos;
c) depósitos de botijões de gás e de combustíveis, inflamáveis, inseticidas, resinas e similares;

EXCEÇÃO - CONSULADOS E REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS

DM54.213/13
Art. 1º
...... (REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
III - nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), excluídos:
(...)
d) consulados e representações diplomáticas;

EXCEÇÃO - PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO (nR3)

Ver Escopo do SLCe - Pólo Gerador de Tráfego (PGT)

EXCEÇÃO - USOS ESPECIAIS

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 157.
Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as indústrias e as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades:
I. usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos;
(...)
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 16.
Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de atividades:
I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos;
(...)
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto.
(...)
Quadro nº 02
Listagem das Subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3, exceto os grupos de atividades industriais
(...)
III. Subcategoria de uso: nR3 - Usos não residenciais especiais ou incômodos

  • Grupo de atividades: Usos especiais
  • Base aérea militar
  • Base de treinamento militar
  • Campo ou pista para treinamento de combate contra incêndios
  • Central de controle de zoonoses
  • Central de correio
  • Central de polícia
  • Central telefônica
  • Comando de batalhão de policiamento de trânsito
  • Corpo de bombeiros
  • Correio de centro regional
  • Delegacia de ensino
  • Delegacia de polícia
  • Depósito com área construída computável superior a 7.500 m²
  • Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos
  • Depósito ou transbordo de materiais para reciclagem
  • Depósito de pneus, carvão, papel e derivados
  • Estação e subestação reguladora de energia elétrica
  • Estação e/ou estúdio de difusão por Rádio e TV
  • Estação rádio base
  • Faculdade
  • Forum
  • Helipontos
  • Juizado de menores
  • Quartéis
  • Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)
  • Tribunais (criminais, trabalhistas de contas e outros)
  • Universidade
  • Usina ou estação de transbordo de inertes

DM54.213/13
Art. 1º
...... (REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
§ 2º A emissão do Certificado de Conclusão, referida no inciso VII do § 1º deste artigo, fica transferida para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, das Subprefeituras, independentemente do enquadramento nas categorias de uso e limites estabelecidos no "caput" deste artigo, excluindo-se apenas:
(...)
b) atividades do grupo usos especiais;

EXCEÇÃO - HIS/HMP

Ver Escopo do SLCe - HIS/HMP