Usos - Classificação (LPUOS13.885/04)

ajuda

CASO - R1

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 151.
A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
I. R1: uma unidade habitacional por lote;

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 3º.
A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
I - R1: uma unidade habitacional por lote;

CASO - R2h - CASAS GEMINADAS E CASAS SUPERPOSTAS

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 151.
A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
(...)
II. R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas, e todas com entrada independente com frente para via oficial de acesso ou em condomínio (casas geminadas, casas superpostas, vilas, e conjunto residencial vila);

DM45.817/05+DM54.786/14 (REVOGADO)
Art. 3º.
A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
(...)
II - R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas;
(...)
Art. 4º A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:
I - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;
II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;

CASO - nR1 - EXCETO Ind-1a

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 154.
Da categoria Uso Não Residencial - nR, compreende atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes subcategorias:
I. usos não residenciais compatíveis - nR1, atividades compatíveis com a vizinhança residencial;
(...)
Art. 155. Classificam-se como usos não residenciais compatíveis - nR1, as atividades de comércio varejista, de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;
II. comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;
III. serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;
IV. serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
V. serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI. serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII. serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;
VIII. associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
IX. serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X. serviços da administração e serviços públicos;
(...)
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 14.
Classificam-se na subcategoria de uso nR1 os seguintes grupos de atividades:
I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;
II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;
III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;
IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;
VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X - serviços da administração e serviços públicos;
XI - usos industriais compatíveis - Ind-1a.
(...)
§ 1º. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades do grupo usos industriais compatíveis - Ind-1a que se divide em outros grupos de atividades de acordo com as disposições do artigo 23 deste decreto.
§ 2º. A atividade "show room", enquadrada no grupo de atividades comércio diversificado constante no inciso II do "caput" deste artigo, define-se como uso não residencial comercial destinado à exposição de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local.
(...)
Art. 23. O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;
II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais.
(...)
Quadro nº 02 - Listagem das Subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3, exceto os grupos de atividades industriais
I. Subcategoria de uso nR1

Grupo de atividades: Comércio de abastecimento de âmbito local, sem consumo no local, tais como:

  • Adega
  • Armazém, empório, mercearia
  • Bomboniére
  • Casa de carnes (açougue, avícola, peixaria)
  • Casa de massas
  • Comércio de alimentos para viagem
  • Confecção e comercialização de alimento congelado
  • Fornecimento de comida preparada
  • Delivery (entrega de alimentação)
  • Montagem de lanche e confecção de salgados
  • Padaria, panificadora
  • Quitanda, frutaria
  • Comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção

Grupo de atividades: Comércio Diversificado, tais como:

  • Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades comércio especializado, enquadradas na subcategoria de uso nR2

Grupo de atividades: Serviços pessoais, tais como:

  • Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais domésticos
  • Cabines para localização de caixas bancárias automáticas
  • Cabines para serviços de fotografia e revelação de filme
  • Centros de estética
  • Estabelecimentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas
  • Lavanderias e tinturarias (não industriais)
  • Locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos
  • Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clínico

Grupo de atividades: Serviços profissionais, tais como:

  • Escritórios e consultórios em geral
  • Agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral, inclusive Administração Pública
  • Agência bancária de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito, de financiamento e investimento
  • Agência de informações, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de passagens e turismo
  • Imobiliária
  • Escritórios de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal e tributária: de auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e serviços técnicos profissionais
  • Agências de prestação de serviços e negócios em geral
  • Serviços fotográficos e copiadoras

Grupo de atividades: Serviços técnicos de confecção ou manutenção, tais como:

  • Serviços de manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro)
  • Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares
  • Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar
  • Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e domésticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e outros)
  • Reparação de manutenção de calçados e artigos de couro
  • Reparação de obra e objetos de arte
  • Confecção de carimbos, maquetes e molduras
  • Laboratório de prótese dentária
  • Lapidação
  • Oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios

Grupo de atividades: Serviços de educação, tais como:

  • Biblioteca e gibiteca
  • Brinquedoteca
  • Educação pré-escolar
  • Parque infantil
  • Creche

Grupo de atividades: Serviços sociais, tais como:

  • Abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes
  • Albergue
  • Asilo
  • Berçário
  • Dispensário
  • Telecentros
  • Orfanato

