Escopo do SLCe - Pólo Gerador de Tráfego (PGT)

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EXCEÇÃO - PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO (PGT)

LM10.334/87 (REVOGADA)
Art. 28 -
Ficam classificadas como "Área Especial de Tráfego - AET" as áreas contidas nos perímetros descritos no Quadro nº 8N, anexo a esta lei.
(...)
Art. 30 - As disposições desta lei aplicam-se também aos lotes lindeiros aos logradouros constantes do Quadro nº 8N, anexo, classificados como AET, observadas as disposições do parágrafo 2º do artigo 8º desta lei.
Art. 31 - Fazem parte integrantes desta lei, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, os Quadros nºs 8N e 8N1 e o mapa n9 221-11-0669 anexos, do arquivo da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA.

DM32.329/92 (REVOGADO)
Anexos
SEÇÃO 4.D - Procedimentos Especiais - Polo Gerador de Tráfego

Considera-se Polo Gerador de Tráfego a edificação permanente ou transitória que, pela concentração da oferta de bens ou serviços, gere grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque e desembarque.
4.D.1 - Classificam-se como Polo Gerador de Tráfego:
I - as edificações não residenciais que prevejam a oferta de vagas de estacionamento em número igual ou superior a:
a) 200 (duzentas) em qualquer região do município;
b) 80 (oitenta) quando localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego, definidas pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.
II - As edificações que ultrapassem os limites de área ou capacidade estabelecidas na tabela 4.D.1.
Tabela 4.D.1

 

 

 

 

 

 

 

 

LM12.490/97
Art. 1º
Fica o Executivo autorizado a implantar, em caráter experimental, Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, de conformidade com o estabelecido em regulamento.

DM37.085/97 (REVOGADO)
Art. 3º O Programa abrange a área compreendida no Centro Expandido ( mini anel viário ), conforme Anexos I – Relação das Vias e II – Mapa, integrantes deste Decreto, e é delimitada pelas seguintes vias, inclusive: Marginal do Rio Tietê, Marginal do Rio Pinheiros, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Afonso D’ Escragnole Taunay, Complexo Viário Maria Maluf , Avenida Presidente Tancredo Neves, Avenida das Juntas Provisórias, Viaduto Grande São Paulo, Avenida Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Avenida Salim Farah Maluf.
(...)
Anexo I - Relações das vias
Vias que compõem o perímetro do Mini Anel Viário:

  • Marginal Tietê/Sentido Rodovia Presidente Castelo Branco/Rodovia Ayrton Senna.
  • Avenida Embaixador Macedo Soares, entre Ponte dos Remédios e Ponte da Freguesia do Ó.
  • Avenida Presidente Castelo Branco, entre Ponte da Freguesia do Ó e Ponte Presidente Jânio Quadros.
  • Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, entre Ponte Presidente Jânio Quadros ( antiga Ponte Vila Maria ) e Ponte do Tatuapé.
  • Marginal Tietê /Sentido Rodovia Ayrton Senna/Rodovia Presidente Castelo Branco.
  • Avenida Morvan Dias de Figueiredo, entre Ponte do Tatuapé e Ponte das Bandeiras.
  • Avenida Assis Chateaubriand, entre Ponte das Bandeiras e Ponte da Casa Verde.
  • Avenida Otaviano Alves de Lima, entre Ponte da Casa Verde e Ponte Atílio Fontana
  • Avenida Marginal Direita do Tietê, entre Ponte Atílio Fontana e Ponte dos Remédios.
  • Trevo de 32 ( “Cebolão” ), entre Ponte dos Remédios e Rua André Beauneveu.
  • Marginal Pinheiros/Sentido Rodovia Presidente Castelo Branco /Interlagos.
  • Avenida da Marginal Esquerda do Rio Pinheiros, Via Expressa saída da Rodovia Castelo Branco, entre saída do Trevo de 32 (“Cebolão”) e Avenida Engenheiro Billings.
  • Rua André Beauneveu, entre saída do Trevo 32 (“Cebolão” ) e Avenida Engenheiro Billings, Via Expressa.
  • Avenida Engenheiro Billings, Via Expressa e Local, entre Avenida André Beauneveu e Ponte da Cidade Universitária.
  • Avenida Magalhães de Castro, via Local, entre Ponte Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.
  • Avenida Marginal do Rio Pinheiros, Via Expressa, entre Ponte Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.
  • Marginal Pinheiros /Sentido Interlagos/Rodovia Presidente Castelo Branco.
  • Avenida das Nações Unidas, entre Viaduto República da Armênia e Ponte dos Remédios.
  • Rua Hungria, Via Local, entre Ponte Engenheiro Roberto R. Zuccolo ( antiga Ponte Cidade Jardim ) e Rua Manduri.
  • Rua General Furtado Nascimento, Via Local, entre Rua Miralta e Avenida Arruda Botelho. Ponte Engenheiro Ary Torres.
  • Avenida dos Bandeirantes.
  • Avenida dos Bandeirantes, sentido Marginal /Jabaquara, entre Ponte Engenheiro Ary Torres e Viaduto Jabaquara.
  • Avenida dos Bandeirantes, sentido Jabaquara/Marginal, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto República da Armênia.
  • Avenida Affonso D’Escragnole Taunay, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro.
  • Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro.
  • Complexo Viário Maria Maluf, entre Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro e Avenida Presidente Tancredo Neves.
  • Avenida Presidente Tancredo Neves, entre Complexo Viário Maria Maluf e Praça Altemar Dutra.
  • Praça Altemar Dutra.
  • Avenida das Juntas Provisórias, entre Praça Altemar Dutra e Praça Ari da Rocha.
  • Praça Ari da Rocha.
  • Viaduto Grande São Paulo.
  • Avenida Professor Luiz Inácio Anhaia Melo, entre Viaduto Grande São Paulo e Praça Maria da Penha Nascimento Silva.
  • Praça Maria da Penha Nascimento Silvia.
  • Avenida Salim Farah Maluf, entre Praça Maria da Penha Nascimento Silva e Ponte Tatuapé.
  • Ponte Tatuapé.