Grupo de atividades: Associações comunitárias, culturais e esportivas, com locais de reunião até 100 lugares, tais como:

  • Associações beneficentes
  • Associações comunitárias e de bairro
  • Associações científicas, políticas, culturais e profissionais
  • Institutos, fundações ou organizações não governamentais
  • Associações esportivas

Grupo de atividades: Serviços de hospedagem ou moradia, tais como:

  • Casas de repouso ou geriatria
  • Conventos/ mosteiros/ seminários com locais de reunião até 100 lugares
  • Flats e apart hotéis
  • Hotéis
  • Motéis
  • Pensionatos
  • Pensões
  • Outros tipos de hospedagem

Grupo de atividades: Serviços de Administração e serviços públicos, tais como:

  • Agências de correios e telégrafos
  • Agências telefônicas
  • Cartórios de registro civil
  • Cartórios de notas e protestos
  • Consulados e repesentações diplomáticas
  • Delegacia de ensino
  • Junta de alistamento eleitoral e militar
  • Órgãos da administração pública federal, estadual e municipal
  • Posto policial - base comunitária
  • Serviço funerário - velórios e atividades funerárias e conexas

CASO - Ind-1a

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 155.
Classificam-se como usos não residenciais compatíveis - nR1, as atividades de comércio varejista, de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
(...)
XI. usos Industriais compatíveis - Ind-1a.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
(...)
Art. 164. Uso industrial - Ind, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, é aquele cuja atividade envolva processos de transformação, de beneficiamento, de montagem ou de acondicionamento na produção de bens intermediários, de capital ou de consumo.
§ 1º - Considerando-se o processo produtivo utilizado e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, classificam-se os usos não residenciais industriais - Ind em:
I. usos industriais compatíveis - Ind-1a: atividades que podem adequar-se aos mesmos padrões dos usos não residenciais nR1 em termos de níveis de incomodidade e condições de instalação e funcionamento caracterizam-se pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, não gerando efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, emanações odoríferas e resíduos sólidos;

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 22.
Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:
I - usos industriais compatíveis - Ind-1a;
(...)
§ 1º. O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a enquadra-se na subcategoria de uso nR1 e os grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais incômodos - Ind-2 na subcategoria de uso nR2, de acordo com as disposições dos artigos 14 e 15 deste decreto.
(...)
Art. 23. O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;
II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 04 anexo a este decreto.
(...)
Art. 25. Poderão ser enquadrados na subcategoria de uso industrial compatível Ind-1a, mediante análise prévia pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e Parcelamento do Solo - CAIEPS, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.
(...)
Quadro nº 04 - Listagem dos grupos de atividades industriais: Ind-1a, Ind-1b, Ind-2 e Ind-3
I. Grupo de atividades: Ind-1a - Usos industriais compatíveis
Grupo de atividades: Confecção de artigos do vestuário e acessórios

  • Confecção de artigos do vestuário em geral
  • Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral

Grupo de atividades: Fabricação de artefatos de papel

  • Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão

Grupo de atividades: Fabricação de equipamentos de comunicações

  • Fabricação de material eletrônico básico
  • Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão, rádio e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras
  • Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo

Grupo de atividades: Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática

  • Fabricação de máquinas para escritório em geral
  • Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral
  • Fabricação de computadores
  • Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

Grupo de atividades: Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios

  • Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico - hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda
  • Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais
  • Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
  • Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
  • Fabricação de cronômetros e relógios

CASO - nR2 - EXCETO Ind-1b e Ind-2

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 154.
Da categoria Uso Não Residencial - nR, compreende atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes subcategorias:
(...)
II. usos não residenciais toleráveis - nR2, atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial;
(...)
Art. 156. Classificam-se como usos não residenciais toleráveis - nR2, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II. comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;
III. oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
IV. serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;
V. estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;
VI. estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;
VII. serviços de lazer cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII. locais de reunião ou eventos;
IX. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;
(...)
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 15.
Classificam-se na subcategoria de uso nR2 os seguintes grupos de atividades:
I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;
III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;
V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;
VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;
VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII - locais de reunião ou eventos;
IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;
(...)
§ 1º. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades dos grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais incômodos - Ind-2, que se subdividem em outros grupos de atividades de acordo com as disposições dos artigos 24 e 26 deste decreto.
§ 2º. Para fins de aplicação do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, considera-se como comércio de alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para "shows" e eventos e palco para "shows" e espetáculos.
(...)
Quadro nº 02 - Listagem das Subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3, exceto os grupos de atividades industriais
(...)
II. Subcategoria de uso nR2
Grupo de atividades: Comércio de alimentação ou associado a diversões, tais como:

  • Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos
  • Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares
  • Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie"
  • "Cyber" café
  • Padaria, panificadora com utilização de forno a lenha
  • Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação
  • Casas de música, boate, discoteca e danceteria
  • Salão de festas, bailes, "buffet"
  • "Drive-in"

Grupo de atividades: Comércio especializado, tais como:

  • Casa ou comércio de animais
  • Centro de compras - shopping center
  • Comércio de veículos automotores em geral
  • Comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos
  • Comércio de produtos agro-pecuários ou minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc.)
  • Comércio de madeira bruta
  • Comércio de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas
  • Cooperativa de consumo
  • Criação de animais silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão ambiental municipal)
  • Desmanche de veículos
  • Exposição e demonstração de casas pré-fabricadas
  • Ferro velho, sucata
  • Loja de departamentos ou magazine
  • Mercado
  • Sacolão
  • Supermercado

Grupo de atividades: Oficinas, tais como:

  • Cantaria, marmoraria
  • Carpintaria, marcenaria
  • Confecção de placas e cartazes
  • Embalagem, rotulagem e encaixotamento
  • Encadernação e restauração de livros
  • Entalhadores
  • Gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia
  • Laboratório de controle tecnológico e análise química
  • Lavanderia hospitalar
  • Manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros)
  • Manutenção e reparação de artigos esportivos, recreativos
  • Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral
  • Manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas (ainhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, faróis, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, rádio e similares
  • Oficina de taxidermia

(...)

  • Estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens
  • Soldagem
  • Vidraçaria
  • Serralheria

Grupo de atividades: Serviços de saúde, tais como:

  • Ambulatório
  • Centro de bioequivalência
  • Centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas
  • Centro de reabilitação
  • Clínica dentária e médica
  • Clínica veterinária e hospital veterinário
  • Eletroterapia
  • Empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care"
  • Hospital, maternidade
  • Posto de saúde, vacinação e puericultura
  • Pronto-socorro
  • Radioterapia
  • Raio x
  • Sanatório

Grupo de atividades: Estabelecimentos de ensino seriado, tais como:

  • Ensino fundamental
  • Ensino médio de formação geral
  • Ensino médio de formação técnica e profissional

Grupo de atividades: Estabelecimentos de ensino não seriado, tais como:

  • Ensino em auto-escolas, moto-escolas e cursos de pilotagem
  • Ensino a distância
  • Educação continuada ou permanente
  • Aprendizagem e treinamento profissional
  • Ensino supletivo
  • Ensino preparatório para escolas superioes
  • Escolas de línguas, de informática, de dança, de música, de ioga, de natação, de domésticas de por correspondência

Grupo de atividades: Serviços de lazer, cultura e esportes, tais como:

  • Academias de ginástica
  • Bilhar
  • Bingo
  • Boliche
  • Clubes associados, recreativos, esportivos
  • Diversões eletrônicas (fliperama)
  • Jogos de computadores - "Lan house"
  • "Kart indoor"
  • "Paintball", "war game"
  • Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer
  • Pesqueiro
  • Pista de "skate"
  • Quadras e salões de esporte para locação

Grupo de atividades: Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500 pessoas), tais como:

  • Auditório para convenções, congressos e conferências
  • Cinema, teatro, anfiteatro, arena
  • Espaços e edificações para exposições
  • Igreja, templo e demais locais de culto (inclusivo terreiros)
  • Pinacoteca, galeria
  • Cinemateca, filmoteca
  • Museu
  • Parque de exposições
  • Conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública
  • Circo
  • Campo, ginásio, estádio, parque e pista de esporte
  • Autódromo
  • Estádio
  • Hípica
  • Hipódromo
  • Velódromo
  • Parque de diversões
  • Aquário
  • Planetário
  • Quadra de escola de samba

Grupo de atividades: Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis, tais como:

  • Aluguel de vestimentas, louças, toalhas e outros utensílios
  • Aluguel de veículos, móveis, máquinas e outros equipamentos pesados

(...)