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 157.
Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as indústrias e as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades:
(...)
III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
(...)
Art. 160. Os empreendimentos com potencial gerador de tráfego são classificados como pólos geradores de tráfego - PGT, e sua instalação está sujeita a fixação de diretrizes nos termos da legislação específica, relativas a:

DM45.817/05 (REVOGADO)
Art. 10.
Os usos residenciais R com 500 (quinhentas) vagas ou mais de estacionamento de veículos ou com área construída total igual ou superior a 80.000m² (oitenta mil metros quadrados) são considerados Pólos Geradores de Tráfego e Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança respectivamente, aplicando-se a eles os procedimentos relativos a aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações previstas para a subcategoria de uso nR3, de acordo com as disposições dos artigos 16, 17 e 18 deste decreto.
(...)
Art. 16.
Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de atividades:
(...)
III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto.
(...)
Quadro nº 02
III. Subcategoria de uso: nR3 - usos não residenciais especiais ou incômodos

(...)
Grupo de atividades: Pólos Geradores de Tráfego

  • Uso Não Residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos
  • Uso Não Residencial com 80 vagas ou mais de estacionamento para veículos localizado em Área Especial de Tráfego - AET
  • Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de 2.500m² de área construída computável
  • Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500m²
  • Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias
  • Atividades e Serviços Públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos
  • Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos

LM15.150/10
Art. 2º
Para fins da aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Polos Geradores de Tráfego - PGT: edificações permanentes que apresentem as seguintes características:
a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais;
b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego – AET;
c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;
d) serviços socioculturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
f) serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais; ou
h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
(...)
Parágrafo único. São consideradas Áreas Especiais de Tráfego - AET:
I - AET 1 - Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1, N3 e Coletoras, inseridas no Minianel Viário;
II - AET 2 - na área externa ao Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1, N2 e N3; e
III - AET 3 - áreas de Operação Urbana: em todas as vias, independentemente de sua classificação.
(...)
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10.334, de 13 de julho de 1987, e os arts. 3° e 4° da Lei Municipal nº 10.506, de 4 de maio, de 1988.

DM51.771/10
Art. 17.
Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 15.150, de 2010, o Mini Anel Viário é aquele definido nos termos da Lei nº 12.490 e do Anexo I integrante do Decreto nº 37.085, ambos de 3 de outubro de 1997.

DM53.415/12
Art. 17.
Fica expressamente revogada a Seção 4.D - Procedimentos Especiais - Polo Gerador de Tráfego - do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, observadas as disposições da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e do Decreto nº 51.771, de 10 de setembro de 2010.