  • Centro de inspeção de veículos
  • Depósitos de material em geral
  • Depósitos de máquinas e equipamentos

(...)

  • Desmanche de veículos
  • Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados
  • Distribuidora de bebidas
  • Empresa transportadora
  • Estacionamento e garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterrâneas)
  • Feira de veículos
  • Guarda e adestramento de animais (inclusive ranário em sistema horizontal e vertical)
  • Guarda-móveis
  • Garagens de ônibus ou de caminhões com área de terreno inferior a 10.000 m²
  • Garagens de máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambilância ou de táxis
  • Leiloeiro oficial
  • Depósito de Madeireira
  • Serviço de aluguel equipamento, máquina ou veículo

CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DO USO - MORADIA ECONÔMICA

LM10.105/86+LM13.710/04
Art. 2º
Considera-se moradia econômica, para os efeitos da presente lei, a residência:
I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;
III - com área não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
IV - Com área não superior a 80m².
Parágrafo Único. Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV deste artigo.
(...)
Art. 4º As construções e reformas de moradia econômica gozarão dos seguintes benefícios:
I - Isenção do pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como do pagamento de quaisquer preços de serviços de cunho administrativo;
(...)
Parágrafo Único. Os benefícios a que se refere este artigo somente poderão ser concedidos uma única vez, por período não inferior, a 5 (cinco) anos.

DM25.246/88
Art. 2º
Considera-se moradia econômica a de caráter popular, destinada à residência de munícipes, que preencha os seguintes requisitos:
I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - Destinada exclusivamente à residência do interessado;
III - Que não possua estrutura especial;
IV - Com área de construção não superior a 80m².
§ 1º Para os fins previstos no inciso III do presente artigo, considera-se de estrutura especial a edificação que possua mais de ura pavimento, excluída aquela que em razão do desnível do terreno resulte num único pavimento abaixo do térreo, e cuja área não exceda a 1/3 (um terço) da área total estabelecida no inciso IV deste artigo.
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica a residência deverá apresentar todos os requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 3º O pedido de licença para construção ou reforma de moradias econômicas deverá ser instruído com:
I - Documento comprobatório de renda mensal do requerente igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do protocolamento do pedido;
II - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel no Município;
III - Escritura ou contrato de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos ainda que não registrados no Cartório do Registro de Imóveis competente;
IV - Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não obteve os benefícios da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, nos cinco anos anteriores à data do protocolamento do pedido de licença;
V - Cópia da notificação-recibo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;
VI - Comprovante da regularidade da edificação, no caso de reforma.
§ 1º Será aceito, para os fins previstos no artigo 3º da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, qualquer documento hábil, reconhecido pela legislação federal, estadual ou municipal, tais como, carteira de trabalho, hollerith ou carnê de contribuição do "INAMPS".
§ 2º Para os fins previstos neste artigo ficará a cargo da autoridade aferir a documentação apresentada, militando em favor do interessado presunção de sinceridade e veracidade de seus termos, observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DO USO - CONDOMÍNIO COMERCIAL E DE SERVIÇOS

LM13.885/04
Art. 163.
Condomínio Comercial e de Serviços, para fins de aplicação desta lei, é o constituído por 2 (duas) ou mais atividades não residenciais, que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação e disponham de espaços e instalações de utilização comum caracterizados como bens de condomínio, privativos e exclusivos deste.

CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DO USO - CONDOMÍNIO INDUSTRIAL

LM13.885/04
Art. 172.
Condomínio Industrial, para fins de aplicação desta lei, é o constituído por 2 (duas) ou mais indústrias autônomas que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação, disponham de espaços e instalações de utilização comum, equipamentos de controle ambiental e insumos de processo, caracterizados como bens de condomínio, particulares e exclusivos deste.

EXCEÇÕES - CTLU

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 258.
Os casos omissos e aqueles que não se enquadrarem nas disposições desta lei, relacionados com parcelamento, uso ou ocupação do solo no Município, serão analisados, por meio de parecer pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 44
Caberá à CTLU dirimir dúvidas e omissões relativas ao disposto neste decreto, bem como à inclusão de outras atividades nas diferentes subcategorias de uso dele constantes, inclusive quanto aos equipamentos e serviços de infra-estrutura de que trata o seu artigo 20.

Exceções dadas por resoluções da CTLU.