DM54.213/13+DM55.036/14
Art. 1º
Ficam transferidas da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial - RESID, da Coordenadoria de Serviços e Uso Institucional - SERVIN, da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial - COMIN e da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS, todas da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, das Subprefeituras, as atribuições, previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, de recebimento, análise e decisão dos pedidos relativos às seguintes categorias de uso: (REVOGADO PELO DM60.038/2020)
(...)
III - nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), excluídos:
(...)
e) Polos Geradores de Tráfego;

LM16.050/14
Art. 368
Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
§ 1º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no "caput", aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - o enquadramento de empreendimento como polo gerador de tráfego não implicará na classificação do uso ou atividade na categoria de uso nR3;

LM16.402/16
Art. 109.
Os empreendimentos enquadrados em Polos Geradores de Tráfego (PGT) são as edificações permanentes que apresentem ao menos uma das seguintes características:
I - edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais;
II - edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas conforme legislação específica;
III - edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;
IV - serviços socioculturais e de lazer com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
V - locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
VI - serviços de saúde com área construída computável igual ou superior a 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
VII - locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
VIII - atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
IX - serviços de educação com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula;
X - locais de culto com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais na área interna à edificação destinada ao culto.
§ 1º Lei específica poderá rever o enquadramento dos empreendimentos classificados como PGT.

LM16.642/17
Art. 110.
Os arts. 2º e 13 da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ......................................................
§ 1º São consideradas Áreas Especiais de Tráfego - AET:
I - AET 1 - Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1 e N3, inseridas no Minianel Viário;
II - AET 2 - na área externa ao Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como Estruturais N1, N2 e N3;
III - AET 3 - áreas de Operação Urbana: em todas as vias, independentemente de sua classificação.
§ 2º Para fins de enquadramento das edificações como Polos Geradores de Tráfego - PGT, são consideradas vagas de estacionamento de veículos o somatório das vagas oferecidas no projeto, excetuadas aquelas destinadas a carga e descarga, atendimento médico de emergência, segurança, motocicletas e bicicletas.”
Art. 13. A Certidão de Diretrizes é documento obrigatório para a obtenção de Alvará de Aprovação e Execução, de Alvará de Execução e de Certificado de Regularização para empreendimento qualificado como Polo Gerador de Tráfego.
§ 1º Quando se tratar de pedido de Alvará de Aprovação, este será expedido mediante manifestação favorável da CET em relação ao cumprimento, no projeto do empreendimento, do disposto nos incisos I a III do parágrafo único do art. 4º desta lei.
§ 2º No caso de pedido de Certificado de Regularização, também deverá ser apresentado o Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD.
§ 3º No caso de projeto modificativo ou de mudança do projeto no decorrer da análise, fica dispensada a apresentação de nova certidão quando as alterações em relação ao projeto original analisado por CET:
a) não impliquem em alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso;
b) não ultrapassem 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis e não computáveis, na taxa de ocupação e no número de vagas para veículos;
c) não impliquem em alteração de acessos de pedestres e veículos."

DM58.584/18
Art. 2º
A proibição prevista no artigo 1º deste decreto abrange a área delimitada, nos dois sentidos, pelas vias que compõem o Minianel Viário relacionadas a seguir:
I - Marginal do Rio Tietê, em todas as suas denominações, entre a Avenida Salim Farah Maluf e a Marginal do Rio Pinheiros;
II - Marginal do Rio Pinheiros, em todas as suas denominações, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;
III - Avenida dos Bandeirantes, em toda a sua extensão;
IV - Avenida Afonso D’Escragnole Taunay, em toda a sua extensão;
V - Complexo Viário Maria Maluf, em toda a sua extensão;
VI - Avenida Presidente Tancredo Neves, em toda a sua extensão;
VII - Rua das Juntas Provisórias, em toda a sua extensão;
VIII - Viaduto Grande São Paulo, em toda a sua extensão;
IX - Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e a Avenida Salim Farah Maluf; e
X - Avenida Salim Farah Maluf, em toda a sua extensão.
(...)
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.085, de 4 de outubro de 1997, nº 37.346, de 20 de fevereiro de 1998, nº 38.815, de 16 de dezembro de 1999, nº 39.538, de 20 de junho de 2000, nº 41.600, de 11 de janeiro de 2002, nº 44.099, de 12 de novembro de 2003, nº 45.273, de 13 de setembro de 2004, nº 47.680, de 12 de setembro de 2006, nº 49.800, de 23 de julho de 2008, e nº 56.418, de 14 de setembro de 2015.

DM60.038/2020+DM60.057/2021
Art. 9º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto 54.213, de 14 de agosto de 2013.
Parágrafo único. A análise e decisão dos pedidos protocolizados até a data de publicação deste decreto com fundamento nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 54.213, de 2013, permanecerão com as Subprefeituras